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O direito à moradia e o instrumento de regularização fundiária do estado do Tocantins

O presente artigo aborda o tema sobre as comunidades quilombolas do Estado do Tocantins, trazendo grande enfoque na demora e nos baixos recursos públicos para a titulação dos territórios ocupados pelos remanescentes de quilombo.

Resumo: O presente artigo aborda o tema sobre as comunidades quilombolas do Estado do Tocantins, trazendo grande enfoque na demora e nos baixos recursos públicos para a titulação dos territórios ocupados pelos remanescentes de quilombo. Além da falta de mais legislações específicas e programas eficientes para o amparo dessas questões sociais. Portanto, seguindo esse raciocínio o presente trabalho teve como primordial uma reflexão ao contexto atual das situações de regularização dessas comunidades, aonde propaga a necessidade de se refletir sobre o seu respectivo controle no meio acadêmico com enfoque aos Quilombolas. Nesse contexto, a escolha do tema se deu a fim de promover um estudo sob o aspecto jurídico em relação à importância do direito a moradia e a função da regularização de terras das comunidades, evidente na Constituição Federal e seu acrescimentos Decreto nº 4887/03, as preocupações com a eficácia social, além da importância da emissão do título definitivo de propriedade, abordando o direito a proteção da situação supracitada.

Palavras-chave: Comunidades quilombolas, Direito a Moradia, Regularização fundiária, Constituição Federal.

Sumário: Introdução; 2 Da proteção à Identidade Cultural; 3 O direito a moradia; 4 Mães no sistema Prisional e a aplicabilidade da lei 13.257/2016 diante o poder familiar; Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO

Na primeira metade do século XVI, o Brasil começou a utilizar a mão de obra escrava, que teve início junto a produção de açúcar no país. Os portugueses traziam mulheres, crianças e homens negros africanos em porões de navios, conhecidos como tumbeiros, amontoados e em condições desumanas.

Cerca de 400 anos, esse foi o cenário do país até o dia 13 de maio de 1888, onde a princesa Isabel, através da Lei Áurea, concedeu a abolição da escravidão no país.

Os escravos eram vistos como símbolo de poder e do prestígio dos senhores, eram obrigados a atividades desumanas, sob pena de castigos violentos. No entanto, muitos escravos se negavam a se submeterem às condições que lhe eram impostas. As fugas, resistências e revoltas sempre foram presentes durante o período de escravidão no país, que deram origem aos quilombos, palavra de origem africana, que significa “esconderijo na mata”, locais de refúgio dos escravos, que costumavam ser em lugares remotos e de difícil acesso.

Existentes até hoje, as comunidades quilombolas formadas por descendentes de escravos, que apenas a 31 anos, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, reconheceu aos quilombolas o direito à propriedade de suas terras, motivada para reparar uma injustiça história cometida pela sociedade escravocrata brasileira contra o povo negro.

Embora esse reconhecimento amparado pela Constituição Federal, em consonância com a inserção do artigo 68 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), os Quilombolas em todo o país lutam para fazer valer o direito à propriedade de suas terras, uma vez que encontram inúmeras dificuldades no cenário brasileiro.

Nesse contexto, o objetivo do presente artigo é apontar panorama atual referente à proteção do direito das comunidades quilombolas no estado do Tocantins e os títulos das terras por elas habitadas, examinando as perspectivas futuras em termos legislativos para efetivação plena deste direito no contexto brasileiro, destacando os procedimentos e os instrumentos de regularização fundiária das terras dessas comunidades.


2. DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE CULTURAL

As políticas de construção de identidade provocam as questões das comunidades Quilombolas. Demonstrando um cenário brasileiro no qual movimentos mais amplos estão no interior dos Estados, encaixando-se na luta pelos chamados “direitos étnicos” e a preservação cultural de um povo. Jorge Miranda aponta a dificuldade de definir o termo cultura, mesmo assim cita que “tudo aquilo que tem significado espiritual e, simultaneamente, adquire relevância coletiva; tudo que se reporta a bens não económicos; tudo que tem ver com obras de criação ou de valoração humana, contrapostas às puras expressões da natureza”.1

Além do reconhecimento cultural, a Constituição da República Federativa do Brasil, aprecia direitos e garantias visando à proteção dos negros, como consequência, sobretudo, das várias ações realizadas pelo Movimento Negro. Nesse contexto, garante o direito das comunidades quilombolas, ao dispor no artigo 68 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que “Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos”, constituindo-se, portanto, previsão do estabelecimento de uma política compensatória aos remanescentes de quilombos.

Ainda hoje, nota-se as desigualdades raciais principalmente pelos quilombolas, no qual a posição de negros e brancos na hierarquia social, ainda não foi significadamente alterada pelo processo de crescimento e a modernização econômica do país, surgindo a necessidade de um maior engajamento de todo o poder público para políticas públicas eficazes na valorização cultural e o combate ao racismo.


3. O DIREITO A MORADIA

A proteção e o direito a moradia representa ao povo remanescente de quilombos um elo que mantem a união do grupo, e que permite a sua continuidade no tempo através de sucessivas gerações, possibilitando além da preservação cultural, a dignidade da pessoa humana, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo Sarmento (2006:5):

Privado da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, tragado pela sociedade envolvente. Portanto, não é só a terra que se perde, pois aidentidade coletiva também periga sucumbir. Dessa forma, não é exagero afirmar que quando se retira a terra de uma comunidade quilombola, não se está apenas violando o direito à moradia dos seus membros. Muito mais que isso, se está cometendo um verdadeiro etnocídio. Por isso, o direito à terra dos remanescentes de quilombo pode ser identificado como um direito fundamental cultural (art. 215, CF), que se liga à própria identidade de cada membro da comunidade.”

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Sendo assim, o direito fundamental a moradia, deve ser estendido as comunidades quilombolas, uma vez que as obrigações do Estado não acabam com a expedição de títulos de terras. Além das dificuldades para ter acesso a serviços básicos de saúde, educação, transporte, a falta de energia e água escassas ocasionadas pela falta de regularização e reconhecimento das comunidades.

Conforme o Decreto 4.887/2003, em seu artigo 2º, considera e reconhece as terras ocupadas efetivamente pelos remanescentes das comunidades quilombolas. Além das normas constitucionais, consagradas principalmente de direitos fundamentais, devem ser interpretadas e efetivadas ao modo de garantir esses direitos na máxima amplitude.

Segundo Nelson Saule Junior (2004, p. 213) “a função social da propriedade é o núcleo basilar da propriedade urbana” e o direito à propriedade só pode ser protegido pelo Estado quando esta cumprir com sua função social. Ainda explica o autor que “o princípio da função social da propriedade, como garantia de que o direito da propriedade urbana tenha uma destinação social, deve justamente ser o parâmetro para identificar que funções a propriedade deve ter para que atenda às necessidades sociais existentes nas cidades. Função esta que deve condicionar a necessidade e o interesse da pessoa proprietária, com as demandas, necessidades e interesses sociais da coletividade". (Saule Junior, 2004, p. 214).

Dessa forma, evidentemente, o direito conferido aos remanescentes é um direito coletivo, que constitui a essas comunidades não somente a preservação da vida, mas a dignidade e a cultura no qual representam patrimônio cultural Nacional.

Embora, grandes embates políticos entre produtores agrícolas e membros das comunidades a respeito do direito a posse desses remanescentes, que por sua maioria estão localizados em zonas rurais, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) informa que em relação ao território nacional (8.515.767 km2), a área trabalhada em favor das comunidades quilombolas não chegam a 0,12% da extensão territorial do país, não ocasionando dificuldades ou grandes impactos no desenvolvimento da agricultura (INCRA, 2017).

Em sua maioria, as atividades desenvolvidas pelos remanescentes são dedicadas à agricultura, pesca, entre demais atividades relacionadas, não apenas para sustento das comunidades, como também o fornecimento de suas produções ao mercado local, atribuindo assim, uma grande função social das terras ocupadas.

3.1 PERSPECTIVAS FUTURAS DA REGULARIZAÇÃO DE TERRAS E O DIREITO À MORADIA OCASIONADAS PELA PEC 215/2000

Apresentada pelo deputado federal Almir Sá, a PEC 215/2000 (Proposta de Emenda Constitucional), propõe que as titulações das áreas Quilombolas (conhecidas como Terras de Preto), passem a ser de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo, e a ratificação das demarcações já homologadas, que por sua vez, fortalecerá a Bancada Ruralista, que é composta por senadores e deputados que defendem interesses do agronegócio, contrários as medidas de preservação de espaços voltados aos remanescentes.

Evidente reprocesso social e histórico, menosprezando todo o avanço trilhado pela Constituição Federal de 1988, através do ADCT 68 e o Decreto nº 4.887, que impede e inviabiliza todo e qualquer novo reconhecimento territorial que ameaça o direitos coletivos, resultado de um reconhecimento e da necessidade de um amparo as comunidades que ocupam tradicionalmente as terras afim de assegurar os direitos fundamentais como o direito à propriedade, à igualdade, a da dignidade da pessoa humana.

A PEC tem por objetivo criar e anular demarcações, sem prévia consulta, que visa dificultar a efetividade do direito assegurado constitucionalmente. Além da ineficiência das políticas públicas implementadas para o reconhecimento do direito a propriedade dos remanescentes, na demora em todo o processo burocrático, se aprovada a PEC, implicará um claro retrocesso jurídico.


4. ESTADO DO TOCANTINS E A ATUAÇÃO NO AMPARO AS SUAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Conforme o artigo 2 do Decreto Nº4.8872, consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Para tanto, a regularização das terras de remanescentes se dá inicialmente pela autodefinição feita pelas próprias comunidades e reconhecidas junto ao órgão competente Fundação Cultural Palmares (FCP).

A primeira comunidade no Tocantins certificada pela FCP, foi no ano de 2004, conhecida como Comunidade Lagoa da Pedra, localizada no município de Arrais, em 2005 a comunidade Mimoso, localizada no mesmo município. Mas, foi em 2006 que houve um grande avanço e uma quantidade significativa de comunidades certificadas, chegando a um total de 13 comunidades. No ano de 2007, nenhuma comunidade foi certificada, e apenas uma no ano de 2008. Em 2009 foram certificadas 03, e no ano de 2010 e 2014 foram 16 comunidades. No ano de 2016 e 2017, apenas duas comunidades certificadas no estado do Tocantins.

Segundo informações da Fundação Cultural Palmares3, foram certificadas ao todo 37 comunidades do Estado do Tocantins, são elas: Lagoa da Pedra, Mimoso, Fazenda Lagoa dos Patos, Fazenda Káagados (Arraias), Barra da Aroeira (Santa Tereza do Tocantins), Cocalinho e Áreas Vizinhas (Santa Fé do Araguaia), Laginha e Áreas Vizinhas, São Joaquim e Áreas Vizinhas (Porto Alegre do Tocantins), Mumbuca e Arredores, Carrapato, Formiga, Ambrosio, Boa Esperança, Margens do Rio Novo, Riachão e Rio Preto (Mateiros), Povoado do Prata e Arredores (São Felix do Tocantins), Projeto da Baviera, Pé do Morro (Aragominas), Redenção (Natividade), Chapada da Natividade, São José (Chapada de Natividade), Córrego Fundo, Malhadinha, Curralinho do Pontal, Manoel João (Brejinho de Nazaré), Distrito do Morro São João (Santa Rosa do Tocantins), Grotão (Filadélfia), Mata Grande (Monte do Carmo), Santa Maria das Mangueiras (Dois Irmãos do Tocantins), Dona Juscelina (Muricilândia), Ilha São Vicente (Araguatins), Lajeado (Dianópolis), Rio das Almas (Jaú do Tocantins), Claro Ouro Fino e Prata (Paraná), Carrapiché, Ciríaco e Praiachata (Esperantina) Lagoa Azul (Ponte Alta do Tocantins), Baião, Poço Dantas (Almas), sendo essa última, certificada no ano de 2017.

A certificação dessas comunidades pela Fundação, deve ser incialmente feita através do reconhecimento dessas próprias comunidades, partindo assim, da manifestação de vontade das mesmas. Mas, vale destacar, que muitas dessas comunidades, encontram-se em regiões carentes, com pouco acesso as necessidades básicas como saúde, saneamento básico e uma educação de qualidade, o que demostra a fragilidade no acesso a informação e ao conhecimento.

O direito a moradia e de propriedade de terras, já é garantido na própria constituição federal, além de procedimentos devidamente regulamentados, mas existem inúmeras dificuldades que precisam ser superadas, pelos remanescentes de quilombos.

O longo processo de titulação em suas várias fases previstas no Decreto Nº. 4.887/2003, com falta de recurso financeiro para entidades responsáveis. Além da escassez de políticas públicas e critérios para a resolução de conflitos gerados entre áreas ocupadas pelas comunidades em terras de domínio particular. Ausência dos representantes de cada comunidade para o monitoramento durantes ações de titulação, entre outras dificuldades e atrasos encontrados.

No estado do Tocantins em sua totalidade, são 37 comunidades certificadas pela FCP, e 33 processos formalizados junto ao INCRA, sendo apenas 3 localizadas em zonas urbanas. Vale destacar, que até o inicio de 2019, nenhuma comunidade recebeu a Titulação das Terras, apenas as comunidades de Kalunga localizado no município de Arrais e Paranã e a comunidade Grotão no município de Filadelfia, totalizando 270 famílias, encontram-se em fase avançada, aguardando o Decreto de Desapropriação.

A falta de celeridade no andamento desses processos, alguns formalizados há 14 anos, é reflexo da falta de atuação e de recursos ofertados pelo governo, uma vez que o INCRA, no Tocantins, conta apenas com dois profissionais responsáveis pela demarcação de terra, de um estado que possui uma área demográfica de 277.621 KM2.

Nota-se a dificuldade da atuação do INCRA na regularização de terras, uma vez que os remanescentes de quilombo, diferentemente das terras de reforma agrária, no qual ocorre a desapropriação para a efetiva moradia das famílias, as comunidades quilombolas já residem nas terras, mas que ainda não foram feitas demarcações, delimitações e regularização das áreas a serem tituladas por eles.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que, mesmo após anos da vigência da Constituição Federal de 1988, do artigo 68 da ADTC e o Decreto 4.887/03, ainda é evidente a ineficiência das políticas públicas pelo Estado, além da demora e do processo burocrático para regularizações fundiárias das terras ocupadas pelos remanescentes de quilombo.

Destaca-se ainda, as futuras implicações caso seja reconhecida a Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, no qual o reconhecimento e regularização das terras de quilombos enfrentará ainda mais dificuldades, gerando um retrocesso jurídico à proteção do direito à moradia dessas comunidades.

A importância da luta dos quilombolas pelo direito e o reconhecimento à sua identidade, após séculos de conquistas, ainda é fragilizada, a falta de eficácia e baixa visibilidade social, demostra a falta de uma estrutura mais sólida para a proteção dos direitos dos remanescentes.

Além da falta de infraestrutura, orçamento e um quadro de funcionários maiores e qualificados no Estado do Tocantins, para a realização da regularização fundiária dos territórios quilombolas, gera maior ociosidade em atender as demandas das comunidades. Demonstrando a necessidade de instrumentos mais eficazes para realização de uma sociedade mais junta, na medida em que se reconheça a identidade de um povo.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Alfredo W. B. Os quilombos e as novas etnias. In: O’DWYER, Eliane Cantarino (Org.). Quilombos: identidade étnica e territorialidade. Rio de Janeiro: FGV/ABA, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Federal. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 21 abril de. 2019.

_________. Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003. Legislação Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2003/D4887.htm. Acessado em: 21 abril de 2019.

_________. Emenda Constitucional nº 92, de 12 de junho de 2016. Ato das disposições constitucionais transitórias. Legislação Federal. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_12.07.2016/art_68_.asp. Acesso em: 23 abril de. 2019.

COORDENAÇÃO Estadual das Comunidades Quilombolas do Estado do Tocantins (COEQTO); Alternativas para Pequena Agricultura no Tocantins (APA-TO). Os Territórios Quilombolas no Tocantins. 2.ed. Palmas, 2016.

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Instrução Normativa n. 57, de 20 de outubro de 2009. Disponível em: <https://www.incra.gov.br/sites/default/files/uploads/institucionall/legislacao--/atos-internos/instrucoes/in_57_2009_quilombolas.pdf>. Acesso em: 15 abril de 2019.

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAAGRÁRIA DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA (INCRA). Relação de processos de regularização abertos no Incra, mar.2018. Disponível em: https://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-processosabertos-quilombolas-v2.pdf Acessado em: 23 abril de 2019.

MIRANDA, Jorge. Notas sobre cultura, Constituição e direitos culturais. Disponível em: https://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/MirandaJorge.pdf. Acessado em: 14 de abril de 2019.

PALMARES, Fundação Cultural. Portaria Nº 34/2019, publicada no DOU de 18/02/2019. Disponível em: www.palmares.gov.br. Acessado em: 23 abril de 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239. Voto Ministra Rosa Weber. Distrito Federal, mar. 2015. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3239RW.pdf. Acessado em: 23 abril de 2019.


Notas

1 MIRANDA, Jorge. Notas sobre cultura, Constituição e direitos culturais. Disponível em: https://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/LusCommune/MirandaJorge.pdf. Acessado em: 14 de abril de 2019.

2 Decreto Nº 4.887, 20 de novembro de 2003.

3 Dados extraídos do site da Fundação Cultural Palmares (www.palmares.gov.br; acesso em 23.04.2018), Portaria Nº 34/2019, publicada no DOU de 18/02/2019.


Abstract: This article discusses the theme of the Quilombo communities of the State of Tocantins, bringing great focus on the delay and low public resources for the titration of the territories occupied by the remnants of the quilombo. In Addition to the lack of more specific legislation and efficient programs to support these social issues. Therefore, following this reasoning, the present work had as primary a reflection on the current context of the situations of regularization of these communities, where it propagations the need to reflect on their respective control in the academic environment with a focus to the Quilombolas. In This context, the choice of the theme was made in order to promote a study under the legal aspect in relation to the importance of the right to housing and the function of the regularization of land of the communities, evident in the Federal Constitution and its addition Decree No. 4887/03, concerns about social effectiveness, in addition to the importance of issuing the definitive title of property, addressing the right to protection of the aforementioned situation.

Keywords: quilombolas Communities, Right to Housing, land Regularization, Federal Constitution.

Sobre os autores
Antônio César Mello

Advogado; Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC/MG e; Professor de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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