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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A HOLDING

Agenda 08/05/2019 às 16:23

O ARTIGO DISCUTE SOBRE HOLDING E SUAS FORMAS NO DIREITO EMPRESARIAL.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A HOLDING

 

Rogério Tadeu Romano

 

Holding  sociedade holdingsociedade gestora de participações sociais (SGPS), empresa de participações e empresa-mãe são termos que designam uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo. Essa forma de sociedade é muito utilizada por médias e grandes empresas e, normalmente, visa a melhorar a estrutura de capital, ou é usada como parte de uma parceria com outras empresas ou mercado de trabalho.

As holdings surgiram no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas. A terminologia utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar, manter. No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.

Fábio Konder Comparato (2008, p.29) definiu semanticamente o controle: “A palavra ´controle´ passou a significar, corretamente, não só vigilância, verificação, como ato ou poder de dominar, regular, guiar ou restringir”. Ao exercer o controle, a holding está no comando de uma outra empresa.

Desta forma, é considerada holding aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial. Com esta participação acaba por controlar a outra sociedade pelo volume de quotas ou ações detidas. A doutrina define a holding como:

As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009, 14)

Existem duas modalidades de holding:

Além  da pura e da mista, são indicadas outras classificações como: holding administrativa, holding de participação, holding familiar.

Não há uma previsão legal destas classificações especificamente, entretanto pode-se verificar na legislação própria das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

Especialistas costumam destacar as vantagens da formação de uma holding.

A constituição das chamadas Holdings Familiares pode ser uma alternativa para solução dos problemas recorrentes das empresas familiares. As Holdings são empresas que investem o seu próprio patrimônio em ações ou quotas de outras sociedades, podem ser constituídas por qualquer tipo societário regulado pelo Código Civil, e seu objeto social deverá expressamente mencionar participação no capital social de outras empresas.

É evidente que cada caso concreto se difere por suas características e peculiaridades operacionais, societárias e tributárias. Torna-se, portanto necessário que uma equipe especializada identifique se, e em quais aspectos, a constituição de uma Holding Familiar será vantajosa para o empresário. Quando aplicáveis, as Holdings podem representar um importante mecanismo de organização e planejamento fiscal, societário, e proteção patrimonial.

No aspecto fiscal, a Holding Familiar pode possibilitar planejamento tributário, proteção patrimonial, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, além de vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente. O planejamento sucessório quando utilizado para o adiantamento de legítima por parte do empreendedor, pode, dependendo do caso, reduzir a carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão por falecimento. Em alguns casos, o controlador poderá doar as suas quotas aos herdeiros, devidamente gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor, além de inserir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

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Sob o aspecto societário, destacamos que a Holding Familiar auxilia em muitos casos a sucessão administrativa de forma regrada e profissional, permitindo o crescimento do grupo, controle e administração de todos os investimentos e gerenciamento de interesses societários internos. A Holding Familiar exerce papel fundamental em questões relativas à partilha de bens entre parentes ou mesmo entre pessoas que mantêm união estável, sem a formalização do casamento.

Na legislação brasileira, as holdings apoiam-se na Lei 6 404/76, que, no terceiro parágrafo do seu artigo 2º, dispõe que

 

A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais

A criação de uma holding pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos. 

Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica. 

A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas. 

A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da holding é fundamental nesses casos. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo. 

A dissolução da holding, voluntariamente (por deliberação dos sócios), pelo término do prazo de sua duração (quando determinado no estatuto ou contrato social) ou por determinação judicial, submete- se às normas comuns de dissolução de sociedades. Importa observar que, tão logo dissolvida, a sociedade entra em processo de liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o Ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que restar, mediante partilha, aos sócios ou acionistas. 

É possível, também, nas condições legalmente estabelecidas, que, depois de pago ou garantido aos credores, o ativo remanescente seja partilhado entre os sócios ou acionistas, com a atribuição de bens, pelo valor contábil ou de mercado ou outro fixado (pela Assembléia Geral, no caso de S/A ou de comum acordo pelos sócios, nas sociedades limitadas). Na extinção de holding, se o valor do capital social for igual ao dos bens do ativo, não há nenhuma tributação porque o art. 419 do RIR/99 dispõe o seguinte:

Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

A redução do capital antes de decorridos cinco anos contados da data de capitalização de lucros apurados em 1994 e 1995 tem tributação na fonte de 15%, mas é difícil uma holding estar nessa situação. A distribuição de lucros apurados no período de 1989 a 1993 e a partir de 01-01-96 não tem nenhuma tributação na fonte ou na declaração dos beneficiários. 

Se a holding tiver deságio na conta de Investimentos, na extinção ocorrerá a baixa do  investimento com realização do deságio que será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ainda que tenha sido amortizado na contabilidade.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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