A Lei nº 13.818/19 altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 “Lei das Sociedades Anônimas”, para dispor sobre as publicações obrigatórias.
Publicada no Diário Oficial da União em 25 de Abril de 2019, a Lei nº 13.818/2019, aumentou para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o limite máximo de patrimônio líquido para que as sociedades anônimas de capital fechado façam jus à dispensa de publicação de demonstrações financeiras, bem como altera as regras para a realização das publicações previstas na Lei nº 6.404/1976 “Lei das Sociedades Anônimas”.
Inicialmente, é sabido frisar que as Demonstrações Financeiras são representações estruturadas da posição financeira e do desempenho financeiro de uma determinada entidade. Com base nas demonstrações financeiras, por exemplo, é possível a tomada de decisão na gestão das empresas.
Através das demonstrações financeiras que se pode organizar o orçamento e realizar a apuração dos impostos, controlando o fluxo de caixa. Os demonstrativos mais importantes são:
- Balanço Patrimonial (BP);
- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
- Demonstrações de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) e de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);
- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR);
- Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
- Demonstração do Valor Adicionado (DVA);
- Demonstrações Comparativas;
- Consolidação das Demonstrações Contábeis e Balanço Social, os quais mostram, enfim, desde os gastos da empresa, o retorno sobre investimentos, o faturamento, até uma análise efetiva de sua saúde financeira.
As publicações se prestam para dar garantia a terceiros e para impedir fraudes nos negócios empresarias, motivo pelo qual a lei estabeleceu o regime da publicidade.
Nesta esteira, conforme observado no enunciado a possibilidade de dispensa de publicação de demonstrações financeiras está prevista no art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas, que outorga às sociedades de capital fechado que preencham requisitos específicos relativos ao número de acionistas e ao valor de patrimônio líquido os direitos de:
- Convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, respeitando os prazos previstos na Lei das Sociedades Anônimas e
- Não publicar em jornais as demonstrações financeiras, o relatório da administração, bem como os demais documentos de que trata o artigo 133 da Lei das Sociedades Anônimas, desde que estes documentos sejam arquivados na Junta Comercial competente em conjunto com a ata da assembleia realizada.
Nesta análise, entretanto, a Lei 9.457/1997, suprimiu o requisito relativo ao patrimônio líquido, bastando, para a dispensa das publicações legais, que se tratasse de companhia fechada com menos de 20 (vinte) acionistas.
Verificamos, todavia, que o art. 2º da Lei 10.194/2001 estabeleceu o seguinte:
“Art. 2º O artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei nº 6404, de 15/12/76, com a alteração introduzida pela Lei n.º 9457, de 05/05/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
(artigo 146 - omitido)
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá”.
Os incisos I e II e os respectivos parágrafos foram mantidos pela referida lei, e sua posterior alteração Lei 10.303/2001, com a seguinte redação:
“I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar”.
Nestas condições, as companhias fechadas com menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido na data do balanço não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para os fins de realização da AGO, ficam dispensadas da publicação das demonstrações financeiras, desde que cumpram, as seguintes condições, para arquivamento da ata de assembleia geral que sobre elas deliberar na Junta Comercial:
I – Declaração assinada por diretor da companhia, com poderes de representação social, isenta de reconhecimento de firma, que informe:
(a) ser a companhia fechada;
(b) ter menos de 20 acionistas; e
(c) ter patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00(um milhão de reais);
II – Prova de convocação formal dos acionistas contra recibo; ou da convocação formal pela Imprensa (Diário Oficial e outro jornal); ou, declaração do comparecimento de acionistas que representam a totalidade do Capital Social;
III – Cópia formalizada das demonstrações financeiras, balanços etc., devidamente assinados pelo contabilista habilitado e por Diretor responsável.
Diante do exposto, pode-se observar que anteriormente, a dispensa de publicação era aplicável somente para as sociedades anônimas de capital fechado com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Entretanto, às vésperas do fim do prazo para realização da Assembleia Geral Ordinária, a nova lei amplia significativamente o limite máximo de valor de patrimônio líquido, de forma que as sociedades anônimas de capital fechado com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) também poderão não realizar as publicações.
Por fim, como advogado atuante nas esferas do Direito Empresarial e Direito Societário e Direito Tributário, entendo que o objetivo da Lei foi reduzir os custos das companhias considerando que alguns atos, que correspondem à elaboração de documentos são muito grandes, o que exigia um elevado pagamento para os jornais e diário oficial.
Nessa esteira, a mudança representará considerável economia para as companhias, que poderão ao menos diminuir seus custos com publicações em periódicos impressos.
Com relação à ampliação do valor limite inserto no caput do art. 294 da LSA, destaca-se que entendemos se tratar mais de uma “correção” da expressão monetária do que propriamente uma ampliação do valor. O valor limite anterior (de R$1M) havia sido estabelecido há muitos anos, de forma que estava completamente defasado.
Com o ajuste, tem-se um valor mais razoável como base para a dispensa de formalidades exageradas para determinadas companhias.
Mesmo com esse valor, a quantidade de companhias abarcadas pela nova regra continuará sendo pequena, motivo pelo qual entendemos que a Lei nº 13.818/19 não obsta qualquer transparência contábil ou deliberativa; as companhias que serão dispensadas nos termos da lei de determinadas formalidades são, via de regra, compostas por poucos acionistas, não justificando realmente haver necessidade de publicações de editais, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos.
A nova redação do art. 289 somente entrará em vigor no dia 01/01/2022. A mudança do art. 294 entrou em vigor na data de publicação da Lei nº 13.818/2019, ou seja, em 25/04/2019.
Tal mudança afeta um grande número de sociedades anônimas de capital fechado, reduzindo os altos custos de publicação e trazendo maior celeridade ao processo de convocação de suas Assembleias Gerais Ordinárias.