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A condução de pessoas em viaturas policiais diante do princípio da dignidade da pessoa humana.

Constituição Federal/1988 - Direitos Fundamentais - Direito Constitucional

Agenda 11/05/2019 às 20:32

A condução de pessoas em viaturas policiais reivindica observação sob o ponto de vista da dignidade da pessoa humana, a fim de evitar que sujeitos de direitos sejam expostos.

1.

A GARANTIA DO ESTADO

 

Por meio deste trabalho pretende-se discutir em que medida a condução de pessoas detidas ou condenadas, em viaturas policias, pode se tornar uma afronta ao princípio a dignidade da pessoa humana, pois é dever do Estado garantir a todos o respeito a esse princípio nas mais diversas vertentes da vida, não sendo diferente nesse âmbito. 

Observa-se que a dignidade da pessoa humana constitui vetor máximo do Estado, sobretudo, quando o sujeito de direito está sob a tutela estatal porque:

 

Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos. (MORAIS, 2005: 16)

 

Assim, pretende-se destacar a precariedade estrutural do Estado nesta área, já que a falta de viaturas (ou veículos) dotadas de compartimentos separados e que proporcionem a segurança exigida pela legislação vigente para o transporte de pessoas detidas ou condenadas enseja exposição daqueles sob sua guarda à falta de segurança extrema.

Visa-se demonstrar as conseqüências negativas provenientes da exposição do detido ou condenado em viaturas policias de maneira a lesar a dignidade da pessoa humana, bem como discutir eventuais maneiras do Estado efetivar suas funções sem afetar os direitos e garantias do cidadão, já que a real necessidade da condução do cidadão em uma viatura policial não pode abalar sua condição de pessoa.

Para alcançar os objetivos propostos, analisar-se-á, primeiramente, como o princípio da dignidade da pessoa humana é e deve ser encarado no âmbito de um Estado Democrático de Direito.

Por oportuno, proceder-se-á à análise da legislação e da doutrina acerca do tema objeto de análise, visando-se concluir que o Estado não pode fazer o papel de carrasco, expondo os indivíduos conduzidos em viaturas policiais à insegurança, ao desrespeito, à ofensas ou humilhações mediante sua condição. Portanto, que é preciso sepultar esta ofensa à Constituição e às leis, devendo-se oferecer dignidade ao detido e ao preso durante seu transporte.

2. A PESSOA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

                   Para que esse trabalho seja desenvolvido em sua plenitude, é preciso apontar a posição ocupada pela pessoa no âmbito do Estado Democrático de Direito, já que esse tipo de Estado rompeu com o paradigma anterior donde a legalidade estrita e extrema era determinante, dando-se ênfase, como nunca, ainda que em tese, ao protagonismo da dignidade da pessoa humana.

                   A Constituição Federal, no caput do artigo 1º, consagra o Estado Democrático de Direito como um dos princípios fundamentais da república brasileira. José Afonso da Silva ao conceituá-lo (Estado Democrático de Direito) defende incorporar conquistas de modelos precedentes, destacando tratar-se de:

 

um processo de convivência social numa sociedade, livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses distintos da sociedade, há de ser um processo de libertação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas, suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício” (SILVA, 2009: 119-120).

 

                   Lênio Streck e Bolzan de Morais, diversamente do consagrado constitucionalista supracitado, sufragando variados dispositivos constitucionais, chamam a atenção para o fato de que o Estado Democrático de Direito:

 

tem como princípios a constitucionalidade, entendida como vinculação deste Estado a uma Constituição, concebida como instrumento básico de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, de modo a assegurar ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, bem como proporcionar a existência de um Estado amigo, apto a respeitar a dignidade da pessoa humana, empenhado na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade; a justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades; a igualdade, que além de uma concepção formal, denota-se como articulação de uma sociedade justa; a divisão de funções do Estado a órgãos especializados para seu desempenho; a legalidade imposta como medida de Direito, perfazendo-se como meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo de normas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; a segurança e correção jurídicas” (STRECK; MORAIS, 2006: 97-98).

 

                   Apesar das variadas tentativas de definição, conforme as passagens referidas sugerem, pretende-se enfatizar que o Estado Democrático de Direito:

transmite a mensagem de um Estado de Direito e Democracia bem como Democracia e Estado de Direito não são ideais redundantes ou pleonásticas, porque inexistem dissociadas. Como princípio fundamental, a voz do Estado Democrático de Direito veicula a ideia de que o Brasil não é um Estado de Polícia, autoritário e avesso aos direitos e garantias fundamentais. [...] (BULOS, 2014: 509-510).

 

                    Nesse palco, a dignidade da pessoa humana, fundamento da república brasileira, insculpida no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 encontra protagonismo, por agregar em torno de si “a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem” (BULOS, 2014: 509-510).

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                   É bom lembrar, a consagração da dignidade da pessoa humana é recente, já que somente após a segunda guerra mundial e sucessiva previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o instituto figurou nas mais diversas Cartas Constitucionais por todo mundo.

                   Dignidade decorre do expressão dignitas, significando tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima. Historicamente, foi encarada de diversas formas, relacionando-se, segundo Sarlet, na antiguidade clássica à:

 

posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. [...] no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade. [...] (SARLET, 2011: 34-35).

 

                   Já o Papa São Leão Magno defendera, também conforme Sarlet, que “os seres humanos possuem dignidade pelo fato de que Deus os criou à sua imagem e semelhança e que, ao tornar-se homem, dignificou a natureza humana” (SARLET, 2011: 36).

                   Na Idade Média, Anicio Manlio Severino Boécio, próximo do conceito hodierno de dignidade elege “[...] a pessoa como substância individual de natureza racional” (SARLET, 2011, p. 37), enquanto para Lemos “[...] a dignidade era inerente à racionalidade intrínseca a todo ser humano; todo homem existia por sua própria vontade, por sua própria racionalidade, sendo, portanto, possuidor de dignidade[...].” (LEMOS, 2008: 43).

                   Falcão, desenvolvendo as ideias de São Tomás de Aquino, propugnou que a dignidade humana tenha um valor próprio, pois:

 

[...] além de sua concepção cristã de igualdade entre todos os homens perante Deus, defendia também a existência de duas ordens distintas, que seriam formadas pelo direito natural, como representação da natureza racional do homem, e pelo direito positivo (FALCÃO, 2010: 2092).

 

                   Os responsáveis pela cisão entre o conceito de dignidade humana e o pensamento cristão foram Francisco de Vitoria, no século XVI e Immanuel Kant, no século XVIII. O primeiro, vivendo uma realidade extremamente escravagista em sua terra natal, defendeu serem os índios “seres humanos, em princípio livres e iguais” (LEAL, 2007: 86), independente de crença.

                   Nesse diapasão, Sarlet afirmara que para Kant a concepção da dignidade surge da autonomia da vontade, donde se repudia quaisquer espécies de coisificação e instrumentalização do ser humano, já que:

 

[...] no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de um tal disposição de espírito e põe-na infinitamente de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade (SARLET, 2011: 41).

 

                   Já no século XVIII, em que se situa a gênese do movimento constitucionalista moderno, a dignidade humana:

 

deixou de ser exclusiva manifestação conceitual daquele direito natural metapositivo, cuja essência se buscava ora na razão divina, ora na razão humana, consoante professavam em suas lições de teologia e filosofia os pensadores dos períodos clássicos e medievos, para se converter, de último, numa proposição autônoma do mais subido teor axiológico, irremissivelmente presa à concretização constitucional dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 2011: 18).

 

                   Independentemente da definição adotada, esse princípio constitucional maior insurge como vértice da plena consecução dos direitos fundamentais, condicionando e limitando a atividade dos poderes públicos, obrigando o Estado a abster-se de praticar atos que vão de encontro à dignidade, vez que:

 

O nosso constituinte de 1988 [...] além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício de poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui em si a finalidade precípua, e não o meio da atividade estatal (SARLET, 2011, p. 80).

 

                   Assim, deve-se encarar a dignidade da pessoa humana, no âmbito do Estado Democrático de Direito, como princípio unificador de todos os ângulos da personalidade, apto a nortear a doutrina e fundamentar a criação legislativa e jurisprudencial, sendo denominada como:

 

a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede de vida (SARLET, 2011, p. 73).

2.1 O TRANSPORTE DE PRESOS NO BRASIL

 

A lei nº 8.653/93 trata do transporte de presos, determinando a proibição do traslado destes em compartimento de proporções inadequadas e reduzidas: “Art. 1º - É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.” (BRASIL, 1993:1).

Além disso, o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 230 expressa que: “Art. 230. Conduzir o veículo: [...] II- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN”. (BRASIL, 1993:665)

Regulamentando este ponto da legislação, o CONTRAN, na resolução 82 de 1998 previu que:

 

Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º - Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades. (BRASIL, 1998:1)

 

Apesar da descrita regulamentação legislativa, fazendo uso das palavras de Costa, é sabido que a condução de presos no Brasil se dá de forma completamente distinta:

 

[...] toda e qualquer pessoa que vem a ser presa é invariavelmente jogada no bagageiro de caminhonete policial, onde não há bancos, nem luz e nem ventilação, compartimento aquele que, por isso mesmo, é sintomaticamente chamado de chiqueirinho. Na verdade, tal procedimento dos policiais não passa de mais uma violência contra a pessoa, perpetrada independentemente de ser o preso uma senhora idosa ou de um senhor de avançada idade, sendo mesmo de se acreditar que, estranhamente, haja algum “manual” policial determinando sejam todos os presos, obrigatória e indistintamente, jogados no aludido cubículo! (COSTA, 2009:1)

 

Logo, verifica-se que o fato é uma clara ofensa à dignidade da pessoa humana e à legislação, sendo certo que:

 

[...] a Constituição conferiu significado especial ao princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional (art. 1º, III). Na sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. (MENDES, 2007:485)

 

É função do Estado oferecer o necessário para que os cidadãos vivam com dignidade e isto não exclui os infratores, pois estes detém o mesmo status de dignidade das demais pessoas. Cumpre ao Estado, seja no âmbito do cárcere, nos julgamentos, no transporte de detidos ou condenados, tratar com zelo e respeito as pessoas, sem desconsiderar sua dignidade visto que:

 

O ser humano precisa do mínimo de dignidade para sobreviver. É fator crucial para formação de um cidadão de bem, honesto, a instituição da dignidade. Ter um lugar digno para residir, trabalhar, estudar, divertir, são medidas básicas asseguradas nesta mesma Constituição que busca a igualdade, fraternidade, harmonia entre meio ambiente e os homens. Mostrando apenas que dignidade é ser digno. (SILVA, 2009:15)

 

 

Reforçando a assertiva, para Ingo Wolfgang Sarlet:

[...] não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) (SARLET, 2011:132)

 

Todavia, o objeto desta pesquisa nos leva a interrogar:

 

Se é assim, o emprego de viaturas para transporte de pessoas custodiadas pelo Estado sem a observância desse fundamento significa o quê? A expressão “todos” foi mal empregada? Ou será que, pelos costumes e pelos sentimentos de vingança outorgamos ao Estado o direito de descumprir as suas normas, ou de relativizá-las dependendo de quem é o seu destinatário? Será que o Estado abandonou as máximas latinas, sinal de erudição do ordenamento jurídico racional, para assumir uma máxima popular simplória (“Faça o que eu digo, não faça o que eu faço!”)? (COSTA, 2009:2)

 

É importante entender que a administração militar assim como a pública e civil, estão sujeitas também aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante o expresso no artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (BRASIL, 1988:37)

Portanto, as forças policiais durante o exercício de suas atividades devem sujeitar-se a estes princípios, logo os policiais também devem agir dentro dos limites da lei, atuando efetivamente na manutenção e restabelecimento da ordem.

Fica claro que o Estado deve atuar de maneira a efetivar a dignidade da pessoa humana, e não em via contrária. Qualquer ação estatal, mesmo com o propósito de garantir a ordem e a segurança não deve desrespeitar os preceitos da Carta Magna. Logo não é admissível que o próprio Estado atue de maneira arbitrária, seja no transporte de presos, na utilização de algemas, na estrutura das prisões, entre outros.

 

A dignidade da pessoa humana está intimamente ligada a preservação da integridade física da pessoa. Constitui garantia individual que ninguém será submetido a tortura ou tratamento degradante, inclusive preso na sua integridade física e moral, devendo a lei punir as práticas atentatórias aos direitos fundamentais, direitos que se opõem ao Estado, de forma auto-aplicável, sem prejuízo dos vários tratados de que o Brasil é signatário. (SILVA, 2009:16)

 

 

Enfim, ressaltando Renata Almeida da Costa:

 

O que mais estarrece, para além do simbólico da feitura da prisão (naquilo que Jacinto Coutinho refere não bastar o uso da força, ser preciso o escárnio para o gozo da massa) e de todos os seus efeitos estigmatizantes, é a violação explícita realizada pelo Estado de seus próprios princípios, insculpidos na Constituição Federal e no próprio Código de Trânsito brasileiro. (COSTA, 2009:1)

 

3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O TRANSPORTE DO PRESO

 

O tema aqui trabalhado trata, sem dúvida, de uma questão polêmica, explorando não apenas uma ação estatal que esteja desrespeitando a dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado nos moldes da Carta Magna, mas também a legislação infraconstitucional.

A realidade dos fatos passa a impressão de que para o Estado as pessoas presas não devem ser encaradas como sujeitos de direitos dotados de dignidade e respeito.

Restou claro que a legislação de trânsito determina que o transporte de pessoas se dê em local adequado em respeito às normas de segurança, mas está mais cristalino ainda que, na prática, quando do transporte de pessoas em viaturas oficiais isso não é respeitado, pois, via de regra, este evento ocorre na parte traseira da viatura policial.

O transporte inadequado de pessoas em compartimento de carga é um claro desrespeito às normas de trânsito, mas, sobretudo, às normas constitucionais, que garantem respeito, proteção e preservação da dignidade da pessoa em qualquer que seja sua condição na sociedade. Ora, o Estado não pode se abster da responsabilidade de tratar com dignidade todas as pessoas e não algumas em detrimento de outras.

É dever do Estado zelar e respeitar as pessoas, portanto, ações contrárias não condizem com sua função, cabendo ao próprio Estado atuar de maneira a garantir a efetividade das normas Constitucionais e legais.

É bom lembrar, aos detidos ou presos, deve ser assegurado o respeito à sua integridade moral, sendo preciso que a polícia cumpra esta determinação, tratando com respeito e dignidade aqueles que estiverem sob sua tutela. Não pode o Estado, por meio de seus órgãos, ofender e violar a dignidade da pessoa humana sob quaisquer circunstâncias, nem degradar a condição do preso mediante a violação da sua imagem.

Por derradeiro, destacamos que o Estado não pode fazer o papel de carrasco, expondo os indivíduos conduzidos em viaturas policiais à insegurança, ao desrespeito, à ofensas ou humilhações mediante sua condição. Portanto, que é preciso sepultar esta ofensa à Constituição e às leis, devendo-se oferecer dignidade ao detido e ao preso durante seu transporte.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONAVIDES, Paulo. Prefácio. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 16. ed.  Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2013. (Legislação brasileira).

 

_____. Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 30 de março de 2014.

 

_____. Lei nº 8.653 de 10 de maio de 1993. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8653.htm>. Acesso em: 30 de março de 2014.

CONTRAN. Resolução nº 82, de 19 de novembro de 1998. Disponível em:< http://www1.dnit.gov.br/aplweb/sis_siaet/download/resolucao82-98.pdf>.Acesso em: 20 de abril de 2014.

FALCÃO, Natalia Fraga. A Fundamentação Filosófica do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/XISalaoIC/Ciencias_Sociais_Aplicadas. Acesso em 01/08/2014.

LEAL, Larissa Maria de Moraes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé nas relações de trabalho – As interfaces entre a tutela geral das relações de trabalho e os direitos subjetivos individuais dos trabalhadores. In: Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 82, p.84-99, dez./jan., 2007. [Internet]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Artigos/PDF/. Acesso em 01/08/2014.

LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. A dignidade da pessoa humana: conteúdo, limites e possibilidades. In: Rev. Disc. Jur. Campo Mourão, v. 4, n. 2, p.41-63, ago./dez. 2008. [Internet]. Disponível em http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico. Acesso em 01/08/2014.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva 2007.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional.  17. ed. São Paulo:  Atlas, 2005.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

SILVA, Flávia Pires da. A influência política na edição da súmula vinculante nº 11 - algemas. Brasília-DF: Conteúdo Jurídico, 2009. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver = 1055.24 123& seo =1>.Acesso em: 29 de abril de 2014.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros. 1995.

 

_______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria do Estado. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

Leandro Conceição Ribeiro -  direito 

 

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

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