A gestante é considerada pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) como pessoa de mobilidade reduzida, o que recomenda todas as cautelas inerentes à passageira condição especial em que se encontra, com garantia de atendimento preferencial em filas, eventos e espetáculos etc, demonstrando que se cuida de pessoa em peculiar condição de vida que deve ser respeitada por todos (o mesmo ocorrendo com pessoas idosas, aqueles que estejam temporariamente se utilizando de muletas, por exemplo, ou mesmo obesos mórbidos).
Ou seja, contará a gestante com a garantia de atendimento prioritário não apenas nos espaços públicos, mas igualmente em espaços privados como caixas de supermercados, bancos ou shopping centers (com caixas ou guichês especiais ou atendimento diferenciado em caixas regulares), além de preferência para ingressar e ir sentada em veículos de transporte público (ônibus, metrô, trens metropolitanos etc) – com isso há prevenção de danos à saúde da gestante e do bebê, enquanto em ser humano em vias de nascer (nascituro, etimologicamente significa aquele que há de nascer).
Deve ser a gestante possa a salvo de quaisquer problemas que possam vir a lhe tolher a tranquilidade, sobretudo nesse momento mágico que seria o de seu parto, notadamente ao direito a um parto humanizado e respeitando-se seus limites físicos e emocionais.
Não é desconhecida, por exemplo, a política pública de estímulos a partos naturais sob o argumento de que trariam menos riscos à vida da gestante e do bebê (por exemplo, por instrumentos como a Resolução nº 365 ANS que instituiu o partograma, ocorrendo medida equivalente no SUS), mas, sempre com a maior licença possível, não se pode impor tratamento médico doloroso contra a vontade do paciente, resta como direito da mãe optar pelo parto que quer ter (a menos, obviamente, que existam evidências concretas de que, naquele caso específico haverá risco excepcional no procedimento de cesariana).
Não se pode julgar a gestante, por exemplo, por ter baixa resistência à dor, por receios e anseios, fatores familiares, sociais e religiosos, por exemplo. A opção deve ser livre e respeitada, somente havendo espaço para alguma intervenção, repita-se, acaso ocorra alguma situação de risco para a mulher ou para o nascituro, eis que devidamente comprovada (o que recomenda maior cautela de médicos, enfermeiros, gestores hospitalares em relação ao tema).
E, seja qual for a opção da gestante, tem-se que a mesma terá direito a um parto humanizado, ou seja, feito sem pressões, humilhações, coações, ofensas, agressões e com direito de ser acompanhada por uma pessoa – o desrespeito desse conjunto de fatores tem sido considerado como violência obstétrica e, como tal, tem acarretado o direito de perceber indenizações por danos morais se não for respeitado.
Vale lembrar que hospitais, planos de saúde, médicos e enfermeiros podem ser todos colocados como solidariamente responsáveis pelo pagamento de tais indenizações (em regime de responsabilidade civil objetiva nos termos da legislação de consumo ou da responsabilidade do Estado, ou mesmo pelo advento da norma contida no artigo 942 CC a depender do caso – ou seja, cumprida resta a exigência do artigo 265 CC eis que existe ampla base geral para tanto), bem como que, no mundo atual, o companheiro que acompanha o parto, estará municiado com um celular filmando o ato, o que será meio de prova.
Daí a importância do aperfeiçoamento e treinamento sobre como se portar em condições como esta, evitando-se judicializações por conta de mau atendimento. Cada vez mais, o profissional da saúde deve contar com acesso a consultas com profissionais especializados do direito, sob pena de por em risco a própria existência financeira da atividade ante o crescimento do volume e valor das indenizações.
Sobre a questão, e para realçar a gravidade do tema, de se destacar um julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
TJ-SP - 00013140720158260082 SP 0001314-07.2015.8.26.0082 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/10/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. As mulheres tem pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal consistente e uniforme acerca do tratamento desumano suportado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve ignorada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um momento de "dor necessária". Dano moral mantido. Quantum bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequências advindas. Sentença mantida. Apelo improvido.
Em 07 de maio de 2019, no entanto, o Ministério da Saúde passou a não utilizar a expressão ‘violência obstétrica” em documentos oficiais por entende-la politicamente incorreta, na visão dos médicos que atuam na área, no entanto, isso não muda o fato de que a mesma exista e envolva situações de comportamento abusivo em relação a gestantes.
Mas não para por aí. Existem inúmeras garantias legais estabelecidas em relação à pessoa gestante. E já vale a orientação no sentido de que, não se pode esquecer de que a gestante seria pessoa humana, logo, em condições como tal, goza de todos os direitos e proteções lançadas na lei e na Constituição para toda e qualquer pessoa (por exemplo, direito à dignidade de sua pessoa, vida, saúde, proteção contra tratamento indigno, não ser discriminada por fatores étnicos, de gênero, de religião, faixa etária, de faixa social etc – hoje há indenizações por conta de preconceito social) contando com direitos que lhe são específicos, como a atenção obstétrica e cuidado hospitalar para a sua peculiar condição de gestante, gratuitamente (inclusive, por exemplo, exames para detecção de HIV e sífilis).
Nos termos expressos e estritos da Lei nº 11.634/07, tem direito de informação, nos exames pré-natais (com acompanhamento especializado durante toda a gravidez, notadamente no que diz respeito a consultas, informações e exames gratuitos), acerca da maternidade de referência para o seu parto, podendo, ainda, visitar as instalações (pouca gente sabe ou tem acesso a tal informação, daí se voltar a focar no treinamento e gestão de pessoal que deve estar preparado para lidar com tais situações que seriam aptas a levar à caracterização de indenizações por danos morais).
È bem verdade que não se tem encontrado médicos em quantidade suficiente para a garantia de tal direito, mas a falta de estrutura estatal, muitas vezes por falta de alocação suficiente de profissionais, não é dado que possa escusar a violação deste direito, que pode ser garantido por tutelas de obrigação de fazer e, até mesmo, pela via da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Mas, como é sabido, tem-se que partos ocorrem, muitas vezes, de modo não esperado (sobretudo quando a cesariana não resta agendada), de modo que, embora possa ter acesso a um hospital de referência, a gestante tem direito de ser atendida no hospital que procurar, bem como tem direito a transporte seguro desse hospital para outro se houver necessidade.
Tem, ainda a gestante, direito de aguardar o atendimento sentada (sem prejuízo da preferência em filas de estabelecimentos e no transporte público e hoje, até mesmo, com vagas privativas em estacionamentos públicos e particulares), em local que seja arejado, limpo e com acesso à água potável.
A gestante, até o momento em que se encontra para dar a luz, tem o direito de solicitar a realização de exames (testes rápidos) para a detecção de HIV ou sífilis (por analogia para qualquer DST), no sistema do SUS (disciplinado pela Lei nº 8.080/90) a mulher grávida terá direito a acompanhante (independente do gênero, ou seja, homem ou mulher) que quiser indicar durante todo o trabalho de parto, o próprio parto e o pós-parto.
Se o exame der positivo, pelo óbvio, a gestante não deverá amamentar o bebê, eis que o risco de transmissão seria altíssimo, tendo, então, o direito de receber junto ao Estado, leite em pó pelo período mínimo de seis meses, que poderá ser prolongado se as necessidades se prolongarem no tempo.
Vale lembrar que a gestante terá direito, ainda, no âmbito cível, ao percebimento de pensão (alimentos gravídicos), junto à pessoa indicada como genitor do nascituro, para cobrir o sustento e despesas adicionais ao parto, até o momento do mesmo (os alimentos são calculados de acordo com as necessidades – no caso do nascituro são presumidas em caráter absoluto – presunção jure et de jure já que nascituro não trabalha nem pode prover seu sustento, como óbvio – e das possibilidades de quem paga – normalmente estimadas em 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante.
No âmbito das relações do trabalho, a gestante com carteira de trabalho (CTPS) assinada, terá direito a 120 dias de licença maternidade, a partir do nascimento de seu filho, de igual modo, não poderá ser demitida no período que compreende a gravidez, até os cinco meses posteriores ao parto, a não ser que tenha dado motivo à demissão por justa causa, no pré-natal ou para a realização de exames médicos tem direito de obter declaração de comparecimento que, exibida ao empregador torna justificada a falta ao trabalho para tal desiderato.
Terá, ainda, o direito de ser dispensada, para fins de amamentação, todos os dias, por dois períodos de meia hora ou por um só período de uma hora, enquanto o bebê não completar seis meses de idade, não havendo, ainda, possibilidade de qualquer discriminação na contratação de pessoas, eis que existe vedação para a exigência de atestados de gravidez para fins de admissão ou conservação do emprego.
Quanto a planos privados de saúde o bebê já nasce com cobertura do plano de saúde dos pais durante seus primeiros trinta dias de vida, nos estritos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Embora ainda haja certa divergência em jurisprudência, entendo que o bebê, em condições como tal, não deva ser submetido a prazos de carência. Nesse sentido:
TJ-CE - Apelação APL 05244753520118060001 CE 0524475-35.2011.8.06.0001 (TJ-CE) Data de publicação: 23/02/2017 RECUSA DE COBERTURA PARA RECÉM-NASCIDO. ABUSIVIDADE. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO, DESDE QUE A INSCRIÇÃO OCORRA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS DO NASCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 , III , B DA LEI 9.656 /98. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). 2. Como bem destacado pelo Juízo a quo, o art. 12 , III , alínea b , da Lei 9.656 /98 dispõe que, em se tratando de cobertura obstetrícia, não há necessidade do cumprimento de carência para atendimento ao recém nascido, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento. 3. No caso em tela, o apelado nasceu em 24 de junho de 2011, sendo incluído por seu representante ao plano de saúde em 20 de julho daquele ano, conforme declaração firmada pela própria operadora do plano de saúde, não havendo que se falar em carência a ser cumprida. 4. Uma vez reconhecida a obrigação da apelante em custear o tratamento médico prescrito, de rigor a manutenção da condenação imposta referente aos danos morais, no mesmo montante despendido com a internação. 5. Notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, conduta esta que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana. 6. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Apelo conhecido e improvido.
TJ-PR – PRO CESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000152146201681600180 PR 0001521-46.2016.8.16.0018/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 13/03/2017NEGATIVA DE COBERTURA AO RECÉM-NASCIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÉ-NATAL E PARTO COBERTOS PELO PLANO. PRESUNÇÃO DE COBERTURA OBSTÉTRICA. DIREITO AO RECÉM-NASCIDO CONFORME ART. 12, III, ?A? E ?B? DA LEI 9.656 /98. PORTABILIDADE QUE AFASTA PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO DENTRO DO PERÍODO DE 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltd (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001521-46.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.03.2017)
De igual modo, haverá um benefício extra na gravidez quando a família da gestante for beneficiária do Programa Bolsa Família, benefício esse que poderá se estender após o nascimento do bebê, o que pode ser providenciado em consulta ao CRAS – Centro de Referência em Assistência Social de cada Município, órgão encarregado do mapeamento das condições de merecimento de inscritos para acesso a programas sociais do governo.
No mesmo sentido, não menos importante destacar que gestantes tem acesso ao Programa Rede Cegonha do Ministério da Saúde (estratégia elaborada desde o ano de 2011), cujo objetivo seria o de implementar rede de cuidados com garantia às mulheres do direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério (considerado enquanto lapso de 28 dias após o parto), além de assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis.
Entre as ações da Rede Cegonha está a implantação de Centros de Parto Normal (CPN), onde a mulher é acompanhada por uma enfermeira obstetra ou obstetriz, num ambiente preparado para que possa exercer as suas escolhas, como se movimentar livremente, ter acesso a métodos não farmacológicos de alívio da dor, atentando-se para a ambiência, com projetos arquitetônicos que buscam privilegiar cores harmônicas, conforto luminoso, térmico e acústico. Outro objetivo do CPN é reduzir cada vez mais a taxa de mortalidade materna e neonatal e as ocorrências de cesarianas desnecessárias na rede pública de saúde (sempre a escolha, como dito acima, caberá à mãe, gestante, que terá a palavra final sobre a opção).
Por fim, mas não menos importante, seria de se apontar no sentido de que há uma série de direitos escolares (inclusive acadêmicos) assegurados às gestantes, independentemente de sua idade (seja menores, seja maiores de idade). Por exemplo, o direito ao cumprimento de compromissos escolares e tarefas em suas casas e ter direito à licença-maternidade sem qualquer tipo de prejuízo.
Assim, tem-se que a Lei nº 6.202/1975 garante à estudante grávida o direito à licença-maternidade sem prejuízo do período escolar. O Decreto-Lei nº 1.044/1969 determina que a estudante que estiver grávida poderá cumprir, a partir do oitavo mês de gestação, os compromissos escolares em casa.O início e o fim do período de afastamento serão determinados por atestado médico, que deve ser apresentado à direção da escola.v Em qualquer caso, o direito à prestação dos exames finais é assegurado às estudantes grávidas.
Sobre o tema, o seguinte aresto do ano de 2019:
TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 50063074920184047001 PR 5006307-49.2018.4.04.7001 (TRF-4) Data de publicação: 25/02/2019 TRATAMENTO EXCEPCIONAL À ESTUDANTE GESTANTE. 1. A Lei nº 6.202/75, art. 1º, caput, assegura que, "a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969", e, no parágrafo único do mesmo artigo, determina que "o início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola". 2. Considerando que a legislação determina apenas a apresentação de atestado médico, não impondo qualquer outro requisito além da comprovada situação excepcional, que se verifica no caso concreto, não se mostra adequado, sob a luz do princípio da razoabilidade, restringir o acesso à educação à pessoa que se encontra em condições especiais.
Se a mãe for adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito ao atendimento com sigilo, privacidade e autonomia, além do recebimento de informações sobre saúde sexual e reprodutiva. A mãe adolescente também pode ser atendida sozinha, se preferir. Para o caso das mães que desejarem, precisarem ou decidirem entregar a criança em adoção, a Lei nº 12.010/2009 garante o direito de receber atendimento psicossocial gratuito.