Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Criança morando nos Estados Unidos: É possível ajuizar ação de Guarda no Brasil?

Entendimento do STJ possibilita o ajuizamento de demada no Brasil. Entenda porquê.

Agenda 16/05/2019 às 20:30

Considerações sobre a competência territorial no caso de demandas de guarda com menores no Exterior.

Recebo muitos questionamentos sobre a possibilidade de ajuizar ação no Brasil quando uma das partes reside no Exterior.

Muitas vezes é possível, outras não. Explico porquê: 

A regra geral é do artigo 147 do ECA, onde há previsão de que a ação deve ser ajuizada de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável.

O STJ já julgou um caso entendendo que o local previsto pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor (o local onde a guarda é exercida com regularidade).

Isso restringiria quem mora no Exterior de iniciar ação no Brasil? NÃO! Existem exceções!

Quando tratamos de cases com menores envolvidos, sempre devemos levar em consideração o melhor interesse do menor, previsto também no mesmo estatuto e na Constituição Federal.

Nesse sentido, também decidiu o STJ, que a Justiça brasileira competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança vive com a avó na Califórnia, nos Estados Unidos.

O acordo entre todas as partes, a ótima adaptação do menor ao país (que estava matriculado na escola) e a possibilidade de atraso na regularização da guarda permitiram essa exceção a regra pelo STJ, após apresentação de Recurso, porque inicialmente, os juízes e desembargadores entenderam que seria melhor a Justiça Americana processar e julgar o caso.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A ministra Nancy Andrighi, esclareceu a situação:

“ Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados. Em circunstâncias normais, a regra do artigo 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto – qual seja, a inexistência de litígio –, a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor”.

Com esse entendimento, a ministra fixou no Brasil como o local para processar e julgar o acordo feito entre a avó e os pais do menor. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Esse é um outro exemplo de que cada caso precisa ser avaliado de forma individual e detalhadamente. As informações que podem ser extraídas pela internet nem sempre correspondem a realidade do seu caso.

Consulte sempre um especialista!

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!