Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Alegações finais no Processo Administrativo Disciplinar Federal. Princípio da juridicidade.

Agenda 17/05/2019 às 11:45

Apesar da inexistência de previsão legal no Processo Administrativo Disciplinar Federal para apresentação de "alegações finais" , é possível reconhecer a sua obrigatoriedade mediante uma interpretação do sistema jurídico constitucional/administrativo.

 

De início, convém recordar sucintamente que o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Federal se desenvolve nas seguintes fases: a) instauração; b) inquérito administrativo e c) julgamento (art. 151 da Lei n.º 8.112/90).

 Dentro da fase do chamado “inquérito administrativo”, ter-se-ão os procedimentos de colheita de provas, análise de documentos, oitiva de testemunhas, requisição de perícias. Ao final desta etapa, com base em todo material produzido, a Comissão Disciplinar Processante expõe suas conclusões, opinando pela absolvição ou condenação do servidor.

 Pois bem.

 Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é obrigatória a intimação do investigado para a apresentação de alegações finais, após o relatório final produzido pela Comissão Processante, por inexistência de previsão legal na Lei Federal n.º 8.112/90. (STJ. 1ª Seção. MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011).

 Ousamos, respeitosamente, “refletir” sobre esse argumento.

 Afinal de contas, onde estava a previsão legal do direito ao duplo grau de jurisdição?

 A resposta a essa pergunta, por muitos e muitos anos, esteve alicerçada numa interpretação do sistema jurídico, uma vez que a existência do direito ao duplo grau de jurisdição era extraída através das garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e também da atribuição constitucional de competência recursal aos Tribunais, tudo isso apesar de inexistir previsão expressa legal a esse respeito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 É bem verdade que posteriormente tal discussão se esvaziou, já que a Convenção Americana de Direitos Humanos foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto n.º 678 de novembro de 1992, de modo que na alínea “h”, item 2, de seu art. 8º, está prevista expressamente a existência do direito ao duplo grau de jurisdição.

 Mas ainda não é só.

 Voltando-nos ao âmbito do Direito Administrativo, onde estariam previstos os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público?

 Nunca é demais lembrar que os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público constituem verdadeiras “pedras angulares” que dão sustentação a todo regime jurídico administrativo e, apesar de inexistir previsão legal a esse respeito, sua existência é notória e construída mediante uma interpretação do sistema jurídico.

 Assim, importante reconhecermos que, com a evolução do Direito Administrativo, a conduta da Administração Pública não está mais jungida apenas e tão somente ao princípio da legalidade (art.5º, caput, da CF), mas, também, vinculada ao chamado princípio da juridicidade que exige a sua atuação conforme a lei e o direito (art. 2º, parágrafo único, inciso I da Lei 9.784/99).

 Noutras palavras, atuar conforme a lei e o direito exige que a Administração Pública molde o seu agir, tendo como ferramentas a lei e os princípios jurídicos que lhe são correlatos para assim resguardar o interesse público, sem menoscabar qualquer outra garantia fundamental do administrado.

 Logo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º, Lei n.º 9.784/99), é crível imaginar que, apesar da inexistência de previsão legal para a apresentação de alegações finais no processo administrativo disciplinar federal, a sua obrigatoriedade pode ser plenamente extraída do sistema jurídico administrativo, pois a possibilidade de o servidor acusado se defender após a produção do relatório final – conseguindo assim contraditar as manifestações conclusivas feitas pela Comissão Disciplinar – é inegavelmente uma decorrência lógica dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

 

 

 

Referências

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 27 ª ed. – São Paulo: Atlas, 2014.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!