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O princípio da dupla tipicidade

Agenda 17/05/2019 às 19:40

Trata resumidamente da exigência de dupla tipicidade no processo de extradição, explicando didaticamente o seu funcionamento. Capítulo extraído do curso Direito Imigratório [3a ed. Curitiba: Juruá, 2014.].

O princípio da dupla tipicidade ou dupla incriminação (double jeopardy) implica na necessidade de tipificação do delito imputado ao extraditando, tanto no país requerente quanto no país requerido da extradição, não importando as diferenças terminológicas assentadas nas legislações dos Estados envolvidos[1][2]:

 

Não descaracteriza o princípio da dupla tipicidade a circunstância de os fatos ilícitos, objetivamente descritos nas peças informativas, não guardarem identidade de denominação jurídica com os tipos previstos na legislação penal brasileira. É essencial, para efeito de observância do postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando - não obstante a diversidade de seu "nomen juris" ou a incoincidência de sua designação formal - revistam-se de tipicidade penal tanto no ordenamento jurídico brasileiro quanto no sistema de direito positivo do Estado requerente. [Ext. nº 549]

 

Faz-se um juízo semântico de comparação entre as figuras delitivas:

 

Delito imputado ao súdito estrangeiro - homicídio simples - que encontra, na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação penal brasileira. [Ext. nº 1.171];

 

Crime de seqüestro de menor que, em tese, subsiste. III - Delito que encontra correspondência no ordenamento jurídico pátrio. [Ext. nº 974];

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O crime de rapina, capitulado no art. 334 combinado com o art. 341, 2 e 4, do Código Penal uruguaio encontra correspondência, no Brasil, ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. [Ext. nº 1.131];

 

 O crime de burla qualificada corresponde, no Brasil, ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. [Ext. nº 1.159];

 

Os crimes pelos quais está o extraditando sendo investigado na Noruega, especificados nos parágrafos 223, 227, 228, 266 e 317 do Código Penal Norueguês e parágrafo 33 do Código de Armas, têm correspondência com os crimes tipificados no Código Penal Brasileiro (arts. 158, §§ 1º e 2º, e 180) e na Lei no 10.826/2003 (art. 14). Configuração da dupla tipicidade. [Ext. nº 1.101];

 

Extradição deferida em parte quanto à condenação pelo crime de concurso em extorsão, indeferindo-se o pedido do Estado requerente no que concerne ao delito de loteria clandestina, por constituir contravenção penal no Brasil, do que resulta a incidência, no ponto, do art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro. Dupla tipicidade, relativamente ao crime de extorsão, não cabendo discutir a dosimetria da pena imposta. [Ext. 584].

 

Desimporta à análise a simetria das penas cominadas em abstrato [Ext. nº 1.130], mas os elementos estruturantes do delito - essentialia delicti - devem guardar correspondência:

 

Não constitui crime, no sistema jurídico brasileiro, consideradas as tipificações penais descritas no Estatuto do Desarmamento, o ato de portar chave de fenda ou cano de plástico, embora tal conduta se qualifique, no direito britânico, como crime de porte de arma ofensiva.” [Ext. nº 1.145];

 

Não caracterização dos crimes de falsificação de documento e de lavagem de dinheiro. Falso praticado como antefato de estelionato e outros fatos que não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98. Dupla tipicidade não caracterizada a respeito. [Ext nº 1.125].

 

_______________

 

[1] Pintal, Alexandre Rocha. Direito Imigratório. 3ªed. Curitiba: Juruá, 2014. Disponível em <https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23919> . Entrevista com o autor em <https://www.jurua.com.br/entrevistas2.asp?id=111>.

 

[2] V. Tibúrcio, Carmen et Barroso, Luís Roberto. Algumas questões sobre a extradição no direito brasileiro. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/688>

Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

Informações sobre o texto

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