Nesses dez anos atuando em processos da OAB, fui várias vezes procurado por advogados que já receberam condenação disciplinar, mas buscam alguma ferramenta para reverter o julgado.
E a ferramenta existe. A revisão do processo disciplinar é prevista pelos artigos 73, § 5º, da Lei 8.906/94 e 68 do Código de Ética e Disciplina, tendo cabimento em hipóteses de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.
Em termos simplificados, o processo de revisão funciona como uma Ação Rescisória, ou seja, volta-se a rescindir a coisa julgada administrativa quando esta se formou com base em falsa prova ou erro de julgamento.
Importante mencionar que a decisão que julga o processo de revisão, na Seccional da OAB de origem, pode, inclusive, ser objeto de Recurso ao Conselho Federal da OAB, como no caso abaixo ementado, em que se demonstrou a ocorrência de nulidade processual na origem:
EMENTA N. 159/2014/SCA-PTU.
Revisão. Desobediência ao prazo estabelecido no art. 69. do EAOAB. Nulidade do julgamento. A intimação para julgamento do TED não observou o prazo mínimo de 15 dias. Nulidade processual. Procedência do pedido de revisão, com retorno dos autos à origem para prosseguimento a partir do ato que ensejou a nulidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 4 de novembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator.
(DOU, S.1, 17.11.2014, p. 92/93)