Discute-se o vigor de artigos de Medida Provisória que não foram convertidos em lei para revogar artigos de outras leis ordinárias.
Dispõe o art. 62 da CF: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
O parágrafo 3º deste artigo assim dispõe: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não foram convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
Em complementação, o parágrafo 11º deste artigo preconiza: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas ou decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
Já a Lei de Introdução ao Código Civil, traz a norma em seu artigo 2º que "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência".
Desta forma, poder-se-ia questionar se o artigo da Medida Provisória, que por dispositivo constitucional tem eficácia de lei ordinária, poderia ter revogado em caráter definitivo outro artigo de lei ordinária, ainda que o primeiro não fosse convertido em lei quando da apreciação pelo Legislativo. Postula-se se a não conversão em parte da Medida Provisória não seria verdadeira repristinação de normas.
Roque Carazza [01] entende que:: "Em suma, a medida provisória tem vida efêmera, já que caduca decorrido o prazo de aprovação. Como se isso não bastasse, se neste exíguo prazo não for convolada em lei, perde eficácia ab initio. Em outras palavras, a rejeição da medida provisória opera efeitos ex tunc, isto é, faz com que este ato normativo caia por terra e, com ele, todos os efeitos que eventualmente produziu; [...] a medida provisória não revoga lei que dispõe em sentido contrário. Apenas suspende-lhe a eficácia. A revogação dar-se-á quando a medida provisória for convertida em lei. E, ainda assim, se não houver nenhuma inconstitucionalidade a tisná-la. Não havendo conversão, tudo volta ao estado anterior. A lei, que não fora revogada, mas tivera sua constitucionalidade suspensa, volta a produzir todos os seus regulares efeitos".
No mesmo sentido vai Alexandre de Moraes [02], para quem: "A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isso porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada"
O Supremo Tribunal Federal assim já decidiu: "A Medida Provisória meramente susta a aplicabilidade e a execução de diplomas legislativos, somente com a conversão em lei dessa espécie normativa é que se operará, com eficácia ex tunc, a definitiva cessação da vigência do ato por ela revogado". (STF – Pleno – ADIN 712-2/DF – rel. Min. Celso de Mello, DJU 25.02.1993).
A própria Receita Federal admitiu a possibilidade do planejamento tributário em cisões e incorporações na exposição de motivos para a revogação do artigo 36, que o Congresso Nacional deixou de fora da Lei nº 11.119, entendendo, desta forma, não ter havido a revogação do art. 36 da Lei 10.637/02.
Desta forma, pode-se concluir com certa segurança de que no ordenamento brasileiro não se admite a revogação de artigo de lei ordinária por dispositivo constante em Medida Provisória que não foi convertido em lei, como é o presente caso.
Notas
01 Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2.004.
02 Constituição do Brasil Interpretada, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2.003.