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Reforma trabalhista e a contribuição sindical

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Agenda 22/05/2019 às 19:41

Busca-se analisar as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 no âmbito da contribuição sindical, realizando uma análise histórica geral, tratando de sua natureza jurídica e relacionando-a com o princípio da liberdade sindical.

RESUMO: Objetiva-se no presente trabalho analisar algumas das principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no âmbito da contribuição sindical, que não mais possui caráter compulsório. Nesta trilha, pretende-se traçar em primeiro plano um panorama geral acerca do tema por meio de uma breve exposição sobre a evolução histórica legislativa da Contribuição Sindical no Brasil, sendo realizadas, em seguida, considerações sobre a constitucionalidade da Lei 13.467/2017, analisando-se a natureza jurídica da referida contribuição e instigando uma discussão acerca da forma de custeio em face das alterações trazidas, sendo elaborada, por fim, reflexão sobre uma possível aproximação ao Princípio da Liberdade Sindical, constante na Convenção nº 87 da OIT, esclarecendo certos pontos e eventuais efeitos de tais modificações no caso concreto. Ademais, tendo em vista que se trata de tema recente, a base bibliográfica consistirá na análise de artigos e periódicos de revistas jurídicas, bem como depoimentos de profissionais especializados no assunto. Destarte, busca-se, através da presente monografia, auxiliar na discussão, de um dos principais temas que emergiram com o advento da Reforma Trabalhista e que é tratado de forma polêmica há décadas no país, isto é, o fim do caráter compulsório da contribuição sindical.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista; Lei 13.467/2017; Consolidação das Leis do Trabalho; Contribuição sindical; Compulsória; Receita; Facultativa; Lei ordinária; Constitucionalidade; OIT; Direito Fundamental; Princípio; Liberdade Sindical; Tributária; Custeio; Natureza Jurídica, Constituição Federal; Sindicato; Estado.


1. INTRODUÇÃO

A contribuição sindical, desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo ponto central de diversas polêmicas ao longo dos anos, e, como será demonstrado no presente trabalho, tais discussões seriam decorrentes do caráter compulsório que esta possuía, caráter esse que foi extinto por meio de alterações realizadas pela recente Lei 13.467/2017, vulgarmente denominada “Reforma Trabalhista”.

Nesta esteira, tem-se que se trata de tema polêmico e recente, sobre o qual ainda não se pode mensurar ao certo quais serão as consequências no caso concreto.

Desse modo, busca-se traçar inicialmente um contexto histórico a respeito do surgimento da contribuição sindical no Brasil, bem como do próprio movimento sindical para que possa ser extraída melhor compreensão sobre o contexto no qual esta foi instituída.

Em seguida, pretende-se realizar uma análise das discussões acerca do tema que perduraram ao longo dos anos, tais como a natureza jurídica da contribuição sindical e sua compulsoriedade, igualmente se esta seria uma afronta ao princípio da liberdade sindical previsto na Convenção n. 87 da OIT.

Nesse sentido, será tratada a questão das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 em relação ao fim do caráter compulsório da contribuição sindical, inclusive relativamente à constitucionalidade da mencionada lei para realizar tais alterações em face da natureza jurídica da contribuição em questão. Nesse sentido, será elaborada análise do recente julgamento da ADI 5794 proferido pelo STF, o qual colocou fim à mencionada discussão sobre constitucionalidade.

Ademais, serão traçadas humildes considerações acerca das possíveis consequências na forma de custeio dos sindicatos após a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, contrapondo-se a questão da ampliação do poder de representação dos sindicatos por meio das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista com a possível diminuição da representatividade dos mesmos.

Por fim, será realizada uma breve introdução a respeito da Convenção n. 87 e o princípio da liberdade sindical, isso por meio de uma definição do mesmo e análise da liberdade sindical de fato concretizada no Brasil até o momento.

Neste diapasão, serão tratados outros pontos relacionados à liberdade sindical no que tange à não ratificação da Convenção n. 87 pelo Brasil, isto é, será realizada análise dos obstáculos remanescentes à plena efetivação do princípio da liberdade sindical relacionados com o sistema de financiamento das entidades sindicais, tal como a unicidade sindical, sendo considerada a extinção do caráter compulsório da contribuição sindical um avanço no que toca a tal tema.

Em relação à metodologia a ser utilizada no presente trabalho, será efeitvada a princípio pesquisa expositiva sobre o assunto, em seguida será empregado o método de abordagem dialético, porquanto será realizada uma contraposição de posicionamentos de autores sobre o tema, e, por derradeiro, será utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, vez que, a partir das hipóteses formuladas, buscará o trabalho em questão apresentar as possíveis consequências sobre o assunto.

Para tanto, serão aplicadas técnicas de pesquisa de revisão bibliográfica, coleta de jurisprudência e análise de artigos de revistas e boletins jurídicos recentes que tratam do tema em questão.

Oportuno ressaltar que, a despeito de se tratar de tema largamente discutido, tem-se que o presente trabalho inova no sentido de que finalmente foram realizadas alterações passíveis de estabelecer de fato uma aproximação ao princípio da liberdade sindical no sistema jurídico brasileiro, isto na medida em que a compulsoriedade da contribuição sindical foi extinta pela Reforma Trabalhista, e, nesse sentido, como já mencionado, será realizada uma humilde análise e previsão das possíveis consequências no caso concreto.


2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O TEMA

2.1. ANÁLISE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

2.1.1. BREVE HISTÓRICO DO SINDICALISMO BRASILEIRO

A) MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL

No Brasil, num período anterior a 1930, as manifestações trabalhistas existentes até então eram limitadas e esparsas, não possuindo autonomia no campo do Direito, devendo-se tal fato à tardia extirpação da escravatura que se mostrava como principal fonte da economia do país, deixando de lado a hegemonia nas relações de emprego.

Nesse sentido, com a evolução dos processos industriais e do capitalismo, houve uma crescente marginalização das relações de trabalho, isto é, a exploração do labor fortalecia-se cada vez mais, e, nesse contexto, no final do século XIX, os trabalhadores, como forma de defesa de seus direitos e interesses, passaram a se associar, dando origem às associações de trabalhadores livres e assalariados, e, a despeito de ainda não se intitularem sindicatos, podem ser consideradas como as primeiras manifestações dos movimentos sindicais.

Tais experiências associativas ganharam força no início do século XX, resultando em entidades como ligas operárias e sociedades cooperativas de obreiros, por exemplo. Ademais, mostrou-se de grande importância para o desenvolvimento e estruturação de tais entidades a presença da imigração europeia, a qual trouxe consigo concepções baseadas nas lutas operárias ocorridas no continente europeu, tais como ideais socialistas, comunistas, anarquistas e anarco-sindicalistas. [1]

Entretanto, no período supramencionado, nada obstante os avanços realizados, ainda estava ausente um movimento operário estruturado e com capacidade de organização e pressão, oscilando, desse modo, em avanços e retrocessos no período anterior a 1930.

Nesse contexto, tem-se que o Governo de Getúlio Vargas trouxe os maiores avanços realizados até então no âmbito trabalhista brasileiro, especialmente nas décadas de 1930 e 1940, estando presente, dentre tais avanços, o desenvolvimento do sistema sindical.

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Desse modo, observa-se forte intervenção estatal no que toca à construção institucional da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que esta se deu num período de nova gestão sociopolítica do país, influenciada, outrossim, pelo intervencionismo do Estado determinado pela derrocada da hegemonia do segmento agroexportador de café no período em questão (1929).

Nesta esteira, com a vitória da Revolução de 1930 por Getúlio Vargas, observou-se profunda repressão sobre manifestações autonomistas dos movimentos operários em face do intervencionismo do Estado na questão social, buscando aos poucos eliminar a liberdade de organização sindical no Brasil, sendo que, com o advento da Constituição Democrática de 1934, novamente foi conferida maior liberdade e autonomia aos movimentos sindicais.

Entretanto, mediante o Estado de Sítio de 1935, o Estado novamente assumiu o controle sobre as manifestações trabalhistas do período, sendo tal situação mantida pela Constituição de 1937, a qual seria uma “ditadura aberta”, preservando, desse modo, o modelo justrabalhista desenvolvido em 1930, deixando de conferir qualquer liberdade sindical aos trabalhadores.

Tem-se que, por meio do Decreto n. 19.770 de 13 de março de 1931, foi instituído o modelo de sindicato único, estando tal modelo submetido à aprovação pelo Estado e funcionando como órgão colaborador do mesmo. Ademais, restou claro que a intervenção realizada em 1935 buscava eliminar que qualquer outro modelo sindical pudesse ser instituído, e, assim, por meio da Constituição de 1937, Getúlio Vargas impôs um viés autoritário, controlador e intervencionista a fim de implementar um controle estatal sobre os sindicatos, vistos como órgãos de cooperação do Estado,  e, finalmente, com o Decreto n. 1.402 de 05 de julho de 1939, aprofundou-se o modelo sindical corporativista, o qual ainda apresenta resquícios no modelo atual.

Desse modo, restou estruturado o modelo justrabalhista citado ao longo das décadas subsequentes, isto é, o mesmo manteve-se praticamente inalterado ao longo de tal período, e, nesse sentido, de acordo com Leôncio Martins Rodrigues,

“Um dos fatos que chamam a atenção na história do sindicalismo brasileiro é a extraordinária persistência do tipo de sindicato esboçado após a vitória de Vargas e completado durante o Estado Novo. Atribui-se sua criação à influência das doutrinas fascistas então em moda, principalmente à Carta do Trabalho italiana. No entanto, depois de 1945, com a chamada, redemocratização do país o modelo de organização sindical que parecia ter sido uma imposição artificial da ditadura varguista (sob influência fascista) não sofreu alterações que afastassem sua essência”.[2]

Pois bem, em 1945, com a deposição de Vargas, tornou-se possível a promulgação da Constituição de 1946, a qual declarou a instituição da liberdade sindical, deixando, contudo, tal matéria para regulamentação legal posterior, e, a despeito de tal fato, permaneceram vigentes os dispositivos legais acerca do assunto produzidos à época do Estado Novo. Desta mesma forma, manteve-se o tema inalterado nas Constituições de 1967 e 1969.

Nessa conjuntura, as principais mudanças relativas ao sistema sindical brasileiro deram-se por meio do advento da Constituição Federal de 1988, bem como por posteriores Emendas Constitucionais, e, por fim, é possível citar as alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 relativas à contribuição sindical, que são cerne da presente pesquisa. Tais avanços supramencionados se deram com o rompimento com o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical, com a consequente redução de seu intervencionismo.

Ademais, trouxe a Constituição de 1988 instrumentos negociais que de fato ampliaram o poder de negociação e representação dos sindicatos, possibilitando, assim, uma expansão da atuação das entidades sindicais num âmbito coletivo e de forma autônoma, vez que também passou a reconhecer a substituição processual pelos mesmos e realizou profundas alterações no sistema processual trabalhista que passaram a buscar uma plena atuação dos sindicatos, sendo possível citar como exemplos de tal fato a extinção da representação corporativista classista na Justiça do Trabalho e as restrições introduzidas ao poder normativo judicial trabalhista.

Posto isso, tem-se que esteve presente no Brasil um cenário de avanços e retrocessos no que toca ao modelo sindical adotado, o qual sofreu poucas alterações desde a época de Getúlio Vargas, não tendo ainda superado completamente o modelo corporativista em que está estruturado, sendo que os principais avanços nesse sentido passaram a ocorrer a partir do advento da Constituição de 1988, restando, contudo, algumas contradições antidemocráticas no sistema atual, tal como o enquadramento sindical por categorias e a unicidade sindical, como será aprofundado ao longo do presente trabalho.

B) FUNÇÃO SOCIAL E ESTRUTURA

Os sindicatos, no modelo atual vigente, possuem funções de representação, negocial, econômica, política e assistencial.

Conforme ensina Sérgio Pinto Martins[3], a função de representação dos sindicatos seria referente à prerrogativa destes de representar os interesses das categorias, tanto profissionais, quanto econômicas, bem como interesses individuais dos sindicalizados perante as autoridades judiciárias e administrativas, quando relativos às relações de trabalho e atividades exercidas. Oportuno ressaltar que os sindicatos, ao promover a representação, devem representar toda a categoria, e não apenas os associados, sendo, outrossim, uma espécie de substituição processual conferida por meio do artigo 8ª, inciso III, da Constituição Federal, configurando, desse modo, uma espécie de substituição processual extraordinária.

 No que tange à função negocial, esta seria referente à participação dos sindicatos nas negociações que eventualmente são convertidas em normas coletivas, tais como os acordos e convenções coletivas de trabalho a serem aplicados posteriormente à categoria. Observa-se que, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, houve significativa ampliação do poder de representação dos sindicatos no que toca à celebração de normas coletivas, porquanto restou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado nas diversas hipóteses previstas no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em relação à função econômica, permitida em alguns países, esta é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho veda, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica pelos sindicatos.

No que diz respeito à função política, esta também se encontra vedada aos sindicatos por meio do artigo 521, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, em relação à função assistencial, tem-se que é dever dos sindicatos prestar assistência judiciária a seus associados, sendo devida, outrossim, a todos que não possuam condições de ingressar com uma demanda, isto é, aos que recebam salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo valor superior, comprovem prejuízo de sustento próprio ou da família na hipótese de arcar com as despesas de uma demanda, sendo estes associados ou não. Deverá, portanto, o sindicato manter, sempre que possível, um assistente social capacitado para promover a cooperação entre as partes, bem como deverão promover a fundação de cooperativas e escolas.

No que toca à estrutura sindical brasileira, conforme ensina Sércio da Silva Peçanha, esta seria de forma piramidal, isto é, constituída de baixo para cima, sendo, em relação às categorias profissionais e dos profissionais liberais, da seguinte forma: Sindicatos (artigo 511 da CLT), Federações (artigos 533 e 534 da CLT), Confederações (artigos 533 e 535, §2º da CLT) e Centrais Sindicais (artigo 1º da Lei n. 11.648/2008). Em relação aos empregadores, tal estrutura se dá na ordem: Sindicatos (artigo 511 da CLT), Federações (artigos 533 e 534 da CLT) e Confederações (artigo 533 e 535, §1º da CLT).[4]

C) FONTES DE CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL ATUAL

Antes de dar início à principal discussão da presente pesquisa, cujo enfoque é a contribuição sindical, necessário apresentar um breve panorama acerca das receitas sindicais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Pois bem, as contribuições sindicais são, no modelo jurídico atual, a principal fonte de custeio dos sindicatos e do sistema confederativo. Tais contribuições foram constituídas por influência da Carta del Lavoro da Itália, sendo, portanto, uma espécie de resquício do autoritarismo de Mussolini que permanece em nosso sistema jurídico, vez que foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Conforme ensina Mauricio Godinho Delgado, existem quatro tipos de contribuições destinadas às entidades sindicais, isto é, contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidades ou anuidades dos associados dos sindicatos.[5]

A primeira modalidade supramencionada, enfoque central do presente trabalho, está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a época do corporativismo de Getúlio Vargas, sendo que fora intitulada inicialmente como “imposto sindical”. Como ainda será discutido, a contribuição sindical sofreu um processo de evolução desde sua criação até o presente momento, sendo que, após diversas tentativas ao longo dos anos, finalmente restou extinto seu caráter compulsório. Trata-se de contribuição destinada à manutenção dos sindicatos, a qual era, até o advento da Lei 13.467/2017, considerada como tributo, sendo obrigatória e devida por todos os trabalhadores sindicalizados ou não, apresentando, atualmente, natureza facultativa.

A contribuição confederativa encontra previsão legal no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal [6], sendo destinada ao financiamento de todas as entidades integrantes da estrutura sindical de uma determinada categoria, sendo instituída pela assembleia geral dos sindicatos, e devida, apenas, pelos trabalhadores sindicalizados, conforme a Súmula Vinculante n. 40 do STF [7], o Precedente Normativo n. 119 [8] e OJ n. 17 [9], ambos da Seção de Dissídios Coletivos.

No que toca à contribuição assistencial, esta encontra previsão normativa em cláusulas de convenções ou acordos coletivos celebrados entre os sindicatos profissionais e os empregadores ou representantes da categoria econômica, podendo ser cobrada apenas dos filiados aos sindicatos. Oportuno ressaltar que anteriormente era adotado pelo STF e pelo TST o posicionamento de que tal contribuição poderia ser cobrada de todos aqueles que se beneficiassem do instrumento normativo, sob o argumento de que arcariam com o ressarcimento dos gastos despendidos pelas entidades sindicais. Entretanto, tal situação já se encontra pacificada, sendo indubitável que tal contribuição assistencial apenas pode ser cobrada dos filiados aos sindicatos, conforme o Precedente Normativo n. 119 e OJ n. 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Outrossim, no concernente às mensalidades ou anuidades dos associados dos sindicatos, estas seriam devidas por todos os associados, encontrando previsão nos estatutos das entidades sindicais e possuindo parcelas fixadas nas assembleias dos associados. Ademais, por meio do pagamento de tal contribuição é conferido ao associado o direito de votar e se candidatar aos cargos de direção e administração da respectiva entidade sindical, isso além de usufruir de todas as atividades realizadas pelo sindicato.

Por fim, oportuno ressaltar que ainda existem outras fontes de receitas sindicais, tais como multas, doações, rendimentos de aluguéis, entre outras especificadas nos estatutos das entidades sindicais.

2.1.2. SURGIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BRASIL

A contribuição sindical fora instituída a princípio na Constituição de 1937, sendo que era equivocadamente denominada “imposto sindical”, passando a possuir a denominação atual com a publicação do Decreto-lei n. 27/1966.

O Decreto-lei n. 1.402/1939, em seu artigo 3º, “f”,[10] regulamentou a possibilidade de imposição da contribuição sindical a todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, mesmo que não sindicalizados. O termo “imposto sindical” se deve à regulamentação pelo Decreto-lei n. 2.377/1940 o qual efetivamente conferiu exigência pecuniária aos sindicatos, estabelecendo que seria cobrado anualmente o valor de um dia de trabalho. Ademais, o Decreto-lei n. 4.298/1942 trouxe a regulamentação da forma de recolhimento e a aplicação do “imposto sindical”, criando a Comissão do Imposto Sindical e o Fundo Social Sindical, fazendo com que se iniciasse a intervenção do Estado na aplicação do mesmo.[11] Posteriormente, tais disposições previstas nos decretos supramencionados foram reunidas e reproduzidas sistematicamente na Consolidação das Leis do Trabalho, dando origem, assim, aos artigos 578 a 610, os quais versam sobre o assunto em questão.

Pode-se dizer que a Constituição de 1946, a despeito de não tratar expressamente do assunto, permitia a cobrança de contribuições pelos sindicatos, porquanto este exercia função delegada do poder público, considerando-se, desse modo, que recepcionou as disposições da CLT acerca da contribuição sindical.

A Lei n. 4.140, de 21 de setembro de 1962, trouxe alterações nos percentuais de cálculo da contribuição sindical, alterando, assim, o artigo 580 da CLT. Ademais, o imposto sindical das áreas rurais fora inicialmente instituído por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214 de 2 de março de 1963).

Como já mencionado, o Decreto-lei n. 27 de 14 de novembro de 1966 acrescentou à Lei n. 5.172/66 o artigo 217[12], o qual determinou a alteração de denominação do “imposto sindical” para “contribuição sindical”, modificando, assim, seu nomem juris. Desse modo, o Decreto-lei n. 229 de 28 de fevereiro de 1967 realizou a devida adaptação da CLT para fazer constar o termo “contribuição sindical”, sendo alterada, outrossim, a nomenclatura do “Fundo Social Sindical” para “Conta de Emprego e Salário”.

No que tange à Constituição de 1967, esta, em seu artigo 159, § 1º, faz referência à contribuição sindical, persistindo, assim, sua exigência.

Posteriormente, tratando sobre o assunto foram editadas as Emendas Constitucionais n. 1 de 1969, e n. 8 de 1977, tendo o Decreto-lei n. 1.166 de 15 de março de 1971 estabelecido regras da contribuição sindical referentes aos trabalhadores e empregadores rurais.

Por fim, a Constituição de 1988 trata sobre o assunto em seu artigo 8º, inciso IV.

Observa-se que diversas medidas provisórias foram editadas buscando a extinção da contribuição sindical, não sendo, contudo, convertidas em lei pelo Congresso Nacional. Nesse contexto é possível citar as Medidas Provisórias n. 236/90, n. 258/90 e n. 275/90.

Ademais, foi editado pelo Congresso Nacional o projeto de Lei de Conversão n. 58/90, que visava à extinção gradativa da contribuição sindical no prazo de cinco anos, sendo aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo Presidente da República, permanecendo em vigor os artigos da CLT que tratavam sobre o assunto.

Nesse mesmo sentido, no segundo semestre de 2007, a Câmara dos Deputados Federais sugeriu o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, sendo rejeitado o projeto de lei pelo Senado Federal.

Outrossim, a Lei n. 11.648/08 estabeleceu a vigência da contribuição sindical até que fosse editada lei dispondo sobre a contribuição negocial, a qual estaria vinculada ao exercício das negociações coletivas e aprovação em Assembleia Geral da categoria.

Em análise última, a Lei n. 13.467/2017, intitulada Reforma Trabalhista, provocou diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, e, no que toca à contribuição sindical, alterou o texto dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.[13]

Observa-se que as alterações destacadas dizem respeito ao cerne do presente trabalho, isto é, são decorrentes da alteração do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, que extinguiu o caráter compulsório da contribuição sindical, condicionando seu recolhimento à autorização prévia e expressa dos integrantes de uma determinada categoria.[14]

Como será analisado em seguida, tal alteração do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser tida como a principal modificação decorrente da Lei n. 13.467/2017 no âmbito da contribuição sindical.

2.2. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Como já explicitado, a contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical e, nos moldes do atual ordenamento jurídico brasileiro, possui caráter facultativo, isto é, necessita de expressa autorização para que possa ser arrecadada.

Atualmente, referida contribuição encontra-se prevista nos artigos 545, 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, inciso IV, e artigo 149[15], ambos da Constituição Federal.

No que se refere aos trabalhadores, a contribuição sindical é paga anualmente, correspondendo ao valor de um dia de trabalho para os empregados, e sendo a importância equivalente a 30% do maior valor de referência (MVR) estabelecido pelo Poder Executivo para os profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

Oportuno esclarecer que, para os fins de arrecadação da mencionada contribuição, “um dia de trabalho” seria equivalente a uma jornada de trabalho, e no caso de ser o pagamento realizado por unidade de tempo, gorgetas, ou, no caso de ser pago por tarefa ou comissão, seria referente a 1/30 da quantia recebida no mês anterior.

Sobre a data de recolhimento, para os empregados o desconto é realizado no mês de março de cada ano, sendo em abril para os trabalhadores avulsos, e em fevereiro para os profissionais liberais e autônomos. No caso de não estar trabalhando no período do recolhimento, o valor da contribuição é descontado no primeiro mês subsequente ao retorno ao trabalho.

No que diz respeito às empresas, a contribuição é proporcional ao capital social das mesmas registrado na Junta Comercial, sendo que, para as que não necessitam de registro, calcula-se o capital social com base no percentual de 40% sobre o movimento econômico constatado no exercício financeiro anterior.

Anteriormente à Reforma Trabalhista, já estariam excluídas do pagamento de tal contribuição as entidades sem fins lucrativos, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, vantagem esta que lhes foi conferida por meio da Lei Complementar n. 123/2006 em seu artigo 13, §3º [16].

No caso de haver grupo de empresas, cada uma deverá recolher a respectiva contribuição sindical de acordo com a atividade preponderante individual, e não do grupo.

Ademais, será o recolhimento da contribuição das empresas realizado no mês de janeiro, ou, no caso de posterior constituição da empresa, o recolhimento se dará no ato do registro desta.

Ressalte-se que, após a arrecadação, o rateio legal é realizado pela Caixa Econômica Federal da seguinte forma: A importância arrecadada pelos trabalhadores é fracionada na proporção de: 5% para a confederação, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário. Já a importância arrecadada pelos empregadores é distribuída na proporção de 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Neste diapasão, o sindicato deverá indicar a central sindical beneficiária das arrecadações ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo esta, para fazer jus aos créditos advindos da contribuição sindical, cumprir os requisitos de representatividade[17].

Na ausência de confederação, serão destinados os valores à federação que represente o grupo. Já na ausência de sindicatos, serão destinadas as contribuições à federação, sendo transferidas as da federação para a confederação, restando ao final 60% para a federação e 20% para a confederação. Por derradeiro, se a ausência for relativa às centrais sindicais, ou relativa às centrais sindicais e sindicatos, não havendo qualquer entidade de grau superior, serão destinadas integralmente as contribuições à Conta Especial Emprego e Salário [18].

Por fim, os valores arrecadados a título de contribuição sindical deverão ser aplicados pelo sindicato em atividades como assistência jurídica, dentária, hospitalar, médica, farmacêutica, creches, congressos, bibliotecas, entre outras que encontrem previsão em seus estatutos. Ademais, os sindicatos poderão destinar 20% dos recursos arrecadados anualmente para atividades administrativas.[19]

Sobre a autora
Helen Rodrigues de Souza

Bacharel em Direito, graduada pela PUC - Campinas, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Ibmec - SP, com participação em módulo internacional sobre Direitos Humanos e Sociais na Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, cursando atualmente Pós-graduação latu sensu em Direito Previdenciário. Atualmente atua como advogada nas áreas Trabalhista, Previdenciária, Cível e de Família. OAB/SP 433.385

Informações sobre o texto

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