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Aposentadoria e tempo rural trabalhado

Agenda 27/05/2019 às 15:49

Na concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado contabilize o tempo rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/1991, sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento previdenciário.

Na concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado contabilize o tempo rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/1991, sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento previdenciário.

O termo inicial do período rural anterior a 31/10/1991 ainda é objeto de discussão, entendendo-se, inicialmente, pelo reconhecimento da atividade rurícola a partir dos 16 anos de idade, entendimento esse comungado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU emitiu a Súmula nº 5, prevendo o reconhecimento do serviço rural por menor de 12 a 14 anos de idade, tendo em vista que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, previa-se a idade mínima de 12 anos para o trabalho do menor.

Mencionada Súmula corrobora com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual entende que a proibição do trabalho infantil foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Nesse sentido, pacífico pelo STJ de que deve haver o cômputo do tempo de serviço exercido em atividade rural por menor de 12 anos de idade, conforme disposição do Agravo Regimental no REsp 1.150.829 SP 2009/0144031-0.

No ano de 2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 também inovou ao decidir que é possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, sem a fixação de requisito etário.

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A decisão do TRF-4 inova ao considerar o conjunto normativo pretérito, que reconhecia a realidade em que o trabalhador brasileiro estava inserido, com atenção especial às zonas rurais, onde se laborava desde cedo ao lado dos familiares. Considerando-se a atual persistência da mão-de-obra infantil, válido que esse tempo de trabalho seja contabilizado para fins previdenciários.

Entendeu-se que diversos indivíduos estão desprotegidos em termos previdenciários, amparando-os por meio da proteção social, a qual deve atingir todos os trabalhadores e, inclusive, crianças e adolescentes que exercem ou já exerceram algum tipo de trabalho.

Portanto, facilitado aos segurados que períodos de trabalho rural exercidos antes dos 12 anos sejam averbados para efeitos de contagem do tempo de contribuição, independente de recolhimentos previdenciários, haja vista a não fixação de requisito etário por parte do TRF-4.

Renata Brandão Canella, advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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