Resumo: Uma das ciências mais presentes na sociedade humana, sem dúvida, é o pensar filosófico; que há muito tem se inserido no âmbito jurídico, ao pesquisar, desenvolver, criticar e padronizar princípios e conceitos, normativos e jurídicos. A aplicação filosófica no Direito busca, principalmente, interagir com este, mediante uma abordagem precisa da ótica filosófica, dos principais elementos que o integram e de que ele se reveste em sua lide social. O Direito é uma ciência bastante valorizada, sendo que a Justiça representa o ideal que é tanto procurado pela sociedade humana. As funções da Filosofia do Direito, relevante para o desenvolvimento da ordem jurídica atual, é expor critérios axiológicos da experiência jurídica, na universalidade de seus aspectos mediante a questão dos primeiros princípios que informam os institutos jurídicos, os direitos e os sistemas.
Palavras-chave: Direito, Filosofia, Pensamento.
Introdução
A Filosofia do Direito nas academias e nas demais carreiras jurídicas impõe algumas perguntas de certo modo desconfortáveis, mas necessárias: Em que consiste o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito? O acadêmico deve cumprir uma carga horária obrigatória de Filosofia do Direito, Como o conhecimento construído no estudo dessa disciplina deve contribuir para a melhoria do desempenho da seara jurídica? Para que serve a Filosofia do Direto? Qual é a finalidade de tal disciplina? Dessa forma, o problema norteador desse artigo pode ser resumido na seguinte questão: Qual o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito?
A coerência dessa disciplina nos leva a dois defeitos ou duas carências muito peculiares dos cursos jurídicos, num primeiro momento por conta da apresentação atomística do fenômeno jurídico e, depois pela prevalência da técnica sobre a ética.
Traz a Filosofia do Direito uma visão panorâmica e contextualizada do fenômeno jurídico. Enxerga-se não só o direito interno ou o direito internacional, nem só o direito positivo ou direito natural. Analisa-se o direito como um todo, como um conjunto cujo composto goza de artificiais e didáticas divisões.
Não podemos aceitar a simples análise apenas factual da realidade do Direito, como se fosse um dado que não precisa ter explicação e nem justificativa. Também por meio da viagem das ideias reconhece-se no fenômeno jurídico sua natureza histórica.
Na análise metodológica, esse trabalho consiste em uma revisão bibliográfica de literaturas que tratam da Filosofia do Direito buscando retirar dessa vasta literatura, inclusive oriunda de tendências teóricas diferentes e até divergentes, as informações que demonstram ser válida a hipótese levantada.
Os principais temas abordados pela Filosofia no Direito são: os métodos de produção, a Justiça, a propriedade, a liberdade, a interpretação e a aplicação jurídica das normas e princípios, a igualdade, a função do Direito, e o Direito propriamente dito; observando padrões, escrutinando razões, desvendando interesses, estabelecendo comparações, e, eventualmente, criando prognósticos futuros. Contudo, o objetivo primaz da aplicação filosófica no Direito, é conduzir o estudante e o operador do Direito a uma reflexão, acerca destas questões, levando em conta sua moral, a ética social, as leis, a justiça, e a equidade deste e dos atos por estes protegidos, reprovados, ou executados; no efetivo exercício do ideal de Justiça.
Constatando-se a importância da crítica, pode-se ler na obra de Bittar e Almeida (2001, p. 43): “A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua o dever de buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se baseiam as estruturas do raciocínio jurídico, produzindo, por diversas vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue”.
Ante tal perspectiva, e dotada de tão nobres acepções, a utilização da Filosofia no Direito é um importante instrumento no pensar jurídico e na aplicação do Direito, que faz com que este se aperfeiçoe bastante, atingindo aspirações cada vez mais superiores e importantes para as sociedades humanas; assim como culmina por oferecer um aprimoramento pessoal ao indivíduo, tornando-o mais crítico e observante ao bem-estar pessoal e social; fazendo com que o ditame JUSTITIA SOCIETATIS FVNDAMENTVM – A Justiça é o Fundamento da Sociedade – se mostre imaculadamente verdadeiro.
O objetivo desse despretensioso artigo é apresentar os aspectos filosóficos relevantes para a ciência jurídica, assim como as metas ou tarefas da Filosofia do Direito levando em conta as suas finalidades, demonstrando que a Filosofia do Direito é capaz de oferecer contribuição teórica e prática para os profissionais do Direito.
Filosofia
A Filosofia nasce na Grécia antiga, aproximadamente no século VI a. C. e o primeiro filósofo de que se tem notícia é Tales de Mileto. “Todas as coisas são feitas de água, teria dito Tales de Mileto. E assim começam a Filosofia e a Ciência”. Tales e alguns de seus contemporâneos praticaram uma Filosofia voltada para o entendimento dos fenômenos naturais.
Evidentemente a procura por um elemento primordial se faz dentro de um contexto que leva em conta outros pressupostos, tais como a existência de uma lógica de causalidade inerente à ordem natural; o compromisso com o logos (razão informadora do discurso racional); a ideologia de que a ordem presente no cosmos era acessível à racionalidade humana. Levando-se em conta esse e os demais outros fatores, a humanidade, representada pelos gregos, abre um novo método de entender e interpretar a vida, a sociedade e o mundo. Surge, assim, o que posteriormente será chamado de Filosofia.
Após essa fase introdutória da Filosofia, surge no mundo grego a histórica figura de Sócrates que inaugura um período novo chamado de Período Clássico. Nesse período aparecem as figuras de Sócrates em permanente oposição aos Sofistas; Platão, idealista, fundador de uma visão metafísica de realidade; e Aristóteles, valorizador do materialismo e da experiência. Para Russell, Sócrates, Platão e Aristóteles são as “três maiores figuras da Filosofia Grega”.
A Filosofia Clássica debate amplamente sobre a questão ontológica, metafísica e gnosiológica; discute também sobre as questões que devem ser considerados para a construção de uma sociedade honesta e solidária. Nesse ponto, os filósofos se posicionam claramente sobre o conceito de justiça, o papel dos agentes detentores do poder político e até dão orientações sobre os princípios fundamentais da vida social.
Encerrado o período áureo da Filosofia Grega, o grande movimento filosófico é a chamada Filosofia Medieval de caráter cristão. A característica mais marcante da Filosofia Medieval foi, em função da força da instituição religiosa cristã, o teocentrismo. No lugar do teocentrismo, adjetivo marcante do pensamento medieval, surge uma forte valorização do homem, que passa a ocupar o centro das atenções. E esse homem é dotado de uma Razão confiável o bastante para poder descartar toda e qualquer realidade que não se harmonizava com as ideias e com os valores encampados por essa Razão.
Para Lamanna, pode-se dizer o seguinte da Modernidade que nascia com o final do pensamento medieval: “O mundo moderno caracteriza-se justamente pelo oposto: não mais teocentrismo, nem autoritarismo eclesiástico, mas autonomia do mundo da cultura em relação a todo fim transcendente; livre explicação da atividade que o constitui ; supremacia da evidência racional na procura da verdade; consciência do valor absoluto da pessoa humana e afirmação do seu poder soberano sobre o mundo”.
Todos os esforços Modernos encontram seu ápice no Iluminismo que influenciou os ideais da Revolução Francesa. Essa Revolução icnográfica serve como referência para a compreensão de vários dos elementos presentes nas organizações sociopolíticas atuais e marca, segundo critérios historiográficos clássicos, o fim da modernidade e o início da Contemporaneidade.
Na Filosofia Contemporânea, diferente do que se verifica nos momentos anteriores, não se pode estabelecer uma linha temática que a perpassa, aliás, filosoficamente falando, o Período Contemporâneo se caracteriza por uma pluralidade de interesses e indagações que fazem com que Filosofia só possa ser compreendida à luz das correntes ou escolas dentro das quais se manifestam os pensamentos e os pensadores. Cada Escola ou Corrente filosófica tem seu objeto, suas metodologias, suas convicções, seus pontos de partida, suas conclusões.
“Uma das principais características de toda a Filosofia do século XX é a desconfiança nos grandes sistemas de pensamento que pretendem dar conta de toda a realidade,como eram o idealismo alemão e o materialismo histórico de Marx. A Filosofia se tornou mais recatada em suas intenções [...]. Por isso ela se tornou multifacetada, com tendências particulares e difíceis de serem mapeadas (INCONTRI e BIGHETO, 2008, p. 406)”
A filosofia do direito na época do renascimento é bastante influenciada pelos pensamentos antigos, acrescida de um fortalecimento do espírito crítico. O período do renascimento pode ser comparado a “uma esplêndida flor brotada de improviso no meio do deserto”.
Nesse período do pensamento renascentista, destaca-se o pensamento de Maquiavel como o primeiro “a refletir sobre os problemas da ciência política com o espírito da modernidade”. Maquiavel revoluciona o pensamento político, o qual tratava anteriormente das questões relativas à polis sob uma perspectiva normativa. O pensamento de Maquiavel rompe com o ideal moral, com fortes influências do cristianismo, presente na Idade Média.
Jean Bodin aparece na França durante a época da consolidação da monarquia absolutista. Bodin escreveu a teoria do Estado Moderno, definindo a nova república. A principal atenção de Bodin está relacionada à soberania, classificada como característica essencial do poder da república.
O pensamento de Hobbes está relacionado com alguns problemas vivenciados pelo homem. Em sua teoria do conhecimento, Hobbes afirmava que a experiência era a mãe das ciências, estudando o problema do conhecimento humano a partir de sensações, movimento pelo qual os entes sensíveis afetam o corpo humano. Para Hobbes, o Estado deve ser forte, no mais alto grau, e assumir a forma de um poder absoluto, cuja missão é a de manter a ordem e a paz interna.
O pensamento de Locke, no campo da filosofia e psicologia, é de grande importância. Locke, em sua principal obra, intitulada “Ensaio sobre o entendimento humano”, propõe-se a descobrir a origem, certeza e extensão do conhecimento humano, sustentando a ideia de que a experiência é a fonte única das nossas ideias. Para Locke, “ninguém ao nascer, sadio, criança, louco, selvagem, idiota, traz ideias já formuladas, porque, se assim fosse, não seria necessário adquiri-las”.
Montesquieu, autor de Espírito das Leis, propõe uma definição para as leis. “Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas”. A natureza das coisas para Montesquieu é tomada em acepção totalmente empírica, resultante do passado histórico, integrado por fatos físicos, por tendências e costumes. Montesquieu contribuiu bastante para o mundo jurídico ao apresentar a teoria da divisão tríplice dos poderes, em executivo, legislativo e judiciário, que o autor hauriu do direito inglês, desenvolveu, exemplificou e exaltou. Afastando-se de Aristóteles, Montesquieu distingue três formas de governo: a República, a Monarquia e o Despotismo.
Rousseau possui a natureza, reino da liberdade, da espontaneidade e da felicidade do homem, como ideal moral. “Rousseau sustentou que as ciências, as letras e as artes são os piores inimigos da moral, criando necessidades, que são fontes de escravidão”. O principal problema fomentado pelo Contrato Social é “encontrar uma forma de associação com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes”. Rousseau acredita poder resolver a questão de como legitimar a situação do homem que, tendo perdido sua liberdade natural, acha-se submetido ao poder político.
Imanuel Kant é conhecido como o filósofo das três críticas: Crítica da razão pura, Crítica da razão prática e Crítica do juízo. Vale salientar que, para poder entender o pensamento de Kant, é necessária uma maior atenção com a utilização semântica dos vocábulos. Algumas palavras, em Kant, não apresentam o significado usual. Por exemplo: crítica, em vez de significar censura ou reprovação, significa estudo, investigação e pesquisa; puro não tem o sentido de livre de impurezas, mas sim de independente da experiência; portanto, Crítica da razão pura não possui o significado usual das palavras, mas indica uma investigação da razão funcionando independente da experiência.
Filosofia do Direito
Para o Direito, a filosofia se apresenta como importante instrumento na apreensão do sentido das normas jurídicas, tal importância se constrói a partir de conceitos filosóficos que permitem ao jurista compreender sua própria atividade. Ela funciona como um processo, através do qual sem negar ou contestar a validade da postura anterior, ressalta outro ângulo. Aparece como um aprender a pensar, ou seja, como um desenvolvimento da capacidade de questionar, de rejeitar como dado inequívoco a evidência imediata, pois o mais importante não é conhecer as respostas outrora apresentadas, mas tentar alcançar, através da reflexão e questionamento já proposto, uma nova resposta, submetê-las a novas indagações e, consequentemente inserir-se no caminho de novas questões, inserindo-se no exercício analítico-crítico do filosofar.
Collingwood, filósofo britânico, defende que o papel da filosofia não é fazer pensar, mas fazer pensar melhor; pois fortalece as habilidades de pensamento que ele já possui; desafia-o a pensar sobre conceitos significantes da tradição filosófica, incitando a fazer uso de habilidades do pensamento que precisam ser aprendidas para pensar criticamente outras áreas do conhecimento, inclusive o direito.
A filosofia toma como ponto de partida para suas indagações jurídicas as últimas novidades estabelecidas pela ciência do direito, sobre o sentido e os fins do direito; questionando-as e criticando-as, contribuindo dessa forma para dar sentido e dinamismo; por conseguinte, os valores fazem parte do mundo social e, por isso, não podem ser ignorados nem pelo Direito nem pela Filosofia, que aborda dentro dos enfoques e preocupações peculiares. Assim, é sobre a base das verdades aceitas e postuladas pela ciência que a Filosofia se constitui, questionando os princípios mesmos da ciência jurídica e contribuindo de modo efetivo para que se renove, escapando, através de uma crítica permanente de estagnar-se num dogmatismo estéril e alienado.
Explicada a especificidade da filosofia, resta ainda entender sua importância para o estudo e a prática do direito. Sabe-se que o termo “direito" envolve vários significados podendo ser considerado como um fato social e um ramo do conhecimento, ou seja, o termo pode tanto significar a produção e aplicação das normas jurídicas quanto a disciplina voltada à investigação do sentido das normas jurídicas.
Na medida em que o Direito é uma realidade produzida pela razão humana, na medida em que ele é um ser cultural ele também é objeto especialmente pensado pela Filosofia, o que leva à percepção de que pode e deve existir uma Filosofia do Direito.
Pode-se dizer que uma das relações da Filosofia com o Direito passará pela tentativa de avaliar, de sopesar a atuação do Direito frente à sociedade a fim de contribuir para que ele, o Direito, busque os aprimoramentos possíveis e necessários ao alcance de sua primordial meta: organizar, de forma razoável, a sociedade administrando de modo equânime as divergências de interesses dos indivíduos que compõem a sociedade.
O direito é fundamental para a convivência do homem em sociedade desta forma o direito se coloca como algo complexo e que precisa ser explicado. Assim se propõe a Filosofia a estudar o Direito como algo que existe objetivamente e aplicável a todos. Desta forma assevera Reale (1999, p. 40) que:
(...) Filosofia do Direito, esclareça-se desde logo, não é disciplina jurídica, mas é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a "realidade jurídica". Nem mesmo se pode afirmar que seja Filosofia especial, porque é a Filosofia, na sua totalidade, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, a experiência histórica e social do direito.
A expressão filosofia do direito surgiu somente, no início do século XIX, ainda que a temática deite as suas raízes nas origens da cultura jurídica e política do Ocidente. Pode-se mesmo datar o uso do termo, quando da publicação dos Princípios da Filosofia do Direito, de autoria de Hegel, em 1821. Hegel inicia o seu texto, destinado a servir para o curso por ele dado de filosofia do direito, referindo-se à “ciência filosófica do direito”, que teria por objeto a Ideia do direito, que compreenderia o conceito de direito e sua realização. Kant, por sua vez, tratou da temática da filosofia do direito, mas usou outros termos para a ela referir-se: “doutrina do direito” ou “metafísica do direito”. Antes de Kant, outros filósofos, como Puffendorf, Burlamaqui ou Wolf utilizaram outros termos, como “teoria do direito natural”, “princípios de direito natural”, ou ainda, “ciência do direito natural” para tratarem dos temas próprios da filosofia do direito.
A filosofia do direito é um ramo da Filosofia Geral que apresenta uma visão panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social, objetivando analisar, não somente os fins visados pela complexa ordem jurídica, mas sim compreendê-los. É o setor dos jusfilosóficos, estes buscam compreender o verdadeiro sentido do direito, procuram desvelar qual a razão da existência da norma. É o ramo da Ciência Jurídica que se preocupa com a aplicação ética da norma. Filosofia Jurídica é a constante indagação que os juristas filósofos fazem aos diversos fenômenos do campo jurídico. “A Filosofia do Direito é, assim, o campo dos juristas com interesses filosóficos, instigados, na sua reflexão, pelos problemas para os quais não encontram solução no âmbito do Direito Positivo. (LAFER, 2004, p. 21)”.
A filosofia do direito deve servir para identificar os diferentes parâmetros culturais ou filosóficos que justificam o Direito e a Lei. É através da filosofia do direito que iremos analisar as diferentes concepções sobre as relações entre o direito e a moral, entre a sociedade e a indivíduo, a responsabilidade dos indivíduos, como agentes morais e jurídicos, as diferentes concepções de justiça e outros topos do mesmo gênero. A filosofia do direito não analisa as qualidades formais do direito, domínio próprio das ciências jurídicas, mas simplesmente acompanha o sentido e o horizonte do projeto jurídico moderno.
No entendimento de Chaui (2000, p. 69) é: o “conhecimento racional da realidade natural e cultural, das coisas e dos seres humanos.” A Filosofia busca conhecer a realidade por meio da razão humana, procurando e questionando o verdadeiro sentido do conhecimento humano.
Para Galves (2002, p. 1), “Filosofia do Direito é o estudo das questões fundamentais do Direito como um todo. Fundamentais, por que se trata, ao pé da letra, do alicerce, das questões básicas, sobre cujas soluções se ergue todo o edifício do Direito. Como um todo, porque se trata de questões cujas soluções empenham todo o corpo do Direito, e, por isso, interessam todos os ramos em que se divide a ciência jurídica”.
Eduardo Bittar conceitua a Filosofia do Direito como “um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que por sobre as mesmas se ergue”.
Por sua vez, Celso Lafer, apresenta a Filosofia do Direito como “o campo dos juristas com interesses filosóficos, instigados, na sua reflexão, pelos problemas para os quais não encontram solução no âmbito do Direito Positivo”.
Outro conceito é apresentado por Reale (2002, p. 9), para quem a Filosofia do Direito “é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a ‘Realidade Jurídica’”. Para esse autor, a Filosofia do Direito não é uma disciplina específica, mas o que se chama de Filosofia do Direito é o exercício completo da Filosofia voltado para o objeto Direito.
Decorre desse conceito que a atividade Filosófica, quando voltada para o Direito, leva consigo toda a tradição e força que vem da Filosofia Geral. Reale (2002, p. 9) conclui sobre a filosofia do Direito que “nem mesmo se pode afirmar que seja Filosofia especial, porque é a Filosofia, na sua totalidade [...]”. De alguma forma, para esse autor não há como falar de independência absoluta da Filosofia do Direito, o que se pode falar é de Filosofia voltada para o Direito, ou seja, a Filosofia do Direito, mesmo vista com certa autonomia tem vínculos com a Filosofia Geral.
Com estas explicações buscamos demonstrar para os ingressantes na seara jurídica a importância da filosofia do direito para os seus operadores possibilitando a obtenção de conhecimento crítico, que desperte nos alunos o verdadeiro sentido do saber.
É mais que oportuno o estudo do direito tomando como norte os princípios do conhecimento filosófico. Faz-se necessário que os bacharelandos na seara jurídica entendam o verdadeiro sentido da filosofia na construção do conhecimento e na formação do profissional, pois é pressuposto indispensável para a sua formação, por possibilitar ao estudante e ao profissional uma leitura crítica do direito. Não deve ter o profissional apenas o conhecimento tecnicista de sua profissão, mas ele precisa e deve ter a capacidade de interpretar o que é jurídico e o que é moral. Deve reconhecer os fatos sociais que suscitam as normas e se estas traduzem com objetividade aqueles.
A Filosofia do Direito instiga o acadêmico a proceder a uma análise crítica dos dogmas presentes no ordenamento jurídico, transcendendo aquilo que está positivado. Desta forma, é possível ter uma visão panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social, superando assim, a visão excessivamente técnica do Direito.
Nesse sentido, Fabio Konder Comparato ao justificar a disciplina de Filosofia do Direito nos cursos jurídicos, aduz que esta tem ligação com carências graves nestes cursos, dentre elas, a apresentação atomista do fenômeno jurídico e a prevalência da técnica sobre a ética.
Aqui se destaca a importância da filosofia do direito, qual seja, questionar o tecnicismo do direito e as verdades jurídicas que são impostas pelo ordenamento, despertar o interesse pelo debate e a crítica de dogmas e pré-compreensões, criar a consciência de que a lei, muitas vezes é imperfeita, é obra inacabada.
Nesse contexto, oportuna são as lições de Eduardo Bittar, que em sua obra elenca alguns dos objetivos da Filosofia do Direito, dentre eles:
“1. Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;
2. Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;
3. Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;
4. Por meio da crítica conceitual institucional, valorativa, política e procedimental, auxiliar o juiz no processo decisório.”
Conclusão
Com base no exposto, podemos concluir que a Filosofia do Direito é uma parte da Filosofia Geral que se dedica a desvelar os fenômenos da Ciência do Direito, preocupando-se sobre tudo com a questão ética do Direito, buscando os fundamentos deste para o benefício do homem. Com isto a Filosofia do Direito se constitui como uma constante investigação crítica do fenômeno jurídico. Ao se aplicar a Filosofia à prática jurídica e ao Direito, percebe-se que este se torna mais condizente com o pensar e proceder humano, sendo, por conseguinte, mais justo e aceitável; posto que a Filosofia seja intimamente ligada à sabedoria, à ética, à moral, e ao comportamento.
Resta ainda a indiscutível a importância da disciplina de Filosofia do Direito, sendo esta compreendida como uma reflexão crítica das verdades jurídicas que a todo momento nos são apresentadas e impostas. Desta forma, tal disciplina torna-se essencial e indispensável no curso de Direito sendo necessário que seja apresentada o quanto antes aos ingressantes na seara jurídica, pois as mesmas proporcionam uma visão crítica do estudo das normas, objetivando alcançar o verdadeiro significado, ou como deveria significar, para que reflitam os fatos sociais. Dessa forma, a filosofia é um incentivo ao estudante de direito a combater o que já está determinado, deixando de ser um mero espectador da realidade jurídica atual, para participar ativamente dos processos de mudança do ordenamento jurídico, enquanto operador do direito, de maneira consciente.
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