Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O crime de lavagem de dinheiro no Brasil e em diversos países

Exibindo página 4 de 4
Agenda 15/10/2005 às 00:00

Notas

01 Lavagem de Dinheiro: um problema mundial. Organizado pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Brasília: UNDCP, 1999, p. 8.

02 Exposição de Motivos nº 692, de 18 de dezembro de 1996, do projeto de lei que culminou na edição da lei brasileira combate à ´lavagem de dinheiro´, Lei nº 9.613/98.

03 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (texto integral no anexo).

04 Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

(...)

II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

05 Art. 2º (...)

III - são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

06 Art. 2º (...)

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

07 Art. 1º (...)

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

08 Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

09 Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

10 CAPÍTULO V

DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

11 Legislação apenas figurativa, para acalmar os ânimos sociais diante de casos específicos.

12 Disponível em: http://bogota.usembassy.gov/wwwsml14.shtml. Acesso em: 14/11/2004.

13 § 261. Lavado de dinero; ocultamiento de bienes mal habidos

(1) Quien oculte una cosa, encubra su origen, o impida o ponga en peligro la investigación del origen, del descubrimiento, del comiso, la confiscación, o el aseguramiento de un tal objeto, que provenga de um hecho antijurídico mencionado en la frase 2, será castigado con pena privativa de la libertad hasta cinco años o con multa. Hechos antijurídicos en el sentido de la frase 1 son:

1. crímenes

2. delitos conforme a:

a) § 332 inciso 1, también en conexión con el inciso 3 y el § 334

b) § 29 inciso 1 frase 1 numeral 1 de la Ley de Estuperfacientes (Betäubungsmittelgesetz) y el §

29 inciso 1 numeral 1 de la Ley de Vigilancia de Materias Básicas

(Grundstoffüberwachungsgesetz),

3. Delitos según el § 373 y cuando el autor atúe profesionalmente según el § 374 de la Ley general tributaría (Abgabenordung), también en conexión con el § 12 inciso 1 de la Ley para la ejecución de las Organizaciones Comunes de Mercado (Gesetz zur Durchführung der Gemeinsamen Marktorganisationen),

4. Delitos 92

a) según los § 180b, 181a, 242, 246, 253, 258, 263 a 264, 266, 267, 269, 284, 326 inciso 1, 2 y 4 a si como el § 328 inciso 1, 2 y 44,

b) según el § 92 a de la Ley para extranjeros (Ausländergesetz) y del § 1 84 de la Ley de Procedimientos para Asilados (Asylverfahrensgesetz), que hayan sido cometidos profesionalmente o por un miembro de la banda que se ha asociado para la comisión continuada de tales hechos, y

5. Delitos cometidos por un miembro de una asociación criminal (§ 129)

En los casos de la frase 2 numeral 3 se aplica también la frase 1 para un objeto referente al cual se le hayan ocultado datos.

(2) De la misma manera será castigado quien en relación con un objeto señalado en el inciso 1

1. lo consiga para sí o para un tercero, o

2. lo guarde o utilice para si o un tercero, cuando haya conocido la procedencia del objeto en el momento en el cual lo haya obtenido.

(3) La tentativa es punible.

(4) En casos especialmente graves el castigo es pena privativa de la libertad de seis meses hasta diez años. Un caso especialmente grave se presenta por lo general cuando el autor atúa profesionalmente como miembro de una banda, que se ha asociado para la continuada comisión de lavado de dinero.

(5) Quien en los casos del inciso 1 o 2, no reconozca por ligereza que el objeto provenga de alguno de los hechos antijurídicos descritos en el inciso 1, será castigado con pena privativa de la libertad hasta dos años o con multa.

(6) El hecho no es punible de acuerdo con el inciso 2, cuando antes un tercero haya obtenido el objeto, sin haber cometido por ello un hecho punible.

(7) Objetos, a los que se refiera el hecho, pueden ser confiscados. Debe aplicarse el § 74 a. Los §§ 43a, 73 deben aplicarse cuando el autor atúa como miembro de una banda, que se ha asociado para la continuada comisión del lavado de dinero. El § 73d también debe aplicarse cuando el autor atúa profesionalmente.

(8) Los objetos descritos en los incisos 1, 2 y 5, se equiparan a aquellos que provengan de hechos cometidos en el extranjero señalados en el inciso 1 cuando el hecho también este amenazado com castigo en el lugar de los hechos.

(9) Por lavado de dinero no será castigado según los incisos 1 a 5, quien:

1. voluntariamente denuncie el hecho ante la autoridad competente, o disponga voluntariamente un tal denuncio, cuando el hecho en ese momento no estuviese descubierto total o parcialmente y el autor tuviera conocimiento de esto o luego de una evaluación objetiva de la situación, tuviera que contar con esto, y

2. en los casos de los incisos 1 y 2, bajo los presupuestos descritos en el numeral 1, se efetúe el aseguramiento del objeto, al cual se refiere el hecho punible.

De conformidad con los incisos 1 a 5 no será castigado quien es punible a causa de participación en el hecho previo

(10) El tribunal puede en los casos de los incisos 1 a 5, disminuir el castigo (§ 49, inciso 2) según su discrecionalidad o prescindir del castigo de acuerdo con ésta norma cuando el autor por medio de la revelación voluntaria de su conocimiento haya contribuido esencialmente a que el hecho, más allá de su propia contribución, o de un hecho antijurídico de otro descrito en el inciso 11 haya podido ser descubierto.

14 Artículo 301.

1. El que adquiera, convierta o transmita bienes, sabiendo que éstos tienen su origen en un delito grave, o realice cualquier otro ato para ocultar o encubrir su origen ilícito, o para ayudar a la persona que haya participado en la infracción o infracciones a eludir las consecuencias legales de sus atos, será castigado con la pena de prisión de seis meses a seis años y multa del tanto al triplo del valor de los bienes. Las penas se impondrán en su mitad superior cuando los bienes tengan su origen en alguno de los delitos relacionados con el tráfico de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas descritos en los artículos 368 a 372 de este Código.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2. Con las mismas penas se sancionará, según los casos, la ocultación o encubrimiento de la verdadera naturaleza, origen, ubicación, destino, movimiento o derechos sobre los bienes o propiedad de los mismos, a sabiendas de que proceden de alguno de los delitos expresados en el apartado anterior o de un ato de participación en ellos.

3. Si los hechos se realizasen por imprudencia grave, la pena será de prisión de seis meses a dos años y multa del tanto al triplo.

4. El culpable será igualmente castigado aunque el delito del que provinieren los bienes, o los atos penados en los apartados anteriores hubiesen sido cometidos, total o parcialmente, en el extranjero.

Artículo 302.

En los supuestos previstos en el artículo anterior se impondrán las penas privativas de libertad en su mitad superior a las personas que pertenezcan a una organización dedicada a los fines señalados en los mismos, y la pena superior en grado a los jefes, administradores o encargados de las referidas organizaciones. En tales casos, los Jueces o Tribunales impondrán, además de las penas correspondientes, la de inhabilitación especial del reo para el ejercicio de su profesión o industria por tiempo de tres a seis años, y podrán decretar, así mismo, alguna de las medidas siguientes:

a) Disolución de la organización o clausura definitiva de sus locales o establecimientos abiertos al público.

b) Suspensión de las atividades de la organización, o clausura de sus locales o establecimientos abiertos al público por tiempo no superior a cinco años.

c) Prohibición a las mismas de realizar aquellas atividades, operaciones mercantiles o negocios, en cuyo ejercicio se haya facilitado o encubierto el delito, por tiempo no superior a cinco años.

Artículo 303.

Si los hechos previstos en los artículos anteriores fueran realizados por empresario, intermediario en el setor financiero, facultativo, funcionario público, trabajador social, docente o educador, en el ejercicio de su cargo, profesión u oficio, se le impondrá, además de la pena correspondiente, la de inhabilitación especial para empleo o cargo público, profesión u oficio, industria o comercio, de tres a diez años. Se impondrá la pena de inhabilitación absoluta de diez a veinte años cuando los referidos hechos fueren realizados por autoridad o agente de la misma.

A tal efeto, se entiende que son facultativos los médicos, psicólogos, las personas en posesión de títulos sanitarios, los veterinarios, los farmacéuticos y sus dependientes.

15 CHAPTER IV. – MONEY LAUNDERING

SECTION 1. SIMPLE AND AGGRAVATED LAUNDERING

Article 324-1

Money laundering is facilitating by any means the false justification of the origin of the property or income of the perpetrator of a felony or misdemeanour which has brought him a direct or indirect benefit.

Money laundering also comprises assistance in investing, concealing or converting the direct or indirect products of a felony or misdemeanour.

Money laundering is punished by five years’ imprisonment and a fine of € 375,000.

ARTICLE 324-2

Money laundering is punished by ten years’ imprisonment and a fine of € 750,000:

1° where it was committed habitually or by using the facilities offered by the exercise of a professional activity;

2° where it was committed by an organised gang.

ARTICLE 324-3

The fines referred to under articles 324-1 and 324-2 may be raised to amount to half the value of the property or funds in respect of which the money laundering operations were carried out.

ARTICLE 324-4

Where the felony or misdemeanour which produced the property or funds for which the money-laundering operations were carried out is punishable by a custodial sentence higher than that incurred under articles 324-1 or 324-2, the offence of money-laundering is punished by the penalties applicable to the offence the money-launderer knew about, and if this offence was accompanied by aggravating circumstances, by such penalties as relate exclusively to the circumstances of which he was aware.

ARTICLE 324-5

As regards recidivism, money laundering is assimilated to the offence for which the money laundering operations were performed.

ARTICLE 324-6

Attempt to commit the misdemeanours referred to under the present Section is subject to the same penalties.

SECTION II. - ADDITIONAL PENALTIES APPLICABLE TO NATURAL PERSONS AND LIABILITY OF LEGAL PERSONS

ARTICLE 324-7

Natural persons convicted of any of the offences provided for under articles 324-1 and 324-2 also incur the following additional penalties:

1° prohibition, pursuant to the conditions set out under article 131-27, to hold public office or to undertake the social or professional activity in the course of which or on the occasion of the performance of which the offence was committed, this prohibition being permanent or temporary in the case referred to under article 324-2, and limited to five years in the case referred to under article 324-1.

2° prohibition to hold or carry a weapon subject to authorisation, for a maximum period of five years;

3° prohibition to draw cheques, except those allowing the withdrawal of funds by the drawer from the drawee or certified cheques, and the prohibition to use credit cards, for a maximum period of five years;

4° suspension of the driving licence for a maximum period of five years; this suspension may be limited to driving outside professional activity;

5° cancellation of the driving licence accompanied by a prohibition, for a maximum period of five years, to apply for the issue of a new licence;

6° confiscation of one or more vehicles belonging to the person convicted;

7° confiscation of one or more weapons belonging to the convicted person or which he has freely available to him;

8° confiscation of the thing which was used or intended for the commission of the offence, or of the thing which is the product of it, with the exception of articles subject to restitution;

9° forfeiture of civic, civil and family rights, pursuant to the conditions set out under article 131-26;

10° area banishment, pursuant to the conditions set out under article 131-31;

11° prohibition to leave the territory of the Republic for a maximum period of five years;

12° confiscation of some or all of the property of the convicted person, of whatever type, movable or immovable, whether jointly or separately owned.

ARTICLE 324-8

Any alien convicted of any of the offences referred to under articles 324-1 to 324-2 may be banished from French territory either permanently or for a maximum period of ten years, in accordance with the conditions laid down under article 131-10.

ARTICLE 324-9

Legal persons may incur criminal liability for the offences set out under articles 324-1 and 324-2, pursuant to the conditions set out under article 121-2.

The penalties incurred by legal persons are:

1° a fine, pursuant to the conditions set out under article 131-38;

2° the penalties referred to under article 131-39.

The prohibition referred to under 2° of article 131-39 applies to the activity in the course of which or on the occasion of the performance of which the offence was committed.

16Capo II: DEI DELITTI CONTRO IL PATRIMONIO MEDIANTE FRODE

Art. 648 Ricettazione

Fuori dei casi di concorso nel reato, chi, al fine di procurare a se'' o ad altri un profitto, acquista, riceve od occulta denaro o cose provenienti da un qualsiasi delitto, o comunque s''intromette nel farli acquistare, ricevere od occultare, e'' punito con la reclusione da due a otto anni e con la multa da lire un milione a lire venti milioni. La pena e'' della reclusione sino a sei anni e della multa sino a lire un milione, se il fatto e'' di particolare tenuita''.

Le disposizioni di questo articolo si applicano anche quando l''autore del delitto, da cui il denaro o lecose provengono, non e'' imputabile o non e'' punibile.

Art. 648 bis Riciclaggio

Fuori dei casi di concorso nel reato, chiunque sostituisce denaro, beni o altre utilita'' provenienti daí delitti di rapina aggravata, di estorsione aggravata, di sequestro di persona a scopo di estorsione o daí delitti concernenti la produzione o il traffico di sostanze stupefacenti o psicotrope, con altro denaro, altri beni o altre utilita'', ovvero ostacola l''identificazione della loro provenienza dai delitti suddetti, e'' punito con la reclusione da quattro a dodici anni e con la multa da lire due milioni a lire trenta milioni.

La pena e'' aumentata quando il fatto e'' commesso nell''esercizio di un''attivita'' professionale.

Si applica l''ultimo comma dell''articolo 648.

Art. 648 ter Impiego di denaro, beni o utilita'' di provenienza illecita

Chiunque, fuori dei casi di concorso nel reato e dei casi previsti dagli articoli 648 e 648 bis, impiega in attivita'' economiche o finanziarie denaro, beni o altre utilita'' provenienti dai delitti di rapina aggravata, di estorsione aggravata, di sequestro di persona a scopo di estorsione o dai delitti concernenti la produzione o il traffico di sostanze stupefacenti o psicotrope, e'' punito con la reclusione da quattro a dodici anni e con la multa da lire due milioni a lire trenta milioni.

La pena e'' aumentata quando il fatto e'' commesso nell''esercizio di un''attivita'' professionale.

Si applica l''ultimo comma dell''articolo 648.

17 Libro secondo: Disposizioni speciali

Titolo diciassettesimo: Dei crimini o dei delitti contro l’amministrazione della giustizia

Art. 305

Favoreggia mento

Chiunque sottrae una persona ad atti di procedimento penale od alla esecuzione di una pena o di una delle misure previste negli articoli 42 a 44 e 100bis, è punito con la detenzione.

È parimente punibile chi sottrae ad atti di procedimento penale esteri od alla esecuzione all’estero di una pena privativa della libertà o di una misura di sicurezza una persona perseguita o condannata all’estero per un crimine menzionato nell’articolo 75bis.

Se fra il colpevole e la persona favoreggiata esistono relazioni così strette da rendere scusabile la sua condotta, il giudice può prescindere da ogni pena.

Art. 305bis

Riciclaggio di denaro

1.  Chiunque compie un atto suscettibile di vanificare l’accertamento dell’origine, il ritrovamento o la confisca di valori patrimoniali sapendo o dovendo presumere che provengono da un crimine, è punito con la detenzione o con la multa.

2.  Nei casi gravi, la pena è della reclusione fino a cinque anni o della detenzione. La pena privativa della libertà è cumulata con la multa fino a un milione di franchi.

Vi è caso grave segnatamente se l’autore:

a. agisce come membro di un’organizzazione criminale;

b. agisce come membro di una banda costituitasi per esercitare sistematicamente il riciclaggio;

c. realizza una grossa cifra d’affari o un guadagno considerevole facendo mestiere del riciclaggio.

3. L’autore è punibile anche se l’atto principale è stato commesso all’estero, purché costituisca reato anche nel luogo in cui è stato compiuto.

18 Loi fédérale 955.0 concernant la lutte contre le blanchiment d’argent dans le secteur financier du 10 octobre 1997.

19 TITULO VIGESIMO TERCERO

Encubrimiento y operaciones con recursos de procedencia ilícita

CAPÍTULO I

Encubrimiento

ARTICULO 400 - Se aplicará prisión de tres meses a tres años y de quince a sesenta días multa, al que:

I - Con ánimo de lucro, después de la ejecución del delito y sin haber participado en éste, adquiera, reciba u oculte el produto de aquél a sabiendas de esta circunstancia. Si el que recibió la cosa en venta, prenda o bajo cualquier otro concepto, no tuvo conocimiento de la procedencia ilícita de aquélla, por no haber tomado las precauciones indispensables para asegurarse de que la persona de quien la recibió tenía derecho para disponer de ella, la pena se disminuirá hasta en una mitad;

II - Preste auxilio o cooperación de cualquier especie al autor de un delito, con conocimiento de esta circunstancia, por acuerdo posterior a la ejecución del citado delito;

III - Oculte o favorezca el ocultamiento del responsable de un delito, los efetos, objetos o instrumentos del mismo o impida que se averigüe;

IV - Requerido por las autoridades, no de auxilio para la investigación de los delitos o para la persecución de los delincuentes; y

V - No procure, por los medios lícitos que tenga a su alcance y sin riesgo para su persona, impedir la consumación de los delitos que sabe van a cometerse o se están cometiendo, salvo que tenga obligación de afrontar el riesgo, en cuyo caso se estará a lo previsto en este artículo o en otras normas aplicables.

No se aplicará la pena prevista en este artículo en los casos de las fracciones III, en lo referente al ocultamiento del infrator, y IV, cuando se trate de:

a) Los ascendientes y descendientes consanguíneos o afines;

b) El cónyuge, la concubina, el concubinario y parientes colaterales por consanguinidad hasta el cuarto grado, y por afinidad hasta el segundo; y

c) Los que estén ligados con el delincuente por amor, respeto, gratitud o estrecha amistad derivados de motivos nobles.

El juez, teniendo en cuenta la naturaleza de la acción, las circunstancias personales del acusado y lãs demás que señala el artículo 52, podrá imponer en los casos de encubrimiento a que se refieren lãs fracciones I, párrafo primero y II a IV de este artículo, en lugar de las sanciones señaladas, hasta las dos terceras partes de las que correspondería al autor del delito; debiendo hacer constar en la sentencia las razones en que se funda para aplicar la sanción que autoriza este párrafo.

20 CAPÍTULO II

Operaciones con recursos de procedencia ilícita

ARTICULO 400 BIS - Se impondrá de cinco a quince años de prisión y de mil a cinco mil días multa al que por sí o por interpósita persona realice cualquiera de las siguientes condutas: adquiera, enajene, administre, custodie, cambie, deposite, dé en garantía, invierta, transporte o transfiera, dentro del territorio nacional, de éste hacia el extranjero o a la inversa, recursos, derechos o bienes de cualquier naturaleza, con conocimiento de que proceden o representan el produto de una atividad ilícita, com alguno de los siguientes propósitos: ocultar o pretender ocultar, encubrir o impedir conocer el origen, localización, destino o propiedad de dichos recursos, derechos o bienes, o alentar alguna atividad ilícita.

La misma pena se aplicará a los empleados y funcionarios de las instituciones que integran el sistema financiero, que dolosamente presten ayuda o auxilien a otro para la comisión de las condutas previstas en el párrafo anterior, sin perjuicio de los procedimientos y sanciones que correspondan conforme a la legislación financiera vigente.

La pena prevista en el primer párrafo será aumentada en una mitad, cuando la conduta ilícita se cometa por servidores públicos encargados de prevenir, denunciar, investigar o juzgar la comisión de delitos. En este caso, se impondrá a dichos servidores públicos, además, inhabilitación para desempeñar empleo, cargo o comisión públicos hasta por un tiempo igual al de la pena de prisión impuesta.

En caso de condutas previstas en este artículo, en las que se utilicen servicios de instituciones que integran el sistema financiero, para proceder penalmente se requerirá la denuncia previa de la Secretaría de Hacienda y Crédito Público.

Cuando dicha Secretaría, en ejercicio de sus facultades de fiscalización, encuentre elementos que permitan presumir la comisión de los delitos referidos en el párrafo anterior, deberá ejercer respeto de los mismos las facultades de comprobación que le confieren las leyes y, en su caso, denunciar hechos que probablemente puedan constituir dicho ilícito.

Para efetos de este artículo se entiende que son produto de una atividad ilícita, los recursos, derechos o bienes de cualquier naturaleza, cuando existan indicios fundados o certeza de que provienen direta o indiretamente, o representan las ganancias derivadas de la comisión de algún delito y no pueda acreditarse su legítima procedencia.

Para los mismos efetos, el sistema financiero se encuentra integrado por las instituciones de crédito, de seguros y de fianzas, almacenes generales de depósito, arrendadoras financieras, sociedades de ahorro y préstamo, sociedades financieras de objeto limitado, uniones de crédito, empresas de fatoraje financiero, casas de bolsa y otros intermediarios bursátiles, casas de cambio, administradoras de fondos de retiro y cualquier otro intermediario financiero o cambiario.

21 Del lavado de ativos

ART. 247A.- Lavado de ativos. El que adquiera, resguarde, invierta, transporte, transforme, custodie o administre bienes que tengan su origen mediato o inmediato en atividades de extorsión, enriquecimiento ilícito, secuestro extorsivo, rebelión o relacionadas con el tráfico de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias sicotrópicas, le dé a los bienes provenientes de dichas atividades apariencia de legalidad o los legalice, oculte o encubra la verdadera naturaleza, origen, ubicación, destino, movimiento o derechos sobre tales bienes, o realice cualquier otro ato para ocultar o encubrir su origen ilícito incurrirá, por ese solo hecho, en pena de prisión de seis (6) a quince (15) años y multa de quinientos (500) a cincuenta mil (50.000) salarios mínimos legales mensuales.

La misma pena se aplicará cuando las condutas descritas en el inciso anterior se realicen sobre bienes que conforme al parágrafo del artículo 340 del Código de Procedimiento Penal, hayan sido declaradas de origen ilícito.

PAR. 1º.- El lavado de ativos será punible aun cuando el delito del que provinieron los bienes, o los atos penados en los apartados anteriores hubiesen sido cometidos, total o parcialmente, en el extranjero.

PAR. 2º.- Las penas previstas en el presente artículo se aumentarán de una tercera parte (1/3) a la mitad (1/2) cuando para la realización de las condutas se efetuaren operaciones de cambio o de comercio exterior, o se introdujeren mercancías al territorio nacional.

PAR. 3º.- El aumento de pena previsto en el parágrafo anterior, también se aplicará cuando se introdujeren mercancías de contrabando al territorio nacional.

ART. 247B.- Omisión de control. El empleado o diretivo de una institución financiera o de una cooperativa de ahorro y crédito que, con el fin de ocultar o encubrir el origen ilícito del dinero omita el cumplimiento de alguno o todos los mecanismos de control establecidos por los artículos 103 y 104 del Decreto 663 de 1993 para las transacciones en efetivo incurrirá, por ese solo hecho, en pena de prisión de dos (2) a seis (6) años y multa de cien (100) a diez mil (10.000) salarios mínimos legales mensuales.

ART. 247C.- Circunstancias específicas de agravación. Las penas privativas de la libertad previstas en el artículo 247A se aumentarán de una tercera parte a la mitad cuando la conduta sea desarrollada por persona que pertenezca a una persona jurídica, una sociedad o una organización dedicada al lavado de ativos y de la mitad a las tres cuartas partes cuando sean desarrolladas por los jefes, administradores o encargados de las referidas personas jurídicas, sociedades u organizaciones.

ART. 247D.- Imposición de penas accesorias. Si los hechos previstos en los artículos 247A y 247B fueren realizados por empresario de cualquier industria, administrador, empleado, diretivo o intermediario en el setor financiero, bursátil o asegurador según el caso, servidor público en el ejercicio de su cargo, se le impondrá, además de la pena correspondiente, la pérdida del empleo público u oficial o la de prohibición del ejercicio de su arte, profesión u oficio, industria o comercio según el caso, por un tiempo no inferior a tres (3) años ni superior a cinco (5).

22 A Convenção Européia sobre Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco de Produtos do Crime tem a seguinte estrutura:

Preamble

Chapter I – USE OF TERMS

Article 1 – Use of terms

Chapter II – MEASURES TO BE TAKEN AT NATIONAL LEVEL

Article 2 – Confiscation measures

Article 3 – Investigative and provisional measures

Article 4 – Special investigative powers and techniques

Article 5 – Legal remedies

Article 6 – Laundering offences

Chapter III – INTERNATIONAL CO-OPERATION

Section 1 – Principles of international co-operation

Article 7 – General principles and measures for international co-operation

Section 2 – Investigative assistance

Article 8 – Obligation to assist

Article 9 – Execution of assistance

Article 10 – Spontaneus information

Section 3 – Provisional measures

Article 11 – Obligation to take provisional measures

Article 12 – Execution of provisional measures

Section 4 – Confiscation

Article 13 – Obligation to confiscate

Article 14 – Execution of confiscation

Article 15 – Confiscated property

Article 16 – Right of enforcement and maximum amount of confiscation

Article 17 – Imprisonment in default

Section 5 – Refusal end postponement of co-operation

Article 18 – Grounds for refusal

Article 19 – Postponement

Article 20 – Partial or conditional granting of a request

Section 6 – Notification and protection of third parties´rights

Article 21 – Notification of documents

Article 22 – Recognition of foreing decisions

Section 7 – Procedural end other general rules

Article 23 – Central authority

Article 24 – Direct communication

Article 25 – Form of request and languages

Article 26 – Legalisation

Article 27 – Content of request

Article 28 – Defective requests

Article 29 – Plurality of requests

Article 30 – Obligation to give reasons

Article 31 – Information

Article 32 – Restriction of use

Article 33 – Confidentiality

Article 34 – Costs

Article 35 – Damages

Chapter IV – FINAL PROVISIONS

Article 36 – signature and entry into force

Article 37 – Accession to the Convention

Article 38 – Territorial application

Article 39 – Relationship to other conventions and agreements

Article 40 – Reservations

Article 41 – Amendments

Article 42 – Settlemente of disputes

Article 43 – Denunciation

Article 44 - Notifications

23 Eis o preâbulo da Lei nº 11/2004: O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as atividades e dinheiro ilícitos minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.

O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.

O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras atividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.

Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branduqeamento de Capitais tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando designadamente as experiências do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem mais de seis anos e os resultados até agora são mínimos, havendo no entanto a consciência que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do Euro.

No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos legais mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".

Muitas são aliás as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em Relatórios de Segurança Interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes atividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.

No entender do PCP, a situação nacional nesta matéria carece de uma alteração profunda.

Assim, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e aditamento a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um Programa Nacional com o objetivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma Comissão Nacional que lhe dê concretização.

Este Programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como funções: coordenar as entidades de supervisão e controle com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respetiva.

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um Secretário Executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respetivos serviços.

24 Dever de Exigir a Identificação

O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento. Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não atua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efetivamente atua.

Nas transações à distância de montante igual ou superior a 12.500 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente através dos meios definidos pela autoridade de supervisão do respetivo setor.

Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de ´lavagem, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o caráter inabitual relativamente à atividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que atuem por conta daqueles.

Dever de Recusa de Realização de Operações

As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respetiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efetivamente atua.

Dever de conservação de documentos

As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de 5 anos após o termo das relações com os respetivos clientes. Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transações, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Dever de Exame

O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, caráter inabitual relativamente à atividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.

No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações envolvam um valor igual ou superior a 12.500 euros, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.

Dever de Comunicação

Se do exame da operação, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados fatos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detetou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República. As informações fornecidas nestes termos apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Dever de Abstenção e Poder de Suspensão

Este dever versa sobre a proibição de executar operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime de ´lavagem´. A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respetiva execução. A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal.

No caso de a abstenção referida não ser possível ou, no entender do Procurador-Geral da República, for susceptível de frustrar ou prejudicar a atividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Dever de Colaboração

O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na lei contra à ´lavagem de dinheiro´, fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

Dever de Segredo

As entidades sujeitas à lei portuguesa contra a ´lavaem de dinheiro´, bem como os membros dos respetivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o fato de terem transmitido qualquer informação ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Dever de Criação de Mecanismos de Controle e de Formação

O dever de criação de mecanismos de controle consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais, no estrangeiro, de processos de controle interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes da presente lei e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a atuar de acordo com a lei.

Exclusão de Responsabilidade

As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres de comunicação, de abstenção e de suspensão não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações no âmbito do dever de comunicação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

25 Branqueamento

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.

5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º

6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.

7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.

9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

Sobre a autora
Neydja Maria Dias de Morais

procuradora da Fazenda Nacional, mestranda em Direito pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Neydja Maria Dias. O crime de lavagem de dinheiro no Brasil e em diversos países. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 834, 15 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7424. Acesso em: 24 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!