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Pela Preservação das Instituições e Suas Especificidades

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Agenda 31/05/2019 às 18:30

7. Conclusão.

Como cediço, o Brasil continua em busca do desenvolvimento nacional, havendo amplo e permanente debate acerca da melhor estratégia a ser empregada no sentido de transformar as reconhecidas e, porque não dizer, invejadas potencialidades nacionais num sólido e sustentável estado de bem-estar social, discussão que, a nosso ver, não pode olvidar da qualidade das instituições do País, uma vez que se afigura muito difícil (quiçá impossível) alcançar a desejada evolução nacional sem a indispensável sinergia institucional, razão pela qual é imperioso reconhecer (e respeitar) o papel que cada uma deve desempenhar nos cenários nacional e internacional.

Como não há reconhecimento sem conhecimento, há que se perceber que a riqueza social das instituições repousa em seus valores. Mais do que o aparato físico-material, são os valores institucionais que garantem o cumprimento da destinação funcional das estruturas que regem a vida em sociedade.

Entretanto, os valores que justificam a existência de determinada instituição só serão percebidos se forem professados por seus integrantes, o que faz emergir, como fator de fundamental importância, a formação profissional afetiva dos servidores que dão corpo e alma às instituições. Assim, especial cuidado deve ser dispensado quando se pretende discutir valores de uma instituição segundo a ótica de outra.

Isto posto, fica claro que não se "democratizará" o Poder Judiciário pela simples adoção do instituto da eleição direta. Da mesma maneira, não é crível que se pretenda "humanizar" (o verbo colocado durante os debates é este mesmo!) as instituições militares pela implementação de rotinas próprias do mundo civil; bem como, a infusão, por decisão monocrática, de instâncias alienígenas nos órgãos federais não ampliará seu espectro de atuação; ou ainda, que se vislumbre aumentar a eficiência de um ramo da polícia por sua "desmilitarização". Historicamente, os embates que se deram sob a égide da hierarquização militar conseguiram deixar margens para a reconciliação ao final dos conflitos, figurando como maior exemplo a Segunda Guerra Mundial, que nos legou uma Europa hoje unida. De outro lado, os conflitos procedidos fora dos padrões militares convencionais, nos quais a violência não é administrada segundo os ditames da hierarquia e da disciplina, geram tensões que tendem a se perpetuar em questões de difícil solução, tais como os problemas de fundo étnico, religioso e racial que infelizmente pululam o planeta e ameaçam a estabilidade mundial.

Isto posto, e levando em consideração o reconhecimento da diversidade institucional e da especificidade de algumas atividades e, ainda, tendo como norte o limite da interação entre as instituições, concluímos o presente artigo deixando ao leitor uma indagação: Que passageiro se sentiria seguro ao embarcar numa aeronave cujo piloto fora reprovado nos testes da instituição responsável por sua formação, mas que, por meio de uma decisão liminar, tivesse concluído o curso?        


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VEJA, ano 47, Nº 24, 11 de junho de 2014.


Notas

[1]Disponível em <http://www.questaoindigena.org/2014/06/maior-ong-do-brasil-concentra-64-dos.html#sthash.dEEUaMI5.dpuf> Acesso 09 jun. 2014.

[2] Disponível em <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/10/tcu-admite-que-e-dificil-fiscalizar-recursos-publicos-destinados-ongs.html> Acesso 09 jun. 2014.

[3] Extraído da Revista Marítima Brasileira, vol. 117, Ministério da Marinha, 1997, p. 57.

[4] Jornal do Brasil, Internacional, publicado em 15 de janeiro de 1994, p.8.

[5] Apud.

[6] Disponível em <http://bd.camara.gov.br/bd/discover>. Acesso em: 05 mai. 2014.

[7] Disponível em <http://livraria.senado.gov.br/catalogserach/result/?q=regimento+interno>. Acesso em: 05 mai. 2014.

[8] Importante ressaltar, por oportuno, a diferença entre os conceitos de povo (concepção jurídica) e população (concepção econômica e estatística): povo é o somatório de todos os cidadãos do Estado presentes no território pátrio e no exterior, assumindo uma acepção de nacionalidade;  por sua vez, população, além de todos os nacionais, abrange também os estrangeiros em solo brasileiro (Friede, R. in Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2013, p. 53).

[9] Disponível em <http://www.oab.org.br/content/pdf/legislaçãooab/codigodeetica.pdf. Acesso em: 05 mai. 2014.

[10] Em que pese registrarmos a legislação referente à Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro, todas as polícias militares do país prestam juramento similar.

[11]<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/c8ea52144c8b5c950325654c00612d63/580d18fceeb2924e03256aef005e6c39?OpenDocument&Highlight=0,3044>. Acesso em: 26 de mai. de 2014. Aqui também registra-se que os demais estados da federação detêm legislações com termos similares.

[12] Disponível em< http://www.dpf.gov.br/anp/educacional/formação>. Acesso em: 09 de mai. de 2014.

[13] Vale lembrar que as polícias militares são instituições militares estaduais, na forma do art. 42, caput, da Constituição Federal.

[14]Conforme informações disponíveis no sítio do Departamento de Polícia Federal: <http://www.dpf.gov.br/anp/educacional/formação>. Acesso em: 9 de mai. de 2014.

[15] AMAN, Seção de Liderança. Disponível em: <https://doutrina.ensino.eb.br/ava/course/view.php?id=36>. Acesso em: 15 mai. 2014.

[16] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm> Acesso em: 09 jun.2014.

[17] CEOLIN, Adriano. Um decreto de moldes bolivarianos. In Veja, ano 47, Nº 24, 11 de junho de 2014. p.59 e 60.

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

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