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STF declara inconstitucional parte de artigo da CLT que prevê o trabalho em local insalubre para gestantes e lactantes

Agenda 05/06/2019 às 15:00

O trabalho insalubre de mulheres grávidas e lactantes não é mais permitido. O STF declarou inconstitucional parte de dispositivo da CLT que previa este tipo de trabalho.

Na semana passada, mais especificamente no dia 29/05 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente a Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938/DF para declarar a inconstitucionalidade de parte dos incisos II e III do art. 394-A, da CLT, os quais previam que o afastamento de grávidas e lactantes de atividades insalubres só ocorreria se houvesse atestado emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento durante a gestação ou a lactação.

Assim, através da Adin, restou julgado inconstitucional a expressão "apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", presentes nos incisos mencionados. Dessa forma, em nenhuma hipóteses o empregador poderá exigir o trabalho em local insalubre de gestantes e lactantes.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, relator no julgamento da Adin 5938/DF relatou:

[...], a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada, com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade e do empregador. 
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Essa foi a primeira Adin a julgar improcedente parte de dispositivo acrescido na CLT através da Reforma Trabalhista.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571

Sobre a autora
Fabriciana Saperas

Advogada. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

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