DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO
Ao iniciar o processo judicial eletrônico, o processo, por consequência, é desenvolvido de forma eletrônica. É marcada automaticamente a audiência, realizada a intimação e o processo segue a sua tramitação normal. Audiência de conciliação e mediação, audiência de instrução, com os termos colocados na via eletrônica e a sentença prolatada em meio digital, assim como a juntada de recursos, e todos os demais procedimentos são feitos por meio digital.
Conforme o artigo 10°, “A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.”.
Conforme “Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico”. “Determina o § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.”
Processo eletrônico inicia-se com a inserção da petição eletrônica diretamente no sistema dos tribunais, o qual é acessado através da rede mundial de computadores. Observando-se os mesmos pressupostos de validade e existência, regulamentadas no CPC. Cumpre dizer que no PJe a petição inicial é digitada diretamente no próprio sistema em painel especifico. Diferentemente do que ocorre no Projudi, onde a petição inicial é encaminhada em formato pdf. Recomenda-se que no PJe o advogado digite a peça no Word, posteriormente copie e cole no PJe, ressaltando que a documentação perde toda sua formatação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com efeito, a presente pesquisa não pretende cumprir revisão de literatura em obras clássicas e tradicionais do direito processual civil, mas sim reunir informações úteis de origem prática para contribuição ao aperfeiçoamento do exercício do direito associado à novas tecnologias como instrumento de promoção de acesso à justiça.
O processo judicial eletrônico vem se consolidando com aumento do volume de cobertura pelos TJs; TRFs, TRTs, TST, STJ, STF – dentre outras Cortes de justiça. O PJe apresenta as seguintes vantagens: celeridade processual, diminuição dos atos cartoriais, o advogado não precisa comparecer constantemente às secretarias para solicitar um simples despacho, melhoria no acesso à justiça, disponibilidade para usuários externos e internos, economia de espaço físico, redução de gastos com papel.
O processo eletrônico, a exemplo de sistema ProJudi e de sistema da Justiça do Trabalho, é bem aceito por juízes e pela ordem dos advogados do Brasil. Porém, grandes críticas se faz em relação à implementação do PJe pelo Conselho Nacional de Justiça.
A primeira crítica diz respeito à questão das intimações que não são realizadas em diário oficial, e sim, em painel especifico. O PJe é um sistema pessoal. Quando se faz o cadastro junto à certificadora é fornecido um perfil seja como advogado, servidor ou juiz. E somente o servidor, o juiz e o advogado habilitado ao processo é que pode nele dar a seu adequado andamento, dificultando a tramitação, tornado assim o PJe de difícil manuseio.
Outro grande desafio a ser enfrentando pelo novo processo eletrônico é sua compatibilização com o instituto do jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT. Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, sedimentado pelas Súmulas 219 e 329 do TST, o jus postulandi ainda está em vigor no processo do trabalho e não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição de 1988 ou pelo novo Estatuto da Advocacia. Trata-se da faculdade da parte postular na reclamação trabalhista sem a assistência de um advogado, que afasta a aplicação do conceito de sucumbência do processo comum.
Com a implantação do processo judicial eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/2006, e da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a situação ganhou relevo. Além de ter que promover todos os atos processuais sem amparo técnico, as partes que se valem do jus postulandi deverão contar com certificados digitais e equipamentos de informática, que vão desde computadores, digitalizadoras e softwares ao conhecimento mínimo em tecnologia da informação.
“A Lei nº 11.419/2006 prescreve, no artigo 10, parágrafo 3º, que os Tribunais deverão manter à disposição de partes e dos advogados equipamentos para acesso à internet. Essa determinação legal não diminui o impacto que a aplicação da tecnologia terá sobre o jus postulandi. Além de ter que ir à sede do juízo para promover os atos processuais, o litigante deverá acompanhar as publicações das intimações, que poderão ocorrer, exclusivamente, por meio do portal do PJE, conforme artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.”
Há críticas quanto à implantação, haja vista que esta é obrigatória quando deveria ser facultativa.
Há ainda queixas quanto à dificuldade de manusear o sistema, de peticionar, de fazer a juntada da documentação, visto que são poucos os profissionais que sabem trabalhar com sistema, haja vista que o PJe ainda mostra-se um sistema muito vulnerável, tendo recorrentes ocorrências de constante manutenção e indisponibilidade do sistema (fora do ar).
Por derradeiro, o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta, já que“a justiça” está se modernizando na tentativa de aperfeiçoar a prestação judiciária.
Outro ponto nodal nesta pesquisa é que, em cada Tribunal, há, pelo menos, cinco sistemas de processo eletrônico. Só na Paraíba temos o sistema Projudi, E-proc, Pje e o Suap (Edoc). Processo eletrônico é a prestação do judiciário, tendo por finalidade a obtenção de uma resposta através do meio eletrônico. Desde a distribuição inicial até a prolação da sentença tudo é feito eletronicamente.
O processo eletrônico ainda é muito recente no Brasil, tendo a lei do processo eletrônico surgido em 2006. Somente em 2009, o Conselho Nacional de Justiça cria o PJe visando unificar, tornar uma só a tramitação processual eletrônica. Apesar de críticas e descontentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil, o PJe, foi implantado em praticamente todos os Tribunais brasileiros.
O processo eletrônico em regra agrada a classe dos advogados do Brasil, pela sua celeridade, por viabilizar o acesso aos autos, pelo fato de o advogado poder acessar o processo eletrônico em qualquer lugar. Grandes debates giram em torno do PJe, como a uniformidade dos sistemas, o processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, que vem sendo bastante criticado, principalmente pela sua vulnerabilidade, por ser pessoal e pela questão da intimação, que não é realizada em Diário Oficial.
Destarte, o fato é que o processo judicial eletrônico é a forma mais moderna da prestação jurisdicional do Estado. É a modernização do Poder Judiciário visando à otimização do serviço judiciário e a adaptação do Direito ao tecido social pátrio.
REFERÊNCIAS
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