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O fenômeno da coletivização da responsabilidade: uma visão dúplice do tema

Agenda 11/06/2019 às 19:13

O trabalho trata da possibilidade de tratar os danos coletivos gerados aos diferentes grupos sociais, em especial por conta das mudanças econômicas e tecnológicas, afetando, inclusive, as gerações futuras e decorrentes de atitudes igualmente coletivas.

Sumário: 1. Introdução - 2. A coletivização como reflexo da solidariedade constitucional - 3. A coletivização sob a óptica dos lesantes - 4. A coletivização sob a óptica dos lesados – 5. Conclusão - 6. Bibliografia.

1. Introdução

A responsabilidade civil é um tema desafiador que não encontra limites no que concerne à capacidade de apresentar novas situações sempre a exigir argúcia do jurista na elaboração de respostas ou saídas jurídicas suficientes o bastante para solverem a pendência.

Nesse sentido pode-se afirmar que a coletivização da responsabilidade é uma das tendências no campo da responsabilidade civil, ao lado da expansão dos danos indenizáveis e da sua objetivação[1].

Ressalvo que, em um primeiro momento, esse fenômeno advém da ampliação de danos que acabam por alcançar não uma pessoa particularizadamente, mas um grupo, uma coletividade determinada ou determinável. Como afirma a professora Giselda Hironaka, trata-se da “produção de prejuízos em massa ou em série[2].

E nesse particular, pode-se citar o Código de Defesa do Consumidor como o pioneiro em disciplinar os aspectos de direitos a uma reparação coletiva, grupal ou difusa, posto que os prejuízos acabam por alcançar várias pessoas, determinadas ou não, enquanto vítimas de acidentes de consumo.

Ocorre que não se pode ficar restrito a esses aspectos grupais ou coletivos determinados para se tentar especificar o que seja a real coletivização da responsabilidade, visto que naqueles me parece haver, ainda, um ranço individualista mascarado.

A responsabilidade puramente coletiva poderá ser melhor identificada a partir do inciso I do parágrafo único do artigo 81 do citado Código, que trata dos direitos difusos ou transindividuais dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas.

E por meio dessa identificação posso admitir que a verdadeira coletivização da responsabilidade encontrará guarida quer nos direitos, quer nas obrigações que todos temos para com as repercussões negativas que advirão da prática tresloucada de diversos atos, hábitos ou atividades atuais, em curto, médio ou longo prazo, para as futuras gerações[3]. É o que já vem se denominando de responsabilidade transgeracional ou intergeracional[4], para a qual prefiro o nome de difusa geracional e transgeracional, posto não se ter determinado quais os reais lesados que podem, em até certa medida, ser alguns dos membros das gerações atuais.

A sociedade não deve mais se compadecer daqueles que causam danos, consciente ou inconscientemente, com intuito lucrativo ou tão somente por falta de respeito para com os outros, pois isso é igualmente uma atitude lesiva: a nossa omissão acarretará danos, muitas vezes irremediáveis, quer ainda a nós mesmos, habitantes atuais deste Planeta, quer às gerações do por vir, que já poderão nascer condenadas.

Por esse motivo é que se torna relevante dar uma breve analisada sob as duas ópticas – do lesado e do lesante – na temática atual da coletivização dos danos, traçando-se, concomitantemente, um paralelo com o a intenção futura do que se deseja para uma real coletivização da responsabilidade, haja vista que a tendência, ante a globalização e a cada vez maior e mais profunda integração de costumes, culturas, bens, serviços e pessoas é de um aumento nas hipóteses geradoras de prejuízos, não só ampliando o campo de sua ocorrência, como, em especial, o número de envolvidos de ambas as partes.

O presente estudo tem a intenção de tão somente pontilhar ideias a serem aprofundadas por aqueles que se sentirem atraídos pelo cativante mundo da responsabilidade civil e, em particular, da vastidão de danos que estão a apontar no horizonte das sociedades em prejuízo de seus grupos, dela por inteiro e, pior, de suas gerações futuras decorrentes de atitudes igualmente coletivas.


 

2. A coletivização como reflexo da solidariedade constitucional

A mudança de perspectivas no campo da responsabilidade civil, a partir do século XX, decorre das alterações na concepção individualista[5] que cede lugar a uma ordem solidária, em que se destaca a dignidade da pessoa humana, que no Brasil encontra assento no inciso III do art. 1º da Constituição Federal que a lista como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito.

Essa preocupação com a pessoa humana e sua dignidade não é de cunho egoístico, muito ao contrário, a nova roupagem do Direito tem características solidárias o que também se desenha na Constituição Federal de 1988 em seu inciso I do art. 3º quando destaca como um dos objetivos da República Federativa Brasileira a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[6].

É nesse contexto de solidariedade social que se desenvolvem as novas tendências da responsabilidade civil, em particular, a da coletivização da responsabilidade e o da socialização dos danos ou riscos, respaldadas pelo aumento no número de acidentes e danos “sem rosto” nos quais a figura do lesante, muitas vezes, está dissipada no implemento de uma atividade de risco ou perigosa, ou, então, não se mostra límpida, por exemplo, nas hipóteses de vários envolvidos na ocorrência dos danos, ou, mesmo, quando estes são provocados a um grande número de vítimas que não se pode, muitas vezes, individualizar. Pense-se nos danos ambientais.

Como já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor é uma lei que trouxe vários avanços nesse aspecto, em especial ao estabelecer formas de legitimação coletiva para os denominados interesses difusos, coletivos e transindividuais, quer para ressarcimento ou reparação de danos materiais, quer morais.

Logicamente, legislações específicas anteriores já traziam o aspecto da solidariedade e da coletivização da responsabilidade sob a óptica dos lesados, mas não no que tange à sua legitimação, mas, sim, à forma de arrecadação de recursos que viriam a compor um fundo de onde sairia a verba para a reparação dos danos, tais como o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT)[7], a seguridade social, o seguro de acidentes nucleares.

E é justamente com vistas a esse aspecto dos seguros de responsabilidade civil que a coletivização dá o ar da graça. Quando ainda se pensava na responsabilidade civil sob o aspecto subjetivo, bem assentado no elemento culpa, era meio que imoral, conforme informa Fernando Noronha[8], pensar-se na possibilidade de o lesante transferir a obrigação da indenização a uma companhia seguradora.

Isso deixou de ocorrer com o surgimento e a ampliação de hipóteses fáticas de danos gerados sem a culpa lato sensu do lesante. Assim, o fenômeno da objetivação impulsionou o da coletivização e como num sistema autopoiético houve uma retroalimentação entre eles de modo a que esta última, por sua vez, acabasse impulsionando a objetivação.

Ocorre que essa tendência à estipulação de seguros para variadas hipóteses em que ocorra a responsabilização objetiva parece criar um fenômeno às avessas que seria o da mitigação do senso de responsabilidade, ou melhor, da preocupação do ofensor em efetivamente assumir os danos e, consequentemente, assentir com uma posição preventiva em outras oportunidades.

E isso porque ao transferir para uma seguradora o risco no desembolso de valores a título de reparação por danos já se sente “protegido” contra os “males” advindos de uma possível demanda reparatória[9].

Em contrapartida, a atividade securitária também acaba suportando certos ônus que, indiscutivelmente, deverão ser repassados aos próprios segurados, gerando um ciclo sem fim: como as empresas de seguro terão que cada vez mais arcar com o pagamento de novos seguros, para as mesmas ou novas modalidades de atividades, haja vista o movimento de objetivação da responsabilidade civil, para que consigam gerar seus lucros, obrigatoriamente, transferirão os custos financeiros decorrentes dessa majoração de seguros pagos para a própria coletividade de segurados, mediante o aumento dos prêmios, por exemplo[10].

De qualquer maneira, essa situação não impede que a securitização cada vez mais ganhe força no terreno da responsabilidade civil objetiva, a qual, por sua vez, para ter uma boa “aceitação” acaba por ficar dependente dessa ampliação dos seguros de responsabilidade.

No entanto, mister ficar ressaltado que essa securitização não corresponde, propriamente, à coletivização sob a óptica da sua imputação a um grupo ou uma pluralidade indefinida de pessoas, mas, antes, a uma “difusão da carga indenizatória do risco econômico”, conforme proposto por Ricardo Luis Lorenzetti[11].

Como já asseverado, a questão atual da coletivização da responsabilidade pode ser visualizada sob duas vertentes: a dos lesados e a dos lesantes, apesar do entendimeto do jurista Fernando Noronha no sentido de que somente sob a perspectiva dos lesantes é que se pode vislumbrar uma real coletivização da responsabilidade[12]. De qualquer maneira, entendo que também do lado dos lesados há o uso de uma terminologia identificadora do tema coletivização quando se fala em socialização dos danos ou riscos: aqui a visão é daqueles que sofrem os prejuízos[13].

De qualquer modo, verei cada uma das duas facetas destacadamente, nos tópicos seguintes, tentando em conjunto erigir algumas idéias sobre a efetiva responsabilidade difusa.

3. A coletivização sob a óptica dos lesantes

Existem situações em que o agente causador do dano não pode, de per si, ser identificado. Veja-se o caso de um grupo de pessoas envolvidas em uma briga da qual sai uma pessoa bem ferida. Não se sabe exatamente quem ou quais as pessoas que a agrediram, mas se sabe que as agressões partiram dos componentes do grupo.

Gisela Sampaio da Cruz[14], discorrendo sobre o tema, informa que a doutrina se divide quanto à responsabilização nos casos de danos gerados coletivamente[15]. De um lado, alguns entendendo que o grupo todo deve responder, sob o fundamento de que se faz necessário resguardar a segurança a todos do meio social. Foi a terceira etapa na jurisprudência francesa, em que todos respondiam solidariamente De outro, aqueles que defendem a ideia de que ninguém deveria responder no caso de não se conseguir particularizar os agentes, sob pena de criar, injusta e indevidamente, responsabilidade para quem nada fez. Este foi o pensamento soberano na França até mais ou menos os anos 50.

A autora também faz menção a alguns Códigos estrangeiros – o Japonês (1896), o Polonês (1926), o da Etiópia (1960) e o da Holanda (1992) - os quais possuem dispositivos gerais sobre como reparar um dano causado por membro indeterminado de um grupo. Há, regra geral, uma solidariedade expressa nesses dispositivos[16].

De qualquer maneira, o que importa destacar é que é possível falar-se em uma responsabilidade coletiva ou grupal, sob a visão dos lesantes, ainda que haja indeterminabilidade de quem teria sido o real causador dos danos.

Essa posição é definida por Ricardo Luis Lorenzetti[17] como sendo uma responsabilidade de grupos de risco em que a ligação entre seus membros não se assenta em interesses patrimoniais, muito menos contratuais. São, no meu sentir, ligações fáticas, mas que trazem embutido um risco, a que o autor denomina de “ex ante”, justamente, pois, como nas atividades que desenvolvidas têm um risco ínsito, tais agrupamentos trazem um risco inato que poderá gerar danos a terceiros.

Veja-se a hipótese de caçadores reunidos que disparam ao mesmo tempo contra um alvo animal, mas um dos projétis acaba por ferir um transeunte. Há um risco inato nesse ato grupal e, ante a impossibilidade de se saber de qual arma saiu o projétil lesivo, todos acabam por responder. Como exemplo pode-se citar, ainda, as rixas, brigas entre torcidas[18], grevistas entre outros.

Ressalte-se que no caso de haver mais de um sujeito, todos devidamente identificados, e que se sabe serem os autores dos danos, a responsabilidade continua sendo individual apenas de natureza plúrima, posto praticado o dano por mais de um indivíduo. Não se trata de responsabilidade coletiva na acepção que estou a usar, em que a solidariedade não é legal, mas jurídica, criada com respaldo em princípios.

Assim, a resposta de que todos devem responder está em perfeita sintonia com o princípio da solidariedade de raiz constitucional e que implicará na questão da socialização dos riscos. Creio que não há necessidade de se recorrer às diversas explicações ou teorias doutrinárias a respeito de como e porquê haveria a responsabilização do grupo – culpa comum ou conjunta; repartição de uma perda; personificação do grupo, como uma totalidade orgânica de maneira a presumir-lhe uma culpa – sendo que hoje é aceito que essa responsabilização é devida nas hipóteses de não se poder particularizar quem desferiu o ato que gerou o dano, ou, ainda que se consiga, por estarem todos envolvidos na prática de alguma atividade perigosa ou geradora de riscos.

No Brasil não existe norma geral de responsabilização por danos causados por membro indeterminado de um grupo no Código Civil, como não havia no anterior. O legislador perdeu a oportunidade de regrar tal situação.

 Há, contudo, o dispositivo do art. 938 sobre responsabilidade por danos advindos de coisas caídas de prédios (responsabilidade por danos criados). Trata-se de responsabilidade de caráter objetivo que repete o artigo 1529 do Código Civil de 1916[19],  a qual pode ser elidida provando-se culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Neste caso, a responsabilização recai por sobre todo o condomínio (jurisprudência majoritária no Brasil), sendo que poderá ser feita uma divisão interna corporis entre os moradores, a partir de uma assembléia geral extraordinária[20]). Ínsita está a intenção de responsabilidade suposta de todos os que convivem no mesmo ambiente.

De maneira a suprir a lacuna, Julio Alberto Díaz entende que poderia o citado dispositivo legal ser aplicado analogicamente a “todos os casos em que apareçam os extremos configurantes” da responsabilidade anônima[21].

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A ideia subjacente é a substituição da causalidade real por uma causalidade presumida. Trata-se da denominada causalidade alternativa. Vasco Della Giustina, citado por Gisela da Cruz[22], entende que no Brasil, apesar de não haver disposição legal expressa, poder-se-ia usar o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor o qual determinaria, implicitamente, a possibilidade de responsabilizar-se de maneira solidária, presumidamente, aqueles que estiverem no “círculo de causalidade”, excluindo-se aquele que demonstrar que não colocou o produto no mercado.

De qualquer modo, não se pode sempre e descuidadamente atribuir-se uma causalidade alternativa ou suposta em situações onde, por exemplo, a vítima não consegue, sequer, demonstrar que os sujeitos por ela indicados como agentes se encontravam no grupo de onde partiu a atitude ou atividade danosa. É a mínima prova exigida, sob pena de se gerar insegurança e criar outra vítima: aquele que sequer assumiu um possível risco de dano por não se encontrar envolvido na atividade ou grupo lesante.

Neste ponto deve ser feito um aparte para se evitar equívocos. Estou a tratar de uma responsabilização coletiva que encontra lastro no princípio da solidariedade entre as pessoas, que, como já referido, tem assento constitucional. Por isso não há que se falar, aqui, de aplicação do artigo 265 do Código Civil que dispõe não ser possível presumir-se a solidariedade, decorrendo a mesma da lei ou da vontade das partes.

Essa solidariedade positivada guarda relação tão somente com as obrigações de natureza negociais, em nada se vinculando à questão da responsabilidade civil. E por quê? Simplesmente porque no campo da responsabilidade civil não há a característica da ponderação, tratativas e composições entre as partes com o intuito de se chegar a um denominador comum quanto à formalização de um negócio, não se podendo vislumbrar alguma possibilidade de solidariedade decorrente da vontade das partes. Justamente o oposto.

Na responsabilidade civil geral, na acepção usada por Fernando Noronha[23], ou irá se apurar a culpa de uma das partes envolvidas na medida em que causou prejuízos à outra (responsabilidade subjetiva), ou, simplesmente, se apurará a existência de nexo causal entre a atitude do lesante e os danos daí advindos, sem se cogitar de qualquer grau de intercâmbio ou cooperação prévios para que viesse a surgir a obrigação ressarcitória (responsabilidade objetiva).

Nesse sentido, pode-se afirmar que nas hipóteses em que danos advêm de um grupo no qual não se sabe precisar quem, com sua atitude, os cometeu, a questão da solidariedade não exige que se faça constar de lei ou, muito menos, de ato formal estabelecido entre as partes. Ela simplesmente advém de um estado de coisas e decorre sobremaneira do princípio constitucional da solidariedade entre as partes que já faria as vezes de disposição a ser observada por todos e em todos os níveis e campos do Direito, em particular[24].

Como afirma Rosa Nery, “é no princípio da solidariedade que devemos buscar inspiração para a vocação social do direito, para a identificação do sentido prático do que seja funcionalização dos direitos e para a compreensão do que pode ser considerado parificação e pacificação social[25]. E, uma vez que desse princípio decorrem os da socialização dos danos e da coletivização da responsabilidade, é nestes que se deve calcar a nova teoria da responsabilidade civil para tentar, ao menos, minimizar os reflexos perniciosos da arriscada atividade de viver.

A par da fundamentação constitucional, creio que uma interpretação ampliativa da segunda parte do caput do art. 942 do Código Civil permite afirmar-se que em situações de danos gerados por um grupo é viável a solidariedade de seus membros, desde que, caso a caso, se apure se há, realmente, sem sombra de dúvidas, o envolvimento de todos os “sujeitos passivos da demanda” no grupo do qual se originaram os danos[26].

E essa ressalva condiz com a dúvida se seria possível acolher-se, como eximente de responsabilidade, as assertivas, devidamente demonstradas, por qualquer dos envolvidos no sentido de que não teria ele dado causa ao evento danoso, ou, mesmo, de que não agiu com culpa ou dolo. Creio que sim quando se tratar de grupos formados aleatoriamente, sem uma comunhão de interesses. Seria uma versão da aplicação da teoria da causalidade adequada.

No entanto, se diante de uma atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil) desempenhada por mais de uma empresa, mas que não se sabe de qual delas partiu o ato gerador, entendo que apenas a prova de fato exclusivo da vítima, de terceiro estranho à atividade (que não seja nem empregado, nem funcionário, ainda que terceirizado), ou de fortuito externo[27] é que poderão eximir a responsabilidade de ambas as empresas[28].

De qualquer maneira, somente na ponderação de cada caso será possível uma resposta, já que não há, ainda, disposição específica sobre a responsabilização coletiva nas hipóteses de danos genericamente produzidos o que, como assevera a professora Giselda Hironaka, seria uma maneira de se evitar deixar a questão aos sabores da “variação jurisprudencial”[29].

Há, no campo da responsabilidade por danos ambientais, disposição que trata da responsabilidade objetiva solidária dos lesantes e que visa a resguardar o interesse público[30]. Desse modo, em uma situação de danos nessa natureza em que se torna inviável identificar os responsáveis, todos os envolvidos responderão solidariamente.

Uma área de expansão dessa coletivização se pode perceber no campo da responsabilidade civil do Estado, pois ao se procurar ampliar, para casos de atos omissivos, a responsabilidade objetiva da Administração o que se quer, ao final, é fazer com que a própria sociedade ou coletividade arque com os prejuízos advindos daquela atividade. E isso com respaldo no princípio da isonomia ou igualdade: será a coletividade quem arcará com os custos finais, na medida em que somos nós todos que alimentamos, por meio do pagamento de tributos, os cofres públicos dos quais sairão as indenizações. Consequentemente, devemos estar atentos à boa prática do Estado em todos os campos de atuação, exigindo que atue quando se omitir de seus deveres.

Veja-se a proposta de emenda constitucional (PEC) que objetivava a criação de um Fundo de combate à violência e apoio às vítimas da criminalidade, com recursos os mais variados, inclusive “dotações, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas, do país ou do exterior”. Esse fundo atrelar-se-ia à preocupação com o elemento segurança que é um dos deveres do Estado e com o qual vários julgadores se deparam em casos envolvendo balas perdidas e violências dentro de ônibus municipais e estaduais. Nessas hipóteses se clama por uma reparação, regra geral, do próprio Estado o qual acaba, por vezes, saindo ileso ante a teoria de que por atos omissivos o Estado não responderia objetivamente e a prova da culpa é ingrata e de difícil concretude.

A criação do Fundo seria, contudo, apenas um aspecto do problema. O que precisa ser implementada é uma melhor definição jurídica do caso em tela, enquandrando-se a responsabilidade do Estado, de modo objetivo, em todos os casos, como uma responsabilidade solidária, na medida em que deve responder pelos danos que vierem a ser provocados pela falta de segurança, pela poluição ambiental, pela falta de saúde e educação.

Apesar de ainda mantida na linha tradicional da responsabilização subjetiva do Estado, julgado do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido acima: da solidariedade fática de todos os envolvidos no evento, por ato comissivo ou omissivo, pelos danos gerados[31].

No caso, o descarte inadequado de dejetos sólidos em águas usadas por empresas mineradoras, na bacia carbonífera do Estado de Santa Catarina, gerou degradação ambiental, tendo a região sido considerada, em 1980, como uma área crítica a exigir um rígido controle da poluição e conseqüente recuperação ambiental. A União foi condenada a recuperar a área danificada com base em sua responsabilidade subjetiva ante a omissão no dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral.

Contudo, apesar de ter também condenado a União, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, deixou consignado que desde que aquela cumpra com a obrigação de fazer, consubstanciada na recuperação da citada área, terá direito a se ressarcir das empresas mineradoras, uma vez que estas é que tiveram efetivo proveito com o desempenho das atividades lesivas.

Trata-se de decisão interessante, pois apesar de garantir o direito de regresso da União traz à tona o criticável papel desenvolvido há tempos pelo Estado de se manter afastado de responsabilidades que, apesar de serem tão suas quanto dos agentes diretos, são dele afastadas quer por conta das facilidades patrimoniais em se buscar a reparação dos demais envolvidos, quer pela simples alegação de que ao se responsabilizar o Estado se está responsabilizando a sociedade como um todo o que não seria adequado. Mas será, mesmo, que não o seria? Talvez condenações como essa, ao contrário, estimulem a sociedade a repensar sua posição e despertar para o fato de que o Estado, realmente, é todos nós, exigindo que escapemos do comodismo e nos movamos rumo a atitudes melhores.

E aqui se insere a temática da responsabilidade difusa pelas futuras gerações[32]. O que queremos legar a nossos filhos, netos, bisnetos e demais? O futuro depende de atitudes tomadas hoje. Porque não colocar-se em prática, desde já, uma consciência de que potenciais danos já estão sendo criados, por meio do uso, por exemplo, da energia atômica, da radiação dos aparelhos e antenas de celulares, do uso indiscriminado de plásticos em todas as coisas (onde estão as colheres de madeira, os saquinhos de papel nos supermercados, as bonecas de pano, os brinquedos de madeira?), do excesso de aparelhos de ar condicionado e por aí afora.

4. A coletivização sob a óptica dos lesados

No que pertine às vítimas do evento danoso, verifica-se, corriqueiramente, o fenômeno da coletivização em virtude de serem os danos de natureza transindividuais que afetam concomitantemente cada membro de um dado grupo, coletividade ou sociedade, o qual é, por sua vez, titular de uma fração ideal desses ditos direitos ou interesses meta-individuais. Para fazer frente a essa dimensão social do evento danoso diversos mecanismos processuais foram desenvolvidos, dentre os quais, na legislação pátria pode-se citar a Ação Civil Pública[33] e a Ação Popular[34].

A partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor essa terminologia que se refere ao aspecto da legitimação ativa para defesa de interesses ou direitos que ultrapassam a esfera meramente individual[35] ganhou destaque, força e fundamentação e, no meu sentir, podem muito bem servir de fundamento legal para embasar pleitos ressarcitórios que não tenham em sua origem uma relação de consumo, mas que venham a atingir interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

E aqui, retomando apontamentos feitos na introdução, já me volto para a real responsabilização coletiva ou responsabilidade transgeracional. Creio que os ditos direitos difusos estão intimamente relacionados a esse tema, uma vez que se trata de interesses que se espraiam por um indeterminado número de pessoas ligadas por elos fáticos.

Esse universo indeterminado, no meu sentir, pode, claramente, ser preenchido, no polo passivo de uma demanda reparatória, de qualquer natureza (ambiental, de saúde, educacional, consumerista), pela referida geração futura.

Veja-se o exemplo da proteção ao meio ambiente que é, regra geral, um bem de natureza difusa, pois de uso comum do povo[36], mas que guarda a característica da transcendentalidade na medida em que também deve ser preservado por e para as futuras gerações. É uma concepção de resguardo de interesses para além do presente e que abarca a própria sociedade do por vir.

Pode-se afirmar que no caso de lesão ao bem ambiental os legitimados à sua proteção estarão defendendo direitos difusos daqueles que ainda estão por nascer, portanto, indisponíveis, e que correspondem a um real alcance do objetivo constitucionalmente assentado da solidariedade social.

Neste aspecto interessante a lição do Ministro Benjamin que informa que um mesmo dano ambiental lato sensu poderá gerar diversos tipos de lesados:

“o dano ambiental pessoal (não o ecológico), pode se mostrar como prejuízo individual, individual homogêneo, coletivo stricto sensu e difuso, conforme já escrevi alhures. Assim, p. ex., uma atividade poluidora pode causar danos à massa difusa dos habitantes de toda uma região (chuva ácida afetando a biodiversidade local e a pintura das casas), ao meio ambiente do trabalho (atingindo os trabalhadores da empresa emissora, todos filiados ao mesmo sindicato local) e a indivíduos particularizados (diminuição da produção leiteira ou degradação do patrimônio imobiliário dos vizinhos da fonte poluidora)”[37].

Outros campos em que existe a possibilidade de danos coletivos são os das atividades nucleares, biotecnologia (em especial, com a questão dos organismos geneticamente modificados[38]), tecnologias da computação e da eletrônica.

Interessante citar-se uma “class action”[39] ajuizada na Corte Distrital de San Jose, Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América do Norte, em fevereiro de 2006, na qual o autor busca compensação por danos indeterminados, bem como pleiteia que sejam feitos ajustes no aparelho de iPod no que pertine ao aspecto de sua segurança.

A fundamentação é de que o referido aparelho produz sons com mais de 115 decibéis, o que corresponde a um volume que pode ocasionar lesões à audição de quem a ele se sujeitar por mais de 28 segundos por dia.

Na verdade, o autor não sabe se chegou a sofrer danos auditivos, mas alerta para os estudos sobre a potencialidade lesiva do mesmo, o que me parece corresponda à retrocitada responsabilidade difusa, na medida em que o resultado beneficiará a todos os possíveis usuários do aparelho.

Logicamente não são apenas os iPods, que vieram em sequência aos aparelhos de walkman e diskman (tocador de CDs portátil), que trazem ínsito o risco de danos auriculares. Os frutos eletrônicos da evolução tecnológica estão aí para nos provar tais fatos.

É certo que ante a atual legislação pátria não é possível falar-se em reparação sem a ocorrência de danos. Mas será que essa realidade não merece ser alterada quando se estiver frente a situações de grande e certo impacto negativo, apenas ainda incerto quando de sua ocorrência? Seria nada mais do que se colocar em aplicação o ideário de prevenção que se encontra na base da responsabilidade, evitando-se que danos de grande extensão ocorram.

No que tange à natureza dos danos coletivos, quer os que atinjem grupos ou coletividades de pessoas determinadas, quer os difusos, além dos materiais é possível a ocorrência dos morais, particularmente em situações de consumo[40] e de proteção ao meio ambiente.

Saliente-se que nas hipóteses em que há uma repercussão dos danos sofridos por outrem não se está diante do fenômeno da coletivização dos danos, mas, antes, de uma pluralidade de lesados determinados que poderão pleitear sua reparação por direito próprio. É a situação passiva daquela acima tratada em que mais de uma pessoa determinada causou o dano.

Assim, pense-se nas hipóteses da morte de uma pessoa em que seus familiares são lesados indiretamente pela perda do ente querido, quer moral, quer materialmente. Há uma pluralidade diversa da que se pondera quando se pensa em danos ambientais ou consumeristas.

Naquele exemplo pode-se vislumbrar o que se chama de dano em ricochete ou dano reflexo e cujo dilema consubstancia-se na prova do liame causal entre o dano alegado pelo terceiro e a atitude do agente lesante[41].

De qualquer modo, é certo que no campo dos danos ocasionados diretamente a uma pluralidade ou coletividade determinada não há maiores dificuldades em se vislumbrar a aplicação prática do princípio da solidariedade, no sentido de que não restem danos e lesados sem a devida reparação. Creio que o maior impacto será nos danos advindos da responsabilidade difusa, pois o pólo passivo poderá ter uma geração inteira, ao passo que no polo ativo dever-se-á englobar todos os potenciais agentes lesivos com base nos princípios da solidariedade, da segurança e da função social, esta última representada pelo papel de prevenção na ocorrência de danos que deve desempenhar a responsabilidade civil.

5. Conclusão

O que me parece é que a coletivização da responsabilidade é algo que se deve tratar não apenas como um evento positivo dentro dessa teoria, mas, antes, como uma consequência natural da sua evolução, na medida em que cada vez mais houve e há uma ampliação de possíveis danos advindos de novas atividades.

Por isso, como já reportado, esse fenômeno encontra-se atrelado ao surgimento e desenvolvimento da objetivação da responsabilidade, posto que quanto maiores os riscos envolvidos nas atvidades e atos desempenhados pelo ser humano, maiores as chances de que as mesmas venham a causar danos de larga extensão, na exata proporção, ou não tão exata, em que aumentam o número de agentes envolvidos nessas práticas.

E justamente por essa relação de causa e efeito é que se deve ponderar qual a dimensão que essa coletivização deve ter, em especial quando se analisam situações como as acima apontadas em que o Estado acaba por responder e, portanto, a sociedade é ao mesmo tempo vítima e responsável, ainda que indiretamente, vez que suporta os ônus dos custos que lhe serão repassados.

Nesse sentido, a coletivização da responsabilidade sob a esfera dos agentes lesantes é elemento que impulsiona o estudo já indelevelmente realizado pela professora Giselda Hironaka em sua obra Responsabilidade Pressuposta, no sentido de abrir caminhos para que se alcance, quiçá algum dia, um padrão de responsabilização que não permita que nenhum dos que participaram do evento lesivo saiam impunes, por qualquer motivo, mas que respondam na medida de sua atitude (que pode ou não ser culposa) conferindo ao lesado ou lesados, ao menos, uma reparação que se possa não afirmar justa mas, sim, o mais próximo possível de assegurar um estado de equilíbrio àquele que existia antes da ocorrência dano.

A responsabilidade difusa ou transgeracional me parece ser um caminho claro na busca de saída para que cada vez mais se promova o ideal máximo da responsabilidade que é a reparação das vítimas, ainda mais se se pensar que muitos dos danos futuros estão, atualmente, em estado embrionário e que apenas por atitudes concretas da parte de todos os presentes habitantes da Terra é que poderão, talvez, ser evitados ou, ao menos, minimizados em prol daqueles que nem sequer tiveram a chance de contra eles se rebelar.

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[1] NORONHA, Fernando. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 88, v. 761, p. 31-44, mar. 1999. Esse texto também é encontrado em seu livro Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. 2ª ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 535-548. Importante destacar que esse autor demonstra que a coletivização não guarda relação com a responsabilidade contratual, mas, apenas, com a extracontratual que pode ser tanto por atos ilícitos, quanto lícitos. Ver, ainda, CHINELATO E ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu. Responsabilidade civil. In: Novo Código Civil Brasileiro. O que muda na vida do cidadão. Câmara dos Deputados. Ouvidoria Parlamentar. Centro de Documentação e Informação. Coordenação de Publicações. Brasília, 2003. p.143-52.

[2] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 144.

[3] Uso o termo geração no sentido conferido por HOUASSIS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles, Minidicionário Houassis da língua portuguesa, 2ª ed. rev. e aum., Rio de Janeiro: Objetiva, 2004, p. 369, de produção, descendência e conjunto de pessoas que têm mais ou menos a mesma idade. Por isso entendo que o sinônimo futura traz uma idéia de danos ainda potenciais que não serão vistos pelos viventes atuais. E, nessa linha, é que prefiro a denominação de responsabilidade por danos difusos geracionais e transgeracionais, vez que abarcam todos aqueles que podem atingir as presentes ou futuras gerações.

[4] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado, Trad. Vera Maria Jacob de Fradera, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 218-219.

[5] Essa nova maneira de encarar as relações jurídicas deve se refletir, particularmente, nas relações civis que, de modo geral, são de “cunho patrimonializante”, conforme destaca LOBO, Paulo Luiz Neto, Constitucionalização do direito civil, In: FARIA, Cristiano Chaves de (Org.), Leituras complementares de direito civil: o direito civil-constitucional em concreto, Salvador: Podivum, 2007, p. 21-36, e que devem fazer ceder tal característica ante os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Este é o desafio dos civilistas.

[6] Como bem ponderado por MORAES, Maria Celina Bodin de, O princípio da dignidade humana, In: MORAES, Maria Celina Bodin de (Coord.), Princípios do direito civil contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 45, esse dispositivo instaura uma nova ordem lastreada na “primazia das situações existenciais sobre as situações de cunho patrimonial”. Na verdade, houve o reconhecimento, através da positivação, de um movimento que já se fazia sentir na sociedade e nos próprios julgados, como é de comum acontecer no campo do Direito: o cenário social, político e econômico é que transmuta o ordenamento, sempre, infelizmente, com um certo atraso.

[7] Como preconiza FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de responsabilidade civil, 6ª ed., rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 166, a responsabilização social encontrada nas hipóteses de seguros coletivos, como o de acidentes de trânsito, ou mesmo de acidentes do trabalho não retiram a possibilidade da vítima também pleitear do lesante uma reparação com base na demonstração de sua culpa ou dolo, o que demonstra que a dita coletivização dos danos sob a óptica da criação de seguros de danos, de natureza coletiva, não irá fazer com que a responsabilidade subjetiva perca campo ou, até mesmo, desapareça.

[8] Op. cit., p. 39, nota 6.

[9] Ver HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, Responsabilidade pressuposta, Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 146.

[10] Ver HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, op. cit., p. 148.

[11] Fundamentos do direito privado, op. cit., p. 218.

[12] Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil, op. cit., p. 39.

[13] Apesar dessa divisão terminológica que me valho para conceituar, por um lado, a responsabilidade coletiva dos autores do dano (coletivização da responsabilidade) e, de outro, para delimitar os lesados inseridos em grupos ou coletividades (socialização ou coletivização dos danos ou riscos), a doutrina os utiliza indiscriminadamente. É uma maneira de visualização diferente. V. FILHO, Sergio Cavalieri, op. cit., p. 165.

[14] CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 268-271. Interessante desdobramento faz a autora a respeito da matéria na França, que teve três fases: (I) irresponsabilidade de todos os membros do grupo, quando o lesado não conseguisse demonstrar quem foi o real autor do dano; (II) uma segunda etapa onde se considerava uma culpa coletiva ou culpa conexa para tentar responsabilizar todos os membros do grupo. Na verdade, haveria uma presunção de culpa, invertendo-se o ônus da prova; (III) numa terceira etapa passou a jurisprudência a aceitar uma responsabilização solidária. Centrava-se na idéia de que haveria um interesse coletivo, mas desde que se tratasse de um grupo não eventual, de aproximação ocasional. A pessoa lesada deveria apenas demonstrar o nexo causal entre o dano e alguma atividade desenvolvida pelo grupo. Trata-se, ainda, de uma presunção que aceita prova em contrário.

[15] Nesse sentido ver GOMES, José Jairo, Responsabilidade e eticidade, Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 311-312.

[16] Op. cit., p. 278-279.

[17] Fundamentos do direito privado, op. cit., p. 181-182.

[18] A Lei 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), dispõe em seu art.13 sobre a segurança do torcedor no local de realização do evento desportivo: O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após a realização das partidas. Já no seu artigo 19 trata dos responsáveis pelos danos advindos ao torcedor: As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. Não obstante, entendo que é possível que todos os envolvidos (pessoas físicas) na briga sejam responsabilizados, quer por danos causados a outro torcedor, quer pelos danos patrimoniais, pois a solidariedade legal existente nos dispositivos supra não elide a solidaridade jurídica, não positivada, que estou a tratar como fática. De qualquer modo, me parece que tais dispositivos ofertam uma resposta parcial à questão, na medida em que se referem a danos ocorridos nas dependências do local onde se realizou o evento desportivo, ficando a critério do julgador aplicar a solidariedade fática, ou causalidade alternativa, em danos advindos fora dos locais especificados, por exemplo, em uma rua, transporte coletivo etc., quer entre os envolvidos, quer, até mesmo, englobando o Poder Público, ante a ausência de segurança, por exemplo.

[19] A nova disposição traz uma melhor redação, pois fala em prédio ao invés de casa.

[20] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito civil: responsabilidade civil, 6a ed., São Paulo: Atlas, 2006, p.108, afirma que poderá haver o direito de regresso do condomínio contra o real causador do dano, mas que frente ao lesado o condomínio é que deve responder haja vista que “ao habitar um condomínio, o morador assume o risco de conviver nessa comunhão”, o que atende ao fenômeno de “pulverizar a responsabilidade no seio da sociedade”, de maneira a minimizar danos sem a devida reparação, com o quê estou de acordo.

[21] CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 301, apud Julio Alberto Díaz, Responsabilidade coletiva, Belo Horizonte: DelRey, 1998, p. 210-211.

[22] CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 302, apud Vasco Della Giustina, Responsabilidade civil dos grupos: inclusive no Código do Consumidor, Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 159.

[23] Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidae civil. Vol. 1, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 545-546, em que o autor fala que a responsabilidade negocial (contratual) está fora do campo da dita responsabilidade civil geral ou em sentido estrito, passando a “constituir direito especial”, com o que concordo.

[24] MORAES, Maria Celina Bodin de, O princípio da dignidade humana, op.cit., p. 50, bem ressalta a solidariedade como “fundamento daquelas lesões que tenham no grupo a ocasião de sua realização”.

[25] NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Apontamentos sobre o princípio da solidariedade no sistema do direito privado. In: REIS, Selma Negrão Pereira dos (Coord.), Questões de direito civil e o novo código, São Paulo: Imprensa oficial, 2004, p. 36-45.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade civil, 9ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 550, cita um exemplo em que vários veículos encontam-se envolvidos em um acidente, sem se saber qual deles desencadeou o evento danoso. Nessa hipótese, trata-se de um evento perigoso em que todos assumiram o risco dos danos e, portanto, haverá “conexão de condutas”, devendo a responsabilidade recair sobre todos, independentemente de se provar que apenas o veículo dirigido por um dos envolvidos causou o dano, conforme relata o autor, tendo sido esta sua decisão em julgamento de apelação cível na 6ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível, em acórdão por ele relatado (op. cit., p. 551).

[27] O fortuito externo, apesar da definição conferida por FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de responsabilidade civil, op. cit., p. 195, me parece não exatamente aquele que “não guarda relação de causalidade com a atividade”. É mais do que isso. Ele, na verdade, é externo porque não potencializa os riscos a ela inerentes. Assim, um raio que caia em um rio onde deságuam efluentes químicos de uma empresa farmacêutica, provocando a explosão de tudo o que estava em um raio de 50 quilômetros, é um fortuito interno, não porque guarde relação de causalidade com a atividade, visto que é estranho à atividade farmacêutica como um todo, mas potencializa os riscos de danos inerentes à mesma. Situação diversa é a de um raio que caia em uma empresa de tecelagem e que gere um incêndio que se alastre por quilômetros. Nesta hipótese não me parece que a atividade da empresa fosse de risco. O raio representa um fortuito externo não porque não guarde relação com a atividade, mas porque não potencializou nenhum risco a ela inerente. Nesta segunda hipótese entendo que a empresa poderá responder por apuração de culpa, por exemplo, não tendo para-ráio.

[28] De qualquer maneira, o enquadramento nesta hipótese legal poderá ficar à mercê do apurado critério do julgador, como bem dispõe a parte final do citado dispositivo, mas entendo que, ainda assim, a delimitação do conceito de atividade deverá ser levado em consideração estrita, não querendo com isso dizer-se que qualquer conjunto de atos impliquem, por sua natureza, em atividade de risco. Por exemplo, no caso julgado pelo desembargador Carlos Roberto, mencionado na nota 26 supra, não há propriamente atividade de risco no sentido que alguns juristas a vêem, como aquela que gera socialização de custos (COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, vol. 2, 2ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 349-350), mas, sim, no sentido de que as partes criaram o perigo ou o risco ao desenvolverem determinados atos e, portanto, devem responder todos, independentemente de apuração de culpa ou dolo, pelo risco criado.

[29] Op. cit., p. 144.

[30] É o que dispõe o §1º do art. 14 da Lei 6938, de 31 de agosto de 1931, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Este dispositivo trata do que a doutrina denominou de princípio do poluidor-pagador: aquele que causa um dano ambiental deve repará-lo e que tem completo respaldo na Constituição Federal, em seu § 3º do art. 225 que dispõe, de maneira interdisciplinar, sobre as penalidades aplicáveis aos lesantes do bem ambiental, de uso comum de todos, com a seguinte redação: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independenemente da obrigação de reparar os danos causados [na esfera civil]”.

[31] Poder Público também é responsável pelo dano ambiental. Disponível em: <http://www.damasio.com.br/?id_noticia=479>, acesso em: 10.6.2007. Aliás, sobre a responsabilização do Poder Público por atos omissivos que gerem danos ambientais e que se enquadraria na espécie de responsabilidade objetiva impura (aquela em que é possível o direito de regresso contra o agente causador culposo) imprescindível a leitura do parecer do jurista AZEVEDO, Álvaro Villaça, Responsabilidade civil em sede de poluição. Culpa do Poder Público. Ausência de nexo causal, na atividade das poluidoras, e de solidariedade entre elas, Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 722, p. 84-98, dez. 1998, irreparável neste aspecto. Apenas antecipo que não aceito a ausência de responsabilidade das consulentes, em especial ante o estágio atual da responsabilidade civil, justamente no aspecto da solidariedade jurídica pelos danos causados em situações tais como a do meio ambiente. Por isso, com o devido respeito, discordo do eminente jurista quando afirma que não haveria a solidariedade entre as consulentes e as demais empresas, que acabaram por se estabelecer no pólo industrial de Cubatão, pelos danos ambientais alí causados. Creio que nesses aspectos o parecer deve ser relido à luz de toda a nova disciplina da responsabilidade civilística.

[32] Lembre-se que o caput do artigo 225 da Constituição Federal bem dispõe que a coletividade tem o dever de defender e preservar o meio ambiente para as “presentes e futuras gerações”. Ora, o meio ambiente nada mais é do que o conjunto de todos os elementos, tais como saúde, educação, cultura, que cercam e influenciam as pessoas para e na prática de todas as atividades humanas. Assim, se o todo deve ser resguardado para as futuras gerações o mesmo se deve dizer de suas partes componentes. E não somente para as futuras, mas também para as presentes gerações.

[33] Recentemente, em 12 de abril de 2007, foi ajuizada uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União e o Ministério Público do Estado de São Paulo visando ao fechamento do Centro Comercial denominado Stand Center, localizado na Avenida Paulista, sob o argumento de que fere não apenas aspectos de natureza penal-tributária, concorrencial e da ordem econômica, mas ainda aspectos cíveis ligados aos interesses dos consumidores. A referida ação tem caráter inédito, pois foi ajuizada em face dos proprietários do imóvel e não de seus locatários. Notícia MPF pede fechamento de Stand Center em São Paulo, divulgada em 12 de abril de 2007. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36950.shtml>. Acesso em: 13.4.2007.

[34] Sobre o tema ver STILGLITZ Gabriel A. e ECHEVESTE, Carlos A., Las acciones por daños y perjuícios. Capítulo XXI. In: ITURRASPE, Jorge Mosset (Director) e CARLUCCI, Aida Kemelmajer de (Coord.), Responsabilidad civil, 2ª reimpressão, Argentina: Hammurabi S.R.L., 1997, p. 506.

[35] Artigo 82 e os incisos de seu parágrafo único da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.

[36] No que pertine à extensão dos danos ambientais, interessante estudo realizado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin, A responsabilidade civil pelo dano ambiental no direito brasileiro e as lições do direito comparado, disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/8632/3/A_Responsabilidade_Civil.pdf, acesso em: 17.4.2007, p. 61, no qual demonstra que existem os danos que atingem elementos positivados em lei e que correspondem a uma ordem pessoal (individual ou coletiva), tais como a saúde, a integridade física dos seres humanos e o próprio patrimônio ambiental, e, ao lado deles, existem os danos ecológicos ou ambientais stricto sensu que “opera[m] e estabelece[m] a preponderância dos seus efeitos (pelo menos os efeitos diretos), no próprio meio ambiente, como realidade autônoma dos valores ortodoxos associados à saúde e ao patrimônio”. Contudo, como pondera o autor, nem sempre é possível apartarem-se ambas as realidades, sendo que os danos ambientais pessoais também acabam por gerar danos ecológicos, não sendo sempre verdadeira a afirmativa inversa.

[37] Op. cit., p. 62.

[38] Como salienta GRAMSTRUP, Erik Frederico, Responsabilidade civil na engenharia genética, São Paulo: Federal, 2006, p. 261, há uma série de riscos que podem advir da manipulação genética, ainda que realizada dentro dos padrões legais estabelecidos, e que redundariam em riscos de cunho coletivo, pois atingiriam a “biodiversidade, o patrimônio genético humano, a vida e a saúde”, sendo “inesgotáveis, imprevisíveis”, característica que aproxima a tutela da biossegurança à conferida às atividades nucleares.

[39] Lawsuit: iPods may cause...eh? Man claims decibel levels, earphones contribute to hearing loss, disponível em: <http://www.cnn.com/2006/LAW/02/01/ipod.suit.ap/index.html?section=cnn_latest>, acesso em: 2.2.2006.

[40] Em interessante julgamento de recurso de apelação, ocorrido em sessão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no dia 14 de março de 2007, a decisão unânime foi no sentido de que os réus-apelantes, Souza Cruz e Conspiração Filmes Entretenimento Ltda., deverão pagar a quantia de R$4 milhões a título de reparação por danos morais coletivos impingidos aos consumidores dos cigarros da marca Free, por entenderem que a propaganda televisiva do mesmo era enganosa e abusiva, na medida em que vinculava o consumo do cigarro daquela marca à imagem de um jovem profissional bem-sucedido. Para os desembargadores “houve violação aos princípios do respeito aos valores éticos e sociais da família e da pessoa, contidos no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal”, bem como ao artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, pois a propaganda tomou a forma de um filme e não de uma real publicidade para venda de um produto sobre o qual os consumidores virtuais deveriam ser devidamente informados e não iludidos. O valor da indenização será revertido ao fundo de defesa do consumidor previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública. Fonte: publicação eletrônica, enviada por email, do Boletim Consulex Ano XXV, edição 52, Brasília, 16.3.2007.

[41] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 33-34. De acordo com esse autor, a regra geral é a da não-indenização de tais danos, salvo casos legislados, como o do artigo 948 e incisos do Código Civil, no caso de morte, em que a indenização englobará as despesas com o luto familiar, bem como a prestação de alimentos àqueles a quem o falecido os devia, dentro do período de expectativa de vida do morto. Ver nesse sentido DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, 11ª ed. rev. e atual. e aum. por Rio Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar: 2006, p. 1062.

Sobre a autora
Andréa Silva Rasga Ueda

Advogada desde 1994, com atuação por cerca de 12 anos em escritórios e 13 anos em corporações, com grande experiência no consultivo e contencioso civil, comercial, societário, M&A, operações de finanças estruturadas e de mercado de capitais, bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo governança corporativa e compliance. De 2007 até hoje criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais. Forte experiência no regulatório de energia (de 2007 a 2012 e 2019 em diante), de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013). Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2006, e professora colunista no IBijus desde maio de 2019. Graduada (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015) pela USP, e Especialização em Administração de Empresas pela FGV/SP (2011). Meu site é: deaalex.wordpress.com. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/6450080476147839

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