A Responsabilidade Civil do Estado tem como finalidade reparar os danos causados a terceiro por meio do comportamento imputável aos seus agentes, ou seja, o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.
Em tese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa; dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais.
Além disso, o mínimo necessário para determinar a responsabilidade do Estado é que o cargo, a função ou a atividade administrativa tenha sido a oportunidade para a pratica do ato ilícito. Deste modo, sempre que o agente tiver contribuído para a pratica do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito,o Estado responde pela obrigação ressarcitória.
Logo, temos o exemplo do caso da bala perdida entre um confronto com policiais e bandidos, no qual pessoas inocentes são atingidas. Nesta situação, a responsabilidade civil será do Estado por tratar-se da Teoria do Risco. Registra-se que, só não haverá esse dever de indenizar nos casos de bala perdida, quando não houver nenhuma relação com atividade policial.
À vista disso, sabemos que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente publico, bem como, quando houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano. Contudo, nos casos em que o dano não é causado pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza – tempestades, inundações ou por fato da própria vitima ou de terceiros, tais como assaltos, não responde o Estado objetivamente por tais fatos, visto que não foram causados por sua atividade; Entretanto, poderá responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta de serviço, se por omissão concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo.
Nos casos da omissão especifica e genérica, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica; e objetiva, no caso de omissão especifica, pois ai há dever individualizado de agir.
Registra-se que, a omissão especifica dar-se-á quando o Estado estiver na condição de “guardião” e por sua omissão, cria situação propícia para a concorrência do evento em situação em que o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Destarte, a omissão especifica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Publica, pressupõe um dever especifico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. (ex: morte de detento em rebelião em presídio)
Por outro lado, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação especifica; quando a administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de policia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o principio da responsabilidade subjetiva.
Como se observa, na omissão genérica faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado não se representa como causa direta e imediata da não concorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar a falta de serviço concorreu para o dano, que se houve uma conduta positiva pratica pelo Poder Publico o dano poderia não ter ocorrido.
Por fim, se tratando de fatos da natureza, a administração publica só será responsabilizada pela reparação dos danos provocados por eventos inevitáveis da natureza, bem como inundações, alagamentos - caso, por sua omissão ou atuação deficiente, deixando de realizar obras que seriam exigíveis, na qual poderia ter evitado a causa do prejuízo.