A Secretaria Municipal de Fazenda tem como finalidade administrar e arrecadar os tributos municipais - ISS, IPTU, ITBI, TAXAS e contribuição de melhoria -, isto é, coordenar e fiscalizar o pagamento dos tributos e a aplicação dos recursos em investimentos e na folha de pagamento; bem como, a manutenção da máquina pública e outras demandas financeiras, para garantir a oferta dos serviços essenciais ao cidadão e o constante aperfeiçoamento na prestação desses serviços.
Além disso, a referida Secretaria tem o dever de controlar as políticas tributarias, financeira e contábil do município, além do desenvolvimento das atividades de fiscalização, arrecadação, lançamento de tributos, cadastro imobiliário, revisão, consulta, julgamento dos processos impetrados em 1ª instância e atendimento ao público.
O inciso XVIII e XXII do art. 37 estabelece norma a ser executável por meio de lei. Reza o texto:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Grifos Nossos)
Visto isso, sabemos que a arrecadação de tributos municipais convém como ferramenta para o financiamento das despesas públicas no município, a fim de que não dependam exclusivamente de transferências estaduais e federais.
Registra-se que os destaques que a Constituição Federal reservou para a Administração Tributária são de duas naturezas: objetiva e subjetiva. Ou seja, natureza objetiva quando se observa a estrutura da administração tributária, integrada no âmbito federal, estadual e municipal, unitária, determinando sua essencialidade ao funcionamento do Estado – Município, com suas atividades sendo exercidas com precedência por carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de seus propósitos, inclusive com previsão de vinculação da arrecadação de impostos, conforme artigo 167, inciso IV da CF.
Quanto à natureza subjetiva dos destaques, a CF elegeu o servidor fazendário que ao ser empossado nas carreiras específicas da Administração Tributária deve ter precedência, dentro de sua área de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos.
Dessa forma, conforme prescrito na Lei Maior - Constituição Federal - tanto a Administração tributária, quanto o seu agente fiscal, a pessoa física empossada no cargo, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, têm precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.