O Supremo Tribunal Federal - STF, por meio do Ministro Gilmar Mendes, publicou importante e favorável decisão que reflete positivamente no dia a dia do trabalho dos profissionais da saúde pública. No sentido de que: não se deve proibir, limitar ou impedir que o servidor público da saúde deixe ou pare de exercer sua função pública por conta da limitação da carga horária semana. Ou seja, o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o aux. de saúde bucal, por exemplo podem ocupar dois cargos públicos em diferentes Municípios ou entes públicos, mesmo que a carga horária desse profissional exceda as 60 (sessenta) horas semanais.
Claro que o servidor não poderá trabalhar 100 horas semanais até a sua exaustão para não ferir o princípio da eficiência da Administração Pública, mas nada impede dele ultrapassar algumas horas semanais, do tipo que trabalhe ao todo 63 horas, 65 horas semanais, os quais não prejudicariam referida eficiência laboral. Além disso, referida decisão do STF encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, Inciso XVI, alínea C: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: ... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Com essa decisão milhares de profissionais da saúde espalhados por todo Brasil poderão pleitear seus cargos de volta, pois inúmeros municípios exoneraram esses servidores por vedação ao acúmulo de cargos. Além de ter seu cargo restabelecido, o servidor poderá cobrar o recebimento dos salários desde a data do afastamento.
Fonte Processual: RMS 34.608.