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Extravio em Correspondências dos CORREIOS. Cabe dano moral?

Agenda 16/06/2019 às 17:14

O Governo Federal deve responsabilizar as falhas da Estatal CORREIOS. Portanto, quando for vítima ao contratar algum serviço, saiba o que fazer.

Numa roda de conversa entre amigos, num almoço em família ou numa reunião de trabalho, é quase impossível alguém não ter sido vítima de extravio em correspondências dos Correios. Mais uma infeliz estatística a nível nacional por conta da falta de estrutura e organização dessa empresa pública.

Para alento de todos, nem tudo está perdido. A Justiça Brasileira possui entendimento rígido e claro nessas situações: os Correios terá que indenizar o consumidor que contratou seus serviços e sofreu algum dano por conta da sua correspondência ter sido extraviada. Portanto, quando você remeter uma correspondência e esta tenho sido registrada, caso haja prejuízos do tipo: a mercadoria foi adulterada, o documento foi extraviado, enfim, ocorreram falhas que lhe causaram inúmeros transtornos e prejuízos, tal fato já culminará automaticamente em dano moral, ou seja, os CORREIOS irá arcar com o pagamento de indenização por danos morais e materiais caso haja prejuízo material devido a essa falha que teima em se repetir diariamente.

Esse foi o entendimento publicado em decisão com repercussão geral pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Isso mesmo, questões envolvendo os CORREIOS serão julgadas pela Justiça Federal, por se tratar de uma empresa pública federal assim como a Caixa Econômica Federal, por exemplo.

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Além do DECON, o consumidor poderá procurar a Justiça Federal mais próxima acionado inclusive os Juizados Especiais Federaisque são os juizados de pequenas causas, os quais também existem no âmbito federal.

Vejam a ementa da TNU acerca do tema:

Apreciando o recurso sob o rito dos representativos de controvérsia, a TNU fixou a tese no sentido de que o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa.

Fonte: TEMA N. 185 - PUIL n. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL

Sobre o autor
Bruno Henrique Vaz Carvalho

Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Consumidor. Com 13 anos de experiência, atua para mais de 30 mil clientes no Ceará. Conta com uma banca de advogados que abrange todo Estado.

Informações sobre o texto

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