Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Erro Médico. Responsabilidade do Hospital ou do Médico? 1

Agenda 16/06/2019 às 20:27

Tanto o profissional que exerce a medicina como o hospital ou município que o contratou são responsáveis pelos erros cometidos. Trata-se do instituto da responsabilidade objetiva.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.

No caso em destaque o recém nascido perdeu a visão. Nesses casos, além do médico, o hospital também será responsável de forma solidária, ou seja, ambos terão que arcar com a culpa, mesmo o hospital sendo pessoa jurídica, ele tem a responsabilidade objetiva (sem intenção de causar o dano) de pagar a indenização aplicada pela Justiça.

Essa responsabilidade solidária é aplicada aos dois pelo fato de o hospital recair na culpa de ter contratado profissional que foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia no exercício da sua profissão e, além disso, o hospital tem a obrigação de fiscalizar os atos dos profissionais por ele contratados.

No caso da cegueira desse bebê, o profissional médico contratado foi omisso e negligente ao expor um recém nascido de forma demorada na incubadora sem a proteção dos olhos. Era dever dele, pela técnica e conhecimento adquirido na faculdade, que um bebê prematuro deveria ter seus olhos protegidos quando da exposição junto à incubadora.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quanto ao hospital, o Diretor Clínico, o Diretor Técnico, enfim, alguém que gerencia a instituição médica deveria fiscalizar as condutas dos profissionais que ali trabalham. Como ambos foram omissos, aplica-se a responsabilidade solidária, ou seja, ambos serão responsáveis pelo pagamento da referida indenização.

Saibam disso: não somente o médico é responsável pelo erro médico. A pessoa jurídica que ele representa, no caso, o hospital, uma clínica, um centro médico, mesmo que seja público ou privado, independente de ser pertencente a Município, Governo do Estado ou Governo Federal, seja no público ou no privado, ambos serão solidariamente responsabilizados.

Fonte: REsp 1771881 do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Sobre o autor
Bruno Henrique Vaz Carvalho

Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Consumidor. Com 13 anos de experiência, atua para mais de 30 mil clientes no Ceará. Conta com uma banca de advogados que abrange todo Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!