O Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 11a Região aplicou indenização e obrigação de pagar verbas salariais a empresa que não aceitaram retorno de empregado que passou um período afastado do trabalho recebendo benefício de auxílio doença do INSS.
A empresa apresentou em seu argumento de defesa que a culpa de ter parado de receber benefício previdenciário foi do INSS e não da empresa. O fato é que o empregado teve seu benefício cessado por limite médico por parte do INSS que o considerou apto a retornar às suas atividades.
Porém, ao se apresentar na empresa referido empregado passou por perícia médica e o médico da empresa constatou que ele estava impossibilitado de realizar suas funções por conta de ainda verificar inaptidão física. Logo, ele não poderia retornar ao trabalho e que deveria recorrer da decisão do INSS.
Nesses casos, que são comuns nos dias de hoje, a Justiça os denominam delimbo trabalhista/previdenciário. Em sendo assim, o Juiz do trabalho pode e deve conceder liminar para que a empresa receba o trabalhador e utilize seus serviços em alguma função compatível com a limitação médica constatada em perícia. Isso é o que denominamos de readaptação. Ou seja, o empregado é direcionado a outro setor compatível com sua limitação física.
Com base no princípio da proteção o Juiz do Trabalho pode ordenar a empresa a pagar todos os salário vencidos ao empregado que ficou com sequela por esforço físico. Pois sequer teve o esforço e o bom senso de readaptar o funcionário em outro setor que ele suportasse trabalhar sem prejudicar sua limitação física.
Portanto, o valor da condenação que a empresa poderá sofrer corresponderá a soma total dos meses que ficou impedido de trabalhar desde a cessação do benefício previdenciário. No caso em análise o valor da condenação chegou a R$ 38.453,20.
O valor mencionado anteriormente é a soma dos salários do empregado complementados por dano moral tendo em vista o desespero, a agonia e o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador que de repente ficou a Mercer da sorte, sem receber benefício do INSS e sem poder voltar ao trabalho.
Fonte: TRT11 - Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001