Resumo: Este artigo apresenta um estudo bibliográfico, a partir de diversas fontes de informações como: internet, livros e projetos de leis que tratam da temática da criptomoeda. A criptomoeda está envolvida em diversos campos do conhecimento humano, entre eles podemos citar na economia, na informática, nas finanças, na tributação e no principal foco deste trabalho que é o direito cambiário, ramo do direito empresarial. A principal preocupação é: se realmente existe uma regulamentação da criptomoeda Bitcoin; se é feito um controle de sua circulação; se são cobrados tributos das operações feitas com moedas desse tipo; se é uma solução para países com crise econômica; se é segura a sua circulação; se ela poderá ser adotada no futuro em substituição aos títulos de crédito que tem cartularidade ou até mesmo o papel moeda (cédula, dinheiro). O tema é de real importância, pois vários estabelecimentos empresariais do planeta já estão aceitando a sua troca por produtos e serviços necessários à população para manter sua subsistência, negócios e desenvolvimento.
Palavras-chave: Criptomoeda. Bitcoin. Título de Crédito. Circulação. Regulamentação da Criptomoeda.
Abstract: This article will present a bibliographic study, based on several sources of information, such as: internet, books, draft laws, dealing with the cryptomedean topic involved in various fields of human knowledge such as economics, computer science, finance, taxation and in the main focus of this work: in exchange law, which is the branch of business law. The main concern is: if there really is a regulation of the Bitcoin cryptomoeda; if you control your circulation; whether taxes are levied on transactions made with such currencies; if it is a solution for countries with economic crisis; if its circulation is safe; if it can be adopted in the future in substitution for titles of credit that have cartularity or even paper money (banknote, money). The theme is of real importance, as several business establishments of the planet are already accepting their exchange for products and services necessary to the population to maintain their subsistence, business and development.
Keywords: Crypto. Bitcoin. Credit Title. Circulation. Regulation of Crypto.
Sumário: Introdução. 1. Criptomoedas. 2. Títulos de crédito. 3. Criptomoedas e títulos de crédito. 4. Relatório do banco central europeu sobre moedas virtuais. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo discutirá sobre os diversos tipos de criptomoedas, apresentando conceitos e seus modelos de uso. Existem várias espécies no mercado, mas que circulam apenas na rede mundial de computadores. Elas são aceitas em alguns Estados brasileiros e tem ampla repercussão mundial, sendo em alguns países aceitas legalmente. Entretanto, no Brasil as moedas virtuais não são reguladas por lei e tem seu escopo de uso pertinente apenas em alguns estabelecimentos empresariais.
Alega-se que as criptomoedas, como o Bitcoin e a LCFHC, a primeira de origem japonesa e a segunda de origem chinesa, serviriam, segundo os legisladores do Congresso Nacional brasileiro - deputados federais com seus projetos de leis propostos para votação - para minimizar os índices de criminalidade no país ao se facilitar sua elucidação, como, por exemplo: lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, evasão de divisas, extorsão mediante sequestro em que o pagamento seriam feitos com essas criptomoedas.
No entanto, existe o contraponto defendido pela autoridade monetária brasileira, o Bacen - Banco Central - dizendo que, pelo contrário, a legalização das moedas digitais serviriam para aumentar as incidências de crimes contra a ordem econômica, favorecendo principalmente o enriquecimento ilícito de pessoas especializadas em transações com as criptomoedas. Sem contar que as moedas virtuais correm o risco de, instantaneamente, perderem o seu valor monetário por sanção judicial ou por ato discricionário da autoridade monetária proibindo a circulação no país.
Essa última acepção - que favorece os criminosos - baseia-se no fato de as moedas virtuais serem de difícil rastreamento, impossibilitando a identificação do portador delas por estarem dispostas no mundo virtual criptografadas. Esse estado da moeda implica em dizer que elas estão protegidas de vulnerabilidades que facilitam a descoberta dos números IPs (Internet Protocol) ao se estabelecer uma conexão entre o dispositivo detentor da criptomoeda e a máquina que irá receber o crédito. O número IP da máquina é uma identidade que todo dispositivo possui para ser localizado na internet.
O Bitcoin é a criptomoeda mais famosa no mundo digital, seu valor cresce a cada dia custando, atualmente, em média cerca de R$ 13.700,00, uma unidade. A moeda LCFHC, como dito acima, de origem chinesa foi uma resposta do sucesso do Bitcoin, mas que tem um valor inferior cuja troca envolve um projeto gigantesco da China ao criar uma rede de lojas conhecidas mundialmente (Ali Babá, Amazon.com, etc.) que aceitam esta criptomoeda. No sítio chinês já existem mais de 200 lojas que vendem cerca de 200 mil produtos à disposição dos portadores dessa criptomoeda.
O Brasil encontra-se em atraso com relação a outros países, como os EUA, Coréia do Sul e Estados europeus, que já legalizaram a criptomoeda, todavia esses países têm uma tecnologia superior que permite uma melhor fiscalização dos usuários de sistemas de computação.
Enfim, neste artigo, examinar-se-á as criptomoedas como títulos de crédito; o que já existe de regulamentação em torno de sua positivação no ordenamento jurídico, de onde será feita uma comparação com a legislação alienígena da Europa; e se de fato compensa sua circulação para melhorar a situação do país que se encontra em crise financeira, ou piorar e abarrotar o judiciário com casos que envolvem fraudes ou infrações à ordem econômica.
Este trabalho está estruturado conforme apresentado a seguir:
A “Introdução”: faz uma explanação do conteúdo a ser abordado, apresenta as criptomoedas como o BITCOIN e a LCFHC.
O Capítulo 1 - “Criptomoedas”: apresenta os conceitos a respeito das criptomoedas, as suas funcionalidades e a forma de uso das mesmas.
O Capítulo 2 - “Títulos de Crédito”: apresenta os conceitos a respeito dos Títulos de crédito.
O Capítulo 3 - “Criptomoedas e Títulos de Crédito”: faz uma análise comparativa entre as moedas virtuais e os títulos físicos de crédito.
O Capítulo 4 - “Relatório do Banco Central Europeu sobre moedas virtuais”: aqui a análise minuciosa que apresenta as peculiaridades de risco, legalidade e estabilidade das moedas virtuais na economia real e virtual. O que as autoridades monetárias entendem sobre as criptomoedas e sua ligação com o crime
Na “Conclusão”: abordar-se-á uma inferência acerca dos principais pontos na seara das criptomoedas e sua aceitabilidade nas economias de mercado.
Nas “Referências”: encontrar-se-á as fontes abordadas neste artigo.
1 Criptomoedas
As moedas podem ser definidas, de acordo com o relatório do Banco Central Europeu, como: “um tipo de dinheiro digital não regulamentado que, geralmente, é emitido e controlado por seus desenvolvedores, e usado e aceito por membros de uma comunidade virtual”.
Essa definição abrange o escopo legal, ao afirmar que não possui a moeda digital qualquer controle ou supervisão das autoridades econômicas. Daí a sua rastreabilidade ser uma coisa impossível de se implementar, porque não existe uma máquina centralizadora (servidor) para armazenar os dados das transações financeiras pelas comunidades. Sua aceitação por estas comunidades faz com que bens e serviços circulem dentro da internet sem qualquer fiscalização, já que a rede é do tipo peer-to-peer (P2P), ou seja, ponto a ponto; o que quer dizer que a transação ocorre entre duas máquinas e seu processamento está alheio a um controle externo.
As criptomoedas não possuem cartularidade. É mister para a sua circulação a existência da rede mundial de computadores para que as transações comerciais e até financeiras sejam executadas por seu possuidor. No mundo moderno, algumas lojas estão pertinentes, somente, ao espaço cibernético, existindo apenas o depósito de produtos para a remessa física de sua compra. No que tange a serviços alguns hotéis aceitam as criptomoedas para a disponibilização de seus serviços.
Há outros serviços e produtos que são comercializados com o uso da criptomoeda, mas no Brasil o seu uso é restrito devida à falta de segurança de alguns consumidores que desconhecem as boas práticas necessárias para manter seus dispositivos seguros, a saber: atualização constante do sistema operacional do dispositivo, utilização de um bom antivírus e que deve ter suas vacinas constantes atualizadas, backup (cópia de segurança) de seus programas e arquivos numa mídia separada em caso de perda. Além de não permitir que qualquer pessoa acesse seu sistema por ter sido fornecido senhas ou chaves de acesso e, também, deve o usuário evitar instalar softwares (programas) piratas tornando o computador ou dispositivo vulnerável à invasão de especialistas em computação (hackers).
As moedas virtuais só possuem a literalidade e autonomia como princípios que norteiam o seu uso na internet. Coelho até adverte quanto à cartularidade não presente no caráter das moedas digitais: “Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito eletrônicos, que não são cartulares (2016, p. 211)”.
Tal assertiva se coaduna com a noção de que as criptomoedas são sim títulos de crédito, apenas não tendo regulamentação no Brasil e como será visto posteriormente somente possui legislação em países europeus que adotaram esses títulos de crédito para fomentarem suas economias. Inclusive pode-se cobrar judicialmente sem a necessidade da apresentação da cártula ao judiciário o título de crédito objeto de execução civil.
2 Títulos de crédito
Os títulos de créditos são documentos que tem valor no mercado e servem para a circulação de riquezas. Seu valor está representado no título e consubstanciam a pecúnia devida a seu credor. De acordo com Coelho título de crédito “são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, porque a representam (2016, p. 209)”.
Os princípios que norteiam os títulos de crédito são: a cartularidade, a literalidade e a autonomia. A primeira denota que o título de crédito deve estar consubstanciado num documento físico, palpável pelo tato, portanto, existente no mundo fenomênico. A literalidade pressupõe que o título de crédito tem o seu valor escrito literalmente na cártula que a representa, não extrapolando os limites de seu crédito inserido no preenchimento do documento. Por último a autonomia indica que o em transações comerciais o título de crédito tem o poder de cumprir a quitação de um débito independente deste crédito ser passado para outrem, cabendo em caso de prejuízo, o ressarcimento em ação proposta ao Poder Judiciário.
Para esclarecer esses três princípios, primeiro Fábio Ulhoa Coelho, preleciona o princípio da cartularidade dizendo que: “Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representado é indispensável que se encontre na posse do documento (também chamado por ‘cártula’). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado. Em virtude desse princípio, não é possível promover a execução judicial do crédito representado instruindo-se a petição inicial com cópia xerográfica do título de crédito. A execução (assim também o pedido de falência baseado na impontualidade do devedor) somente poderá ser ajuizada acompanhada do original do título de crédito, da própria cártula, como garantia de que o exequente é o credor, de que ele não negociou o seu crédito (2016, p. 210)”.
No que concerne à literalidade do título de crédito, Coelho, discorre com maestria afirmando que, através de um conceito negativo do que não é literalidade do título de crédito obtempera o seguinte: “não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais os atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no ter título de crédito não produz efeitos nas relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não liberar o devedor da obrigação (2016, p. 211)”.
Já no que trata do princípio da autonomia, o autor supracitado no seu magistério ensina que: “Pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito (2016, p. 211)”.
Daí ele continua exemplificando o instituto numa situação cotidiana da realidade jurídica passível de intervenção judiciária: “Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e esta paga uma dívida dele, perante terceiro, transferindo-lhe o crédito representado pela nota promissória, caso o bem vendido venha a ser restituído ao vendedor em razão de vício redibitório, o comprador não se libera da obrigação de pagar o título junto ao terceiro. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor da compra e venda frustrada (COELHO, 2016, p. 211)”.
Há outro conceito de títulos de crédito disposto no CPC de 2015 que considera o instituto um título de crédito extrajudicial, podendo em caso de inadimplemento, ser cobrado judicialmente em ação executiva que tem natureza autônoma, ou seja, independe de prévio processo de conhecimento ou cognição para depois se ter certeza do valor do crédito devido ao credor.
Os títulos de crédito são classificados de acordo com alguns critérios sejam eles legais ou doutrinários. A situação, por exemplo, de uma letra de câmbio ou uma nota promissória não é vinculada a um modelo específico exigido por lei, entretanto, um cheque ou uma duplicata tem a sua forma determinada na lei e seu valor só será aceito que estiver de acordos com os padrões exigidos e materializados por entidades financeiros, como o banco.
Referente a isso, Coelho nos esclarece no seu magnífico magistério os seguintes preceitos referentes à forma ou modelo prescrito na doutrina e na lei: “O primeiro desses critérios distingue os títulos de crédito entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado. No primeiro grupo, de que são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória, estão os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituem títulos de crédito, mas a lei não determina um modelo formal específico para eles (2016, p. 212)”.
E continua sua lição com relação aos títulos de modelo vinculado, estes sim, obrigados a se consubstanciarem de acordo com os ditames do ordenamento jurídico do direito cambiário: “Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem em um instrumento diverso todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este documento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque (2016, p. 212)”.
Ou seja, a lei é obrigatória para a validade do título de crédito ao passar do plano da existência e depois do plano da validade ter sua circulação conferida no plano da efetividade ao gerar o funcionamento da economia e produzir riquezas.
Ainda há outros critérios de classificação dos títulos de crédito com relação à estrutura do documento representativo do crédito. Fala-se em ordem de pagamento e promessa de pagamento que a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho esclarece com mais destreza: “No tocante ao critério pertinente à estrutura, os títulos de crédito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. A letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento (2016, p. 212)”.
Com base nisso, a duplicata é um título de crédito que apresenta três atores gerada por um banco e que se concretiza na forma de boleto que será paga pelo sacado ao tomador pelo serviço de sacador oferecido pela entidade financeira (o banco).
O outro fator de classificação dos títulos de créditos refere-se a emissão do título. As hipóteses descrevem que se trata de título causal e título não causal. O primeiro é dado por uma causa estabelecida em lei para a sua emissão ou criação. Já o título não causal origina-se pela transação comercial de qualquer natureza independente do seu fato gerador para adimplir a obrigação originada pelo negócio estabelecido entre as pessoas. Nesse sentido, o respeitável doutrinador Coelho categoriza na sua doutrina a descrição de tal classificação para melhor entendimento do leitor quando define: “os títulos de crédito ou são causais ou não causais (também chamados abstratos), segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa admissível para a sua emissão, ao passo que um título não causal pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza (2016, p. 213)”.
Daí exemplifica o texto supratranscrito afirmando que: “A duplicata mercantil é título causal, porque somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas (2016, p. 213)”.
A última classificação trata do título de crédito relacionado com a sua circulação. Portanto, deve-se falar título ao portador e título nominativo. A transferência do título quando na cártula integra-se o nome do portador refere-se a esta última classificação, já quando no documento físico não há transcrição do nome do titular estar-se-á diante de um título ao portador, razão pela qual qualquer pessoa poderá sacar o título de crédito em uma entidade financeira.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, a descrição de tal classificação fica melhor esclarecida quando define e delimita o objeto da discussão, a saber: “Finalmente, em relação ao negócio jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cártula, ou seja, quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativo. Os títulos ao portador não identificam o credor e são, por isso, transmissíveis por mera tradição (nome técnico para entrega de bem móvel); enquanto os títulos nominativos identificam o credor e, portanto, sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um negócio jurídico-cambial (2016, p. 213)”.
Ainda sobre a subclassificação que esses títulos observam, há, portanto, os títulos de crédito nominativo à ordem ou não à ordem, que destarte Coelho obtempera da seguinte forma essa última classificação:
“Os títulos de crédito nominativos ou são à ordem ou não à ordem. Os nominativos com a cláusula ‘à ordem’ circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula ‘não à ordem’ circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito (2016, p. 213)”.
Nesse último sentido classificatório dos títulos de créditos, tem-se na legislação do Código Civil de 2002 a hipótese de que os títulos nominativos são interpretados de forma diversa em que a transferência do título se passaria com a modificação do registro para concretizar a sua circulação depois do registro em cartório (art. 921). Logo, não há no direito brasileiro, de acordo com Coelho, “nenhum título de crédito que atenda a essa condição (2016, p. 213)”.