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Novas Regras de Portabilidade

As alterações propostas proporcionam a transição de beneficiários entre as operadoras, com regras mais claras e objetivas, o que por consequência aumentará a concorrência no setor e a melhora da proteção do direito do beneficiário em manter seu plano de saúde privado.

Entra em vigor no dia 3.6.19, a Resolução Normativa nº 438/2018/ANS que tratada nova portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde

Os novos requisitos para ter direito à portabilidade, são:

1ª Portabilidade – mínimo de dois anos no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária).

2ª Portabilidade – para portabilidades seguintes, mínimo de um ano de permanência no plano de origem ou mínimo de dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.

O plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, com exceção dos casos de portabilidade especial, planos empresariais e pós-pagamentos.

Para melhor visualização segue esquema comparativo sobre as principais mudanças:

Regras atuais

Novas Regras (válidas a partir de junho/2019)

Podiam fazer portabilidade apenas beneficiários de planos de individuais/familiares e coletivos por adesão.

Passa a incluir também os beneficiários de planos coletivos empresariais.

A troca só podia ocorrer nos 4 meses contados a partir do aniversário do contrato.

Fim da janela para a realização da portabilidade.

Exigência de compatibilidade por tipo de cobertura.

Permissão de mudança para plano com tipo de cobertura maior que o de origem, sem cumprir carência para as coberturas já previstas no plano anterior.

Era necessário imprimir o relatório de compatibilidade para solicitar a portabilidade à operadora.

O protocolo é enviado de forma eletrônica, através do novo Guia ANS de Planos de Saúde. Impressão é opcional.

Outra importante novidade é o fim da janela para a realização da portabilidade de carências. Agora, a portabilidade poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.

Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação e cobertura, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos.

Quanto aos prazos, passa a ser exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades.

As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.

Outra mudança importante, é da que o beneficiário que teve seu contrato coletivo rescindido passa a poder fazer a portabilidade para outro plano de sua escolha. A portabilidade de carências nesses casos poderá ser exercida no prazo de 60 dias, a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora.

Mudaram também as regras para exercício da portabilidade especial, medida adotada pela ANS para que beneficiários de operadoras em liquidação ou com graves anomalias econômico-administrativas e/ou assistenciais possam trocar de plano.

Antes, somente a portabilidade extraordinária permitia a mudança de plano sem cumprimento de compatibilidade de preços, fator que cai com a nova normativa. Assim, na decretação da portabilidade especial não será exigida compatibilidade de preço aos beneficiários.

Quanto aos planos de pós pagamento, não será mais exigida compatibilidade de preço – modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço –, uma vez que o custo desse produto não é fixo.

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Para melhor entendimento, segue esquema dos requisitos que devem ser cumpridos na portabilidade entre os tipos de planos de saúde:

De plano coletivo empresarial para:

De plano coletivo por adesão para:

De plano individual para:

Plano individual:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem.

Plano coletivo empresarial:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo empresarial ou empresário individual.

Plano coletivo empresarial:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior + necessidade de vínculo empresarial ou empresário individual.

Plano coletivo por adesão:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo setorial ou classista.

Plano individual:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem.

Plano coletivo por adesão:

Mensalidade na mesma faixa de preço + necessidade de vínculo setorial ou classista.

Outro pano coletivo empresarial:

Necessidade de vínculo empresarial ou estatuário ou que beneficiário seja empresário individual.

Outro plano coletivo por adesão:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem + necessidade de vínculo setorial ou classista.

Outro plano individual:

Mensalidade na mesma faixa de preço ou inferior à do plano de origem.

As alterações propostas por tal resolução proporcionam a transição de beneficiários entre as operadoras, com regras mais claras e objetivas, o que por consequência aumentará a concorrência no setor e a melhora da proteção do direito do beneficiário em manter seu plano de saúde privado.

Sobre os autores
Leandro Pretini de Aquino Lemes

Especializado em Regulação ANS e advogado do Miglioli e Bianchi

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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