Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Constituição de 1988, a figura jurídica do cargo comissionado na administração pública e a jurisprudência do STF

Exibindo página 2 de 2
Agenda 19/06/2019 às 15:30

O consenso constitucional referente aos limites da discricionariedade do administrador público brasileiro.

Importa observar os limites da discricionariedade dos Procuradores-Gerais de Justiça Estaduais ao enviarem projetos de leis às respectivas Assembléias Legislativas dos seus respectivos Estados, eivados de inconstitucionalidades, devido à criação indiscriminada de cargos comissionados. Tais excessos transforma a discricionariedade em arbitrariedade, como bem define Hely Lopes de Meirelles:

"...poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.."

O raciocínio aplicado ao Governador do Estado de Tocantis pelo Pleno do STF, que não se pode confundir autonomia administrativa com arbitrariedade administrativa também pode ser empregado em relação a autonomia administrativa e financeira dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Portanto, para cada 100 (cem) cargos de natureza efetiva de qualquer órgão da administração pública, a Constituição da República autoriza que sejam criados apenas de 01 até 10 (dez) cargos comissionados. Qualquer lei que não obedeça a esse princípio proporcional/moral constitucionais é lei inconstitucional e é ato arbitrário e não discricionário, é arbitrariedade administrativa e não autonomia administrativa, tanto os atos como a lei, estão eivado pela inconstitucionalidade, incorrendo o administrador público responsável por essa iniciativa, em atos de improbidade administrativa!

Destaque-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 2º, estabelece não apenas a nulidade do ato de nomeação, mas também a punição da autoridade responsável quando houver burla à regra geral de investidura nos cargos públicos pela via do concurso público. O Administrador Público que não cumpre o art. 37, V, da Constituição Federal referente às características do cargo comissionado, atenta contra os princípios da administração pública, pois faz o que é proibido em lei e frustra a exigência do concurso público, tipificados no art. 11, I[1] e V[2], bem como, causa dano ao erário, por ordenar/permitir a realização de despesas não autorizadas em lei e age negligentemente na conservação do patrimônio público, tipificados no art. 10, IX[3] e X[4], todos positivados na Lei n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

Depois de estudado o tema sobre a criação indiscriminada de cargos comissionados, conclui-se que o administrador público que não cumpre a Constituição Federal também desobedece as sólidas Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal. Como alguns guardiões da Constituição Federal e Estadual se voltaram contra aquilo que eles deveriam proteger, cabe a nós então, em última análise, a fiscalização Cidadã ou através das nossas entidades de classe constatar se o princípio da proporcionalidade/moralidade, representado pelo percentual mínimo do cargo comissionado em relação ao cargo efetivo está respeitada; se os cargos comissionados com as suas respectivas atribuições e vencimentos, que existem na sua instituição foram criados somente através de lei constitucional e finalmente, se eles são destinados apenas à chefia, assessoramento e à diretoria.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Qualquer realidade encontrada na Administração Pública Brasileira diferente da Constituição Federal e da Jurisprudência do STF estudada no presente artigo, cabe representação no Tribunal de Contas do Estado respectivo, à OAB Seccional e Federal, ao próprio Ministério Público e/ou a judicialização das violações através de uma Ação de Inconstitucionalidade - ADIN e/ou a postulação de uma Ação de Improbidade Administrativa feitas pelas nossas entidades de classe.

 - Artigo escrito pelo Professor e advogado Samuel Ferreira da Silva Filho, inspirado nas notícias de criação desenfreada de cargos em comissão no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais do Brasil.

- Membro do Conselho Fiscal do SINDSEMP-PE. 

Paulista-PE, 12 de junho de 2018.


Notas

[1]Lei n° 8.429/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

[2] Lei n° 8.429/92. Art. 11...

V - frustrar a licitude do concurso público.

[3] Lei n° 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente:

IX ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

[4] Lei n° 8.429/92. Art. 10...

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!