O evento denominado “ Adoção na Passarela” realizado pela Associação Mato-grossense de Pesquisa e Apoio à Adoção (AMPARA) em parceria com a Comissão de Infância e Juventude (CIJ) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), no dia 21/05/2019, teve por objetivo dar visibilidade a crianças e adolescentes de 4 a 17 anos, que estão aptas para adoção. Aparentemente, tal evento teve como finalidade incentivar a adoção e despertar o interesse da população.
O evento teve o auxílio de diversas empresas como patrocinadores, com o intuito de contribuir e dar visibilidade ao evento e a empresa.
É sobremodo importante salientar que compete ao patrocinado envidar os seus melhores esforços para viabilizar a adequada divulgação da marca do patrocinador - sponsor. Engloba, como salienta Camillo Verde, comportamentos negativos e positivos; pois, de um lado, se limita a consentir a vinculação de sua figura ao nome-imagem do sponsor e, de outro, a desempenhar as atividades necessárias para a veiculação da imagem do patrocinador. Espera-se do sponsor, de seu turno, a prestação prevista em contrato, a qual poderá ser a entrega de dinheiro ou de quaisquer outros bens passíveis de quantificação econômica. Em caso julgado pelo TJRS, uma empresa havia se comprometido a entregar vinho, em tradicional evento da Serra Gaúcha (foi destacado o “vexame que a demandante passou, na condição de organizadora de evento, com a falta de bebidas, as quais deveriam ter sido entregues pela ré”), conforme ementa desenvolve a natureza do contrato de patrocínio e sua recepção no direito brasileiro, infra descrito.
“Em que pese à inexistência de um contrato escrito, as provas carreadas aos autos, tais como, por exemplo, as contratações anteriores, indicam a existência de um contrato de patrocínio entre as partes. Frise-se que o Código Civil brasileiro não faz previsão a um contrato típico denominado Contrato de Patrocínio, deste modo, a lei não faz exigências no que se refere à forma de contratação, sendo descabida a alegação da recorrente de que a ausência de um contrato escrito afasta a configuração deste. Inteligência do art. 107 do CC. No caso em exame, o acerto realizado entre a empresa demandante e o representante da ré era o fornecimento de determinada quantidade de bebidas em troca de publicidade, tanto no evento quanto nas publicações da apelada. Patrocínio pode ser definido como o fornecimento de recursos, materiais ou financeiros, para a organização e realização de um evento ou atividade, por meio do qual se pretende obter benefícios comerciais. Oportuno destacar que este tipo de contratação se mostra benéfica para ambas as partes, isto é, tanto o patrocinador quanto o patrocinado são favorecidos neste tipo de acerto”. TJRS, AC 70028211043, 5ª C.Cív., Rel. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 11.02.2009.
Não se confunde, portanto, patrocínio com doação, na qual deveria estar presente a “liberalidade”, na dicção da lei brasileira. Quem doa não pretende retirar vantagem publicitária relevante. Já o patrocinador, se ausente a vantagem publicitária, não encontra qualquer satisfação com o contrato. A relação, nesta última hipótese, é bilateral, pois cada parte retirará benefício da atuação alheia.
No direito civil, a doutrina propõe conceitos. Camilo Verde qualifica o patrocínio como “uma atividade que tende à difusão de uma mensagem publicitária por meio de um colegamento entre o nome ou a marca do patrocinador e um evento ou uma série de eventos, protagonizados por um ou mais sujeitos que não participam de seu quadro de pessoal”. Extrai-se dessa primeira citação dois elementos inafastáveis, quais sejam: a veiculação de publicidade de forma alternativa (fim) e mediante a utilização de terceiros que logram atingir o seu público consumidor (meio).
Como se observa, a ausência de expressa previsão legal não prejudica o reconhecimento do contrato de patrocínio no direito brasileiro. Esse contrato encontra “tipicidade social” que lhe garante a sua individualidade e a proteção jurídica. Atende ao interesse das pessoas, na medida em que viabiliza grandes eventos culturais, projetos de vida, carreiras, razão pela qual ocupa lugar de destaque no direito contratual deste início de século, aliando a função econômica, que se espera de todo contrato, com a promoção das pessoas, que se espera de qualquer instituto jurídico.