5. CONCLUSÃO
Pensar o Direito em todas as suas nuances não é tarefa das mais fáceis para os seus operadores. A “letra seca” da lei ampara discussões das mais diversas. Pode até parecer contraditório associar “letra seca” e “discussões”, justamente porque se a lei é norma, esta não seria objeto de tamanha reflexão. Mas o Direito é assim, e é isso que o faz ser tão interessante. Refletir o Direito nas várias perspectivas, provocando uma análise polifônica[i] presentes nas situações que envolvem os atores processuais.
Assim, retomando a proposta pautada nos “Prejuízos de Credores em Face à Liberação de Pagamento do Devedor na Falência”, o que se observou durante toda a escrita é que a norma falimentar que deveria ser instrumento de controle social, equalizando da melhor forma interesse dos credores, do falido e da sociedade em geral, vem privilegiar o devedor causando prejuízo diretamente aos credores, principalmente os quirografários, que em grande parte das falências representam os maiores créditos a receber.
O artigo concursal, que foi objeto de comento veio permitir ao falido que atingir o pagamento de mais de cinquenta por cento dos quirografários, (sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo) tenha em seu favor uma sentença de extinção de obrigações, ou seja, estará “limpo” de qualquer débito.
Logo, analisando de forma macro é de fácil percepção, que os credores quirografários podem ter quarenta e nove por cento de seu débito esvaídos em favor do falido, o que é temerário, pois esses mesmos credores podem também ingressar em estado de insolvência em virtude desse permissivo legal de “desconto” de seu crédito. O que se verifica é um verdadeiro enriquecimento sem causa do falido em detrimento dos credores, e o pior, é o fato de estar positivado tal absurdo.
O que antes era uma situação vexatória: o dever alguém, a palavra que um homem tinha valia muito mais que uma “letra” ou um documento assinado, hoje é situação comum. A máxima do “devo e não nego e pago quando puder” já é ultrapassada. Prevalece a concepção de o quanto se pode levar vantagem sobre o outro de modo a se safar de circunstâncias adversas que advenham de um negócio mal feito.
6. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 19 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2001.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresa e falência: lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 8.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 23abr2019.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Lei Falimentar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm> Acesso em: 23abr2019.
LEITE, Sara Moreira de Souza.Regime jurídico da insolvência empresária. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13064> Acesso em: 23abr2019.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas,volume 4. 6. ed, São Paulo: Atlas, 2014.
STEIN, Hector Joahnes Rocha; DIAS, Everaldo Medeiros. A aplicabilidade da lei 11.101/05 às instituições financeiras: o caso do Banco Santos. Disponível em: <https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/450/arquivo_36.pdf> Acesso em: 23abr2019.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, volume 3: falência e recuperação de empresas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Nota
[i] Trata-se das várias vozes presentes em um texto. Aqui referenciado pelas diferentes perspectivas do processo.