Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Cyberbullying: uma questão de saúde pública e dever de todos, principalmente da escola!

Agenda 21/06/2019 às 15:52

Se você já sofreu BULLYING e/ou CYBERBULLYING, e quer saber o que fazer, não deixe de dar uma lida em nosso trabalho!

De acordo com o artigo 1º, §1 º da Lei 13.185/2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Embora seja o assunto ainda seja pouco debatido, o bullying pode ter consequências graves, tanto que foi classificado como questão de saúde publica. Além do mais, vários são os casos de crianças e adolescentes que, após vivenciar esse tipo de violência física e/ou psicológica, relatam desencadearem transtornos emocionais, ansiedade, depressão, automutilação e até o suicídio.

Neste sentido, a Lei nº 13.185/15 que instituiu o PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING), tendo como principais objetivos a prevenção e o combate a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade, assim como, evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança do comportamento hostil. Assim, a referida tem lei tem como premissa em seu artigo 4º:

- prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;

- capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

- implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

- instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores

- dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

 - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

 - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

- promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vale dizer, que com as ferramentas tecnológicas, os riscos e danos são bem maiores, tendo em vista seu maior potencial lesivo. Deve-se levar em conta também, que a situação vexatória tem alcance global, exposição 24 horas por dia e sete dias por semana, fácil replicação, praticamente proliferação imediata, além de difícil remoção do conteúdo na rede mundial de computadores. Assim, quando tais atos acontecem por meio da tecnologia, verificamos o cyberbullying.

A escola tem fundamental importância na vida e formação de crianças e adolescentes, principalmente no combate ao bullying.  Visto que, conforme instituído no artigo 5º este preceito legal, “é DEVER DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying )”, (grifamos).

Desta maneira, a ausência das medidas exigidas por lei pode implicar em responsabilização das escolas, não somente por atos acontecidos dentro de suas dependências, mas também suas redes, sistemas de comunicação, moodle e até em eventos realizados em ambientes externos.

Assim, é imprescindível que as instituições de ensino tomem medidas, no mínimo preventivas, com a finalidade de comprovar repúdio a estas práticas.

Sobretudo, menciona-se que a relação aluno – escola é resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera no escopo do seu artigo 14, objetiva a responsabilidade da instituição de ensino. Ou seja, para que haja a responsabilização da escola, no caso de (cyber)bullying basta a existência de conduta, nexo causal e o dano. Sendo, dispensável a apuração de dolo ou culpa da instituição.

BRASIL. Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 21.jun.2019.

BRASIL. Lei nº LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 21.jun.2019.

PECK E ROCHA, Patricia e Henrique. Advocacia digital. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

                                              

PECK, Patricia. Direito Digital Aplicado 3.0. 1. ed – São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2018.

Sobre a autora
Tamires Lima

Advogada,Professora, Empreendedora, apaixonada pela aplicação do Direito na Tecnologia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduanda em Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo visa alucinar , não exaustivamente, soluções jurídicas para casos de bullying e cyberbullying, com a responsabilização das escolas.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!