1. Introdução
O presente artigo consiste em uma pesquisa bibliográfica e tem como objetivo demonstrar a importância da Licitação na Administração Pública. Objetiva enfatizar a licitação como instrumento de uma administração transparente e eficiente, ressaltando a igualdade de condições no processo licitatório.
O sistema de licitação atual existente no Brasil surgiu com a Constituição Federal de 1988, sendo que a expressão licitação comporta vários significados praticamente todos ligados à ideia de oferecer, arrematar, fazer preço sobre a coisa, disputar ou concorrer. No contexto da legislação brasileira prevaleceu por muito tempo a expressão concorrência, que seleciona, entre várias propostas apresentadas por particulares que pretendem oferecer serviços ou bens ao Estado, a que mais atende ao interesse da sociedade como um todo (MEIRELES, 2007).
Licitação abrange todas as modalidades do procedimento, constituindo-se, portanto, no instrumento de que dispõe o poder público para analisar e avaliar comparando as ofertas, com objetivo de decidir e julgar qual será a mais favorável e benéfica a Administração Pública respeitando estritamente aos princípios aplicáveis a Licitação.
A Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 estabelece as Normas Gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (MEIRELES, 2007).
Segundo a Constituição Federal de 1988, a Licitação é obrigatória para toda
Administração Pública, seguindo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.
Cabe ressaltar não só a lei regulamenta a Licitação existem instruções e orientações complementares, inclusive o edital, que pautam sobre os procedimentos necessários à elaboração de um Processo Licitatório, vinculando a administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento (MEIRELES, 2007).
Outro elemento relevante a ser destacado é o fato de mesmo que os Estados tenham uma Lei própria e específica para os processos licitatórios, ela não substitui a lei 8.666/93 das licitações, que abrange todos os órgãos e setores públicos e todos passos inerentes a concretização da Licitação.
O artigo pretende fazer uma reflexão sobre a importância das Licitações públicas no Brasil, ressaltando detalhadamente seus conceitos, histórico, previsão legal, modalidades e princípios aplicáveis a Licitação. Justifica – se o estudo da licitação por ser um procedimento importante para o setor público, refletindo-se nos controles orçamentários do órgão e principalmente na contabilidade pública. Por isso, a licitação deve ser tratada como um instrumento de controle da aplicação do dinheiro público. A licitação é vital para o desenvolvimento de uma gestão pautada no comprometimento total para com a sociedade.
A pesquisa bibliográfica é o levantamento da bibliografia relevante já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. A sua finalidade é fazer com que o pesquisador entre em contato direto com todo o material escrito sobre um determinado assunto, auxiliando o cientista na análise de suas pesquisas ou na manipulação de suas informações. Ela pode ser considerada como o primeiro passo de toda a pesquisa científica (LAKATOS, 2000).
O estudo possui caráter exclusivamente bibliográfico, ou seja, revisão de literatura. O aprofundamento bibliográfico foi realizado a partir de estudos sobre o tema a importância da Licitação, extraída de doutrinas, livros, bancos de dados da internet, periódicos, revistas especializadas, artigos científicos e demais fontes impressas encontradas em acervos bibliotecários, visando expor a temática da importância da Licitação na Administração Pública. O levantamento bibliográfico foi realizado com intuito de explorar a temática de forma mais objetiva e concisa possível.
2. Fundamentação teórica
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos. Porém somente a partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CARVALHO FILHO, 2011).
2.1 CONCEITOS DE LICITAÇÃO
São inúmeras as conceituações para o termo Licitação. Reportam-se, a seguir, algumas definições.
Em linhas gerais, licitação parte do leilão em que se fazem as ofertas de preços, precedendo a arrematação, feita pelo preço mais elevado. Concorrência para a escolha de fornecedores de produtos ou serviços (SACCONI, 2001).
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos (MEIRELES, 2007).
Outra doutrina compreende licitação como procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato (DI PIETRO, 2009).
Licitação, em outra conceituação de Direito Administrativo trata-se de um procedimento administrativo interno e externo destinado a selecionar, entre outras, a proposta mais vantajosa para a administração pública, realizar compras, contratar serviços ou construir obras (FIGUEIREDO, 2011).
Licitação é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva á indicação de quem vai celebrar contrato com a administração, visando, portanto, a selecionar quem vai contratar com a administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público (MEDAUAR, 2000).
Licitação representa o procedimento administrativo destinado a escolher entre fornecedores previamente habilitados e qualificados, aquele que apresentar uma proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compra e para realização de alienações (ARRUDA, 2006).
A licitação pode ser conceituada da seguinte forma: é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados (MELLO, 2010).
Pode-se entender das conceituações elencadas acima, que a licitação é a forma mais concisa e transparente de se adquirir bens e serviços para a administração pública, tornando mais fácil a prestação de contas e acentuando a legalidade na coisa pública.
2.2 PREVISÃO LEGAL
O processo de licitação no Brasil é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8.666/93.
O 1º artigo da Lei 8.666/93 caracteriza a licitação como: o procedimento administrativo pela qual o Poder Público, pretendendo alienar, adquirir, ou locar bens, realizar obras, executar ou conceder serviços, convoca interessados na apresentação de proposta para fins, como o fito de selecionar dentre a que se revele mais conveniente de acordo com parâmetros antecipadamente estabelecidos.
O ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federal de 1988 (artigo 37, inciso XXI), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo 37, inciso XXXI, enumera que: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
O artigo 2º da Lei 8.666/93 caracteriza que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvado as hipóteses previstas nesta Lei.
Existem diversas modalidades de licitação, definidas no artigo 22 da Lei 8.666/93, que têm como critério de definição o valor estimado para a compra, obra ou serviço a serem contratados. A modalidade pode ser definida como a forma específica de conduzir o procedimento licitatório a partir de critérios definidos por lei.
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório a partir de critérios definidos por lei. O valor estimado para a contratação é o principal fator para escolha da modalidade, exceto quando se tratar de pregão, que não está limitado a valores (MOTTA, 2005).
Os processos licitatórios são compostos de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, conhecido como: eficiência contratória. Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital (DI PIETRO, 2009)
A Lei sobre a Licitação elenca as modalidades de licitação, sendo elas: a Concorrência Pública, Tomada de Preços, Convite e o Leilão, tendo entre si como diferenças com exceção do leilão, os valores, a publicidade, a complexidade na elaboração do Edital, e a exigência nos documentos de proposta e habilitação (CARVALHO FILHO, 2011).
Na Lei que rege a licitação, encontram-se os termos do edital que é, sem dúvida, a base do processo licitatório e do contrato administrativo. Como corolário, não se pode exigir ou decidir além ou aquém dessa norma, ou seja, a Administração deve e têm que acatar, fiel e rigorosamente, os termos estabelecidos no edital. Assim, se de alguma forma o edital de um determinado processo licitatório deixa de ser observado em qualquer aspecto, ou ainda se é acrescentada a esse processo uma exigência não contida no edital, poderão as empresas concorrentes buscar, administrativa ou judicialmente, a depender do caso, a correção e/ou retratação do erro cometido no decorrer da licitação, pois de algum modo maculou-se a lisura do processo administrativo (DI PIETRO, 2009).
A legislação estabelece para que se possa alcançar o devido cumprimento pela Administração pública do que foi determinado no edital, respeitando os limites da lei de licitações e contratos administrativos, o particular tem como principal aliado o recurso administrativo, as medidas cautelares, meios legalmente previstos, através dos quais se requer a reforma da posição adotada pela Administração pública, com a qual se sente prejudicada a empresa concorrente (MEIRELES, 2007).
Vale ressaltar que os Serviços Sociais Autônomos, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.666/1993, não estão sujeitos à estrita observância da referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados.
A doutrina jurídica ressalta os casos de Licitação dispensada é aquela que a própria lei a declarou como tal (artigo. 17 I e II, com as alterações introduzidas pela MP 335, de 23.12.2006, e artigo 2º, §1º, III, da Lei dos Consórcios – Lei 11.107/2005).
O artigo 17 da Lei nº 8.666/93 apresenta, ainda, o § 2º do mesmo artigo, que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinarem a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
É essencial compreender que os casos em que a licitação é “dispensada” com os casos em que a licitação é “dispensável”. As hipóteses em que a licitação é “dispensada” são aquelas em que, por interesse público, há a ausência de necessidade de competição para a contratação do objeto, tratando-se de ato vinculado; enquanto os casos de licitação “dispensável” há viabilidade de competição, entretanto o legislador flexibiliza permitindo que, em determinadas situações, a Administração contrate sem a obrigatoriedade constitucional de licitar, ou seja, trata-se de ato discricionário (CARVALHO FILHO, 2011).
Vale destacar desde já, que a Administração Pública não está dispensada da licitação, como ocorre nas hipóteses do artigo 17. A dispensa não se opera automaticamente, ex vi lege, ainda que os fatos se enquadrem em uma das hipóteses arroladas nesse artigo. Tal dispositivo apenas prescreve que a licitação é dispensável. Por conseguinte, à Administração Pública cabe ajuizar, a cada caso, da convergência e oportunidade da dispensa. Nessas hipóteses a entidade obrigada a licitar tem uma faculdade, não obrigação (GASPARINI, 2007).
Encontram - se os casos em que a licitação é dispensável no rol taxativo do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Cumpre alertar que nos casos em que há ausência de licitação, não significa que a Administração Pública deva contratar sem observar estritamente as formalidades administrativas.
A contratação direta se submete a um procedimento administrativo, como regra. Ou seja, ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades são imprescindíveis. Somente em hipóteses-limite é que a Administração estaria autorizada a contratar sem o cumprimento dessas formalidades. Seriam aqueles casos de emergência tão grave que a demora, embora mínima, pusessem em risco a satisfação do interesse público (JUSTEN FILHO, 2004).
Nas etapas iniciais, a atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida de licitação. Em um momento inicial, a Administração verificará a existência de uma necessidade a ser atendida. Deverá diagnosticar o meio mais adequado para atender ao reclamo. Definirá um objeto a ser contratada, inclusive adotando providências acerca da elaboração de projetos, apuração da compatibilidade entre a contratação e as previsões orçamentárias. Tudo isso estará documentado em procedimento administrativo, externando-se em documentos constantes dos respectivos autos (JUSTEN FILHO, 2004).
Em síntese deve a Administração Pública em todos os processos licitatórios seguir criteriosamente previsão legal da Licitação através da Lei nº 8.666/93, bem como a Constituição Federal de 1988.
2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A LICITAÇÃO
Os princípios na Administração Pública têm a função de orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e assim garantir a boa administração. Afirma que essa só é atingida com a correta gestão dos negócios públicos, correto manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) e com base no interesse coletivo (SILVA, 2007).
Os princípios constitucionais da administração pública estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No entanto além desses princípios a Lei das Licitações traz outros princípios para serem observados e devidamente respeitados. De acordo com o artigo 3° a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Estes princípios serão detalhados a seguir.
Princípio da Legalidade: a Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Com esta fundamentação o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba (MORAES, 2009)
Princípio da Impessoalidade: referido na constituição de 1988 (artigo 37, §1º), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (MEIRELES, 2007).
Princípio da Moralidade aquele que exige da Administração um comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, com os bons costumes, com as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e com a ideia comum de honestidade (DI PIETRO, 2009).
Princípio da Publicidade: “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, ou seja, perante as partes e terceiros”. A publicidade não é elemento formativo do ato, sendo apenas requisito de eficácia e moralidade; ao que acrescenta que, por isso, os atos irregulares não se convalidam com sua publicação (MEIRELES, 2007).
Princípio da Eficiência: exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa é desempenhada com legalidade, mas que, além disso, gere resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, atribuindo eficiência à ação administrativa implicando na adoção de procedimentos tendentes a diminuir os custos, gastos e despesas na realização das atividades com vistas ao alcance do resultado almejado (MEIRELES, 2007).
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: o artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93 afirma que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. A regra que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, esta poderá ser promovida através de ratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes um e dois contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento (GASPARINI, 2007).
Princípio da Isonomia: garante a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. O princípio da isonomia é a própria causa da licitação pública, já que os contratos administrativos trazem benefícios econômicos ao contratado e como todos os interessados em ter tais benefícios econômicos devem ser tratados com igualdade por força o art. 5º da Constituição, impõe-se à Administração seguir certas formalidades para escolher com quem se deve contratar (NIEBUHR, 2000).
Em suma, o sistema jurídico brasileiro adotou uma série de princípios norteadores da atividade administrativa visando sempre o bom andamento da sociedade.
2.4 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Existem cinco modalidades de licitação, que são: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação (MEIRELES, 2007).
2.4.1 Concorrência
Prevista no § 1º do artigo 22 da lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório (MEIRELES, 2007).
Trata-se da modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular (MEIRELES, 2007).
2.4.2 Tomada de Preços
De acordo com a Lei das Licitações a tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Tomada de preço é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observadas a necessária habilitação, convocadas com a antecedência mínima prevista na lei, por motivo na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pose ser obtido o edital (MEIRELES, 2007).
A finalidade é tornar a licitação mais e rápida. Entretanto, o procedimento da tomada de preços acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência. A vantagem que havia em uma legislação anterior que a comissão limitava-se a examinar os certificados de registro cadastral, o que já não pode ocorrer sob a nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de licitação terá que examinar toda a documentação para a denominação (MEIRELES, 2007).
2.4.3 Convite
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente, previsto na legislação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em números mínimos de três pela unidade administrativa a qual afixaram em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e estendera aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (KOHAMA, 2011).
Prevista no § 3º do artigo 22 da lei 8.666/93, Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
2.4.4 Concurso
Uma modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominante de criação intelectual. Normalmente, há atribuição de prêmios aos classificados, mas a lei admite a oferta de remuneração. É a modalidade especial de licitação que, embora sujeita aos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa a formalidades específicas da concorrência. (MEIRELLES, 2007).
Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cindo dias. (JUSTEN FILHO, 2007).
2.4.5 Leilão
Previsto no § 5º do art. 22 da lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Leilão é a modalidade de licitar entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens móveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance igual ou superior ao valor da avaliação (JUSTEN FILHO, 2007)
2.4.6 Pregão
Inserido pela Lei 10.520 de 2002 é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. São considerados bens e serviços comuns, conforme artigo 1º, parágrafo único da referida lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (MEIRELLES, 2007).
3. Considerações Finais
A licitação é um instrumento regulador da Administração Pública, porque, bem formalizada e sem vícios ocorrera uma verdadeira gestão concreta da coisa pública. Além de regulamentar o uso do dinheiro público, deve obrigatoriamente ser eficaz, levando em consideração todos os preceitos legalistas a respeito da Administração Pública.
A sociedade precisa produzir bons gestores de recursos públicos, com conhecimentos científicos, tecnológicos e sentimento humano latente, capaz de garantir a sustentação do compromisso social e imprimir ética à administração pública, pois a licitação e seu processo dependem acima de tudo de pessoas capacitadas e com idoneidade, capazes de gerir o processo licitatório fundamentado nos seus princípios como também no bem-estar social.
É essencial frisar a importância da Lei n°8.666/93, para controlar de forma mais estrita as atividades do administrador público, relacionados à contratação de obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito da Administração Pública, aperfeiçoando as normas e estabelecendo os exatos limites acerca do processo licitatório.
Em síntese, cabe à sociedade e administradores, exercer uma fiscalização constante, sempre atenta aos princípios e normas que visam o interesse público no geral e capaz de proporcionar alterações no quadro de gestão do dinheiro público, de forma a impulsionar os administradores a utilizarem a licitação
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