A RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Civil Liability under the Consumer Defense Code.
__________________________________________________________________________
Letícia Ferreira Couto
Mestranda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Advogada e Consultora Jurídica.
leticia@coutoadvogados.com.br
Isadora Urel
Doutoranda e Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Educacional Damásio de Jesus. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Professora na Universidade Nove de Julho. Advogada e Consultora Jurídica.
isadoraurel@hotmail.com
Área do Direito: Civil.
RESUMO
A responsabilidade civil é uma problemática encarada pela doutrina de longa data, onde neste trabalho foi explorada em uma temática específica, no código de defesa do consumidor. Esta pesquisa tem por sua finalidade analisar como é a responsabilidade civil nas relações consumeristas enfrentadas na atualidade brasileira.
Importante é a delimitação do instituto da responsabilidade civil na esfera do direito consumerista, à qual se atribui a teoria do risco, teoria esta a ser desenvolvida nesta pesquisa.
Logo necessária é uma análise aprofundada das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e como funciona a responsabilidade civil neste ordenamento jurídico especial.
Palavras-chave: Responsabilidade – civil – direito – código – consumidor.
ABSTRACT
Civil liability is a problem faced by the longstanding doctrine, where in this work was explored in a specific theme, in the consumer protection code. This research has for its purpose to analyze how is the civil responsibility in the consumer relations faced in the Brazilian reality.
Important is the delimitation of the institute of civil responsibility in the sphere of consumer law, which is attributed to the theory of risk, this theory to be developed in this research.
Soon needed is an in-depth analysis of the norms contained in the Code of Consumer Protection and how civil liability works in this special legal order.
Keywords: Responsibility - civil - right - consumer code.
SÚMARIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade Civil. 2.1. Conceito e Classificação. 2.2. Dano como Pressuposto da Responsabilidade Civil. 2.3. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva. 2.4. A Responsabilidade Civil e Solidariedade 3. O Código de Defesa do Consumidor e a Relação de Consumo. 3.1. Relação de Consumo: Consumidor e Fornecedor. 4. A Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor. 5.Conclusão. 6. Referências
1.INTRODUÇÃO
Nesta pesquisa, irá ser delimitado o desenvolvimento do instituto da responsabilidade civil perante o ordenamento jurídico, trazendo seu efetivo conceito e classificação. Haverá a preocupação em delimitar o dano como pressuposto desta responsabilização de esfera civil, explanado tanto sua análise e aplicação subjetiva quanto a objetiva.
Em continuidade, trará um breve relato da preocupação que o legislador brasileiro teve em criar um ordenamento jurídico específico, o Código de Defesa do Consumidor.
Haverá o conceito de relação de consumo, destacará que as normas pertencentes a este microssistema serão protetivas ao consumidor, devido a sua condição vulnerável em comparação ao fornecedor, não se esquecendo de explanar os princípios básicos desse ordenamento, garantindo e efetivando uma relação de consumo segura, lícita e confiante.
Por fim, esta pesquisa buscou conceituar e classificar o que seria a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo de uma forma geral todos os aspectos que a mesma incide no mundo jurídico, em especial como trata a solidariedade.
Ademais aborda essa responsabilidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, elencando suas especificidades e as analisando com sua classificação objetiva, e como a mesma é aplicada nesta relação entre os denominados fornecedores e os consumidores.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL.
2.1.Conceito e Classificação
Ao longo da história da humanidade, a responsabilidade civil, passou por processos evolutivos para que chegasse ao que é hoje. Nos primórdios, a civilização humana utilizava-se da chamada vingança coletiva, atacando o ofensor por ter lesado dos integrantes de um determinado grupo. Logo, evoluiu-se para aquela vingança individual, nela destaca-se a Lei de Talião, a famosa justiça com as próprias mãos lutando o mal com o mal.
Após essas fases, veio à chamada composição, que consistia na ideia de que era mais vantajoso entrar em composição, acordo, com aquele ofensor, requerendo dele um ressarcimento pecuniário pelo dano causado. Somente na Idade Média que apareceu a contextualização do dolo e da culpa, trazendo assim uma nítida distinção entre a pena e a responsabilidade civil.
Todo ato, manifestação da atividade do homem na humanidade, vai causar uma problemática sobre a responsabilidade civil, problemática esta, que a doutrina busca analisar e conceituá-la.
Tal problemática acontece em nosso ordenamento jurídico, pois o conceito de reparação é altamente amplo, mais do que o conceito de ato ilícito, haja vista que o ato ilícito enseja simplesmente em classificar se determinado ato deva ser indenizado, e o ressarcimento muitas vezes irá ser necessário e devido em determinados casos que não envolvam atos ilícitos. Logo, a doutrina analisando esses elementos, irá formar em muitas ocasiões, interpretações distintas em relação ao mesmo tempo.
Quando ocorrer um dano, uma lesão e houver a necessidade de repará-los, obtendo uma finalidade de restabelecer o estado que tal situação estava em sua origem, podemos falar no surgimento da responsabilidade civil. Tal responsabilização enseja em classificar-se como uma relação obrigacional, objetivando um determinado ressarcimento, devido muitas vezes em decorrência de um descumprimento contratual e/ou ao ferimento de um direito subjetivo ocasionando assim uma lesão independente de existir previamente uma relação jurídica entre as partes.
A responsabilidade civil consiste na garantia que alguém tem de algo, é a busca para reerguer o equilíbrio causado por um dano, seja ele moral ou patrimonial, restabelecendo a ética na relação jurídica, garantindo ao lesado, direitos de segurança, respeitando assim a sua dignidade. A doutrinadora Maria Helena Diniz (2014, p. 51) conceitua a responsabilidade civil conforme a seguir:
“A responsabilidade civil é uma aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão do ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
Maria Helena Diniz traz à responsabilidade civil, uma ideia mais compensatória, devida pela prática de um determinado ato lesivo atingindo ora a moral ora o patrimônio, obrigando a alguém a responder tanto por aquilo que seria de seu pertence, por aquilo que é obrigado em decorrência da lei, ou por aquilo que é responsável.
O doutrinador José de Aguiar Dias (1973, p. 8) aproxima ainda mais a definição da responsabilidade civil à ideia de obrigação, cuja caberá àquele que for responsável, vejamos seu entendimento:
Digamos, então, que responsável, reponsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábulos cognatos, exprimem ideia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem.
Para que se fale em responsabilidade civil, deve-se atentar em certos pressupostos, a existência de ação, sendo esta comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano, e o nexo de causalidade entre este dano e esta ação.
A ação poderá ser um ato comissivo (prática deste ato que ocasionará prejuízos) ou ser um ato omissivo (a falta da prática de um determinado ato que ocasionará uma lesão). Este ato ou a falta dele podem ser tanto lícitos quanto ilícitos, que, por conseguinte gerará a obrigação de ressarcir alguém.
Esta ação, ora elencada no texto acima, é considerada, como o fato gerador da responsabilidade civil, e é o ponto de partida do nascimento da responsabilização na esfera civilista do ordenamento jurídico brasileiro. A decorrente de um ato ilícito consiste na fixação da ideia de culpa (responsabilidade civil subjetiva), e a de um ato lícito, na ideia da responsabilidade sem culpa, fundada na teoria do risco (responsabilidade civil objetiva).
A função desta responsabilização civil é garantir a segurança do lesado, dando a um determinado ato, lícito ou ilícito, uma sanção civil, de natureza compensatória, confortando a esfera material e/ou moral daquele que sofreu o dano, ressarcindo assim, o indivíduo, conforme o caput do artigo 927 do Código Civil (Brasil, 2002).
O sistema jurídico que se encontra no Brasil, possui como regra geral, a ideia de que havendo um ato ilícito, ou seja, havendo culpa do agente no ato que cometeu ou deixou de cometer, deve-se indenizar. O ato ilícito traduz em ser uma ação ou omissão, que acarrete uma extrapolação de limites, abusando assim de um direito. Ao falarmos em abuso, deve ter uma analise racional, se tal atitude ou omissão, respeitou as normas estabelecidas pela sociedade, pela lei, à luz da boa-fé, que consiste em que todas as relações estabelecidas entre os indivíduos, sejam pautadas pela segurança, ética e confiança, vejamos os artigos 186 e 187 do Código Civil (Brasil, 2002).
A ideia e fundamento de maior importância quando falamos em responsabilidade civil está na culpa, quando ela irá afetar diretamente ao responsabilizar determinada pessoa a um ato e quando a mesma não irá ser devidamente comprovada para acontecer a tal responsabilização.
A culpa seria a imputação que alguém sofre devido à determinada conduta realizada, sem observar ou tomar o devido cuidado de um dever com o qual está obrigado. Segue a seguir o entendimento de culpa pela doutrinadora Maria Helena Diniz (2014, p.58):
“A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.”
Como supracitado, a culpa compreende a imperícia, negligência ou imperícia. Imperícia consiste na falta de aptidão para realizar determinada atividade, a negligência é o descumprimento de normas impostas a praticar certos atos e a imprudência é a prática de determinados atos sem o devido cuidado necessário.
Ainda pode-se dizer que a culpa abrange uma classificação quanto a sua natureza, graduação, modo de apreciação e quanto ao conteúdo da conduta culposa.
Quanto à natureza, atenta-se que a imputação pode decorrer de um contrato, pela inexecução do mesmo, chamada culpa contratual, ou haverá aquela imputação extracontratual ou aquiliana, que se funda na violação dos princípios gerais do direito, caracterizados pelo simples desrespeito com as regras gerais e intrínsecas da sociedade, como por exemplo, não respeitar ao próximo e nem seus bens.
Quanto à graduação, haverá a distinção entre culpa grave, leve e levíssima. A grave consiste no descumprimento de uma norma imposta, ocasionado pela falta de previsão notória a todos, ou seja, podia ser evitado, porém não se importou com a possibilidade de ocorrer o resultado. A leve será aquela culpa que poderá ser evitada caso haja a devida atenção na prática ou na falta da prática de um determinado ato. A levíssima será aquela que pode ser evitada caso haja um determinado conhecimento, uma habilidade singular do ato leva a ocasionar uma lesão.
Quanto ao modo de sua apreciação, subdivide-se em culpa in concreto, que consiste na negligência ou imprudência daquele que praticou o ato, e a culpa in abstrato, que seria aquela culpa que necessariamente trará uma análise de uma comparação de conduta entre aquele que praticou o ato com um homem normal, por exemplo, haverá uma indagação se o homem ‘’normal’’ teria a mesma reação e atitude daquele que cometeu o ato lesivo, atribuindo aos atos um limite padrão que a sociedade exige.
Por fim, aufere-se a culpa no que tange ao seu conteúdo, o agente pode praticar um ato dotado de imprudência, logo o mesmo, é chamado de culpa in comittendo, e caso ocorrer a prática de um ato dotado de negligência, é chamado de culpa in omittendo.
Deve-se atentar aos casos que a culpa não poderá ser imputada a determinadas pessoas, devido à condição que as mesmas se encontram, ocorrendo assim às exceções à imputabilidade. O ordenamento jurídico elencou diversos estados que decorrentes da lei que abrangem essas exceções, como assim seguem:
- O menor, a inimputabilidade será apenas acobertada ao menor de 18 anos, porém o ato em que este menor praticar incidirá a responsabilidade objetiva, tendo o seu responsável (pai, tutor ou curador) responder pelos seus atos.
- Estado grave de doença mental, ocasionado pela demência, drogas ou alcoolismo.
- Anuência da vítima, ou seja, havendo o consentimento do ato praticado, não há o que se falar em dano indenizável.
- Exercício regular de um direito, ou seja, qualquer ato praticado por alguém no exercício regular do seu direito, autorizado por lei, não ensejará em uma responsabilidade, apenas se este ato vier a conter um abuso, que neste caso, necessitará de comprovação.
- Legítima Defesa, dada como excludente de imputabilidade, haja vista que se configura na prática de um ato lesivo em razão de estar sofrendo uma lesão, agressão, excluindo assim a imputabilidade aos danos que vier a causar, em razão de ter sido ameaçado e ofendido primeiro, pois estaria apenas exercendo um direito de defesa.
- Estado de Necessidade configura-se como uma excludente de imputabilidade, pois só se ocasionou um ato lesivo a outrem devido a um perigo iminente, sendo necessário realizar determinada conduta para que saia da situação de perigo.
2.2.Dano como Pressuposto da Responsabilidade Civil.
O dano, como um pressuposto da responsabilidade civil, consiste no prejuízo, tanto moral quanto material. Só haverá a incidência de indenização se houver um dano demonstrado, devendo o mesmo ser reparado por um responsável dentro da esfera do mundo civil. Deverá ser comprovada uma diminuição efetiva do bem, a certeza da ocorrência do prejuízo, ser subsistente (não ter sido ainda ressarcido), legítimo (o titular do direito deve ser aquele que sofreu o dano) e não deverá existir nenhuma das excludentes de responsabilidade.
O dano material consiste na lesão de um determinado patrimônio, podendo este prejuízo ser oriundo do que o indivíduo efetivamente perdeu ou do que o mesmo deixou de lucrar em consequência de uma determinada ação.
O dano patrimonial é a concretização de uma lesão que diminui o interesse da vítima pelo bem, sem contar que haverá a diminuição monetária do valor do bem, comprovando assim o prejuízo causado nele. Quando falamos na situação em que o dano faz com que o titular do bem deixa de lucrar, estávamos dizendo que houve um lucro cessante, devendo ser indenizado cobrindo tal perda de lucro.
Logo, classificado este dano, surge à necessidade de reparação, devendo ao credor da obrigação, uma indenização pelas lesões que veio a sofrer. O artigo 402 do Código Civil (Brasil, 2002) define esta situação jurídica.
O dano moral é aquela lesão à personalidade, fera moralmente a honra, à dignidade do indivíduo, configurando assim um ato ilícito, devendo ser indenizado, conforme anteriormente estudado. A honra configura-se como um bem jurídico, podendo ser analisada tanto subjetivamente quanto objetivamente, conforme artigo 12 do Código Civil (Brasil, 2002).
Deverá ocorrer uma relação causal entre a ação e o dano para que possamos falar em responsabilidade civil. O nexo causal seria esse vínculo entre a conduta decorrente da ação com o prejuízo que a mesma trouxe ao lesado, ou seja, a conduta exercida deverá ser a causa do prejuízo pleiteado. O dano causado pode aparecer tanto de forma indireta como direta ambos deverão ser indenizados.
Após analisarmos os pressupostos da incidência da responsabilidade civil, devemos tratar da análise conjunta da culpa e da responsabilidade, existindo duas modalidades: a responsabilidade com culpa (subjetiva) e a responsabilidade sem culpa (objetiva).
2.3.Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva.
A responsabilidade subjetiva consiste na demonstração da ação, dano, culpa ou dolo e de nexo de causalidade para que possa responsabilizar alguém sobre determinada lesão. É importante destacar que somente ocorrerá o dever de ressarcir o prejuízo, se ocorrer a comprovação de culpa ou dolo na conduta.
A responsabilidade objetiva é aquela que independente da comprovação de culpa ou dolo, apenas tem que estar comprovada a ação, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o efetivo prejuízo causado. A doutrina deu a essa teoria o nome de ‘’teoria do risco’’, pois transferiram a imputação de culpa para responsabilizar àquele que assume o risco das atividades exercidas, por estar em uma posição de garantidor decorrente da lei, de acordo com o parágrafo único elencado pelo artigo 927 do Código Civil (Brasil, 2002).
O doutrinador Caio Mario da Silva Pereira (2012, p. 546), entende que ao interpretar este artigo, o Código Civil de 2002 elencou como regra a responsabilidade civil objetiva para todos os casos em que se coloque risco a direitos de outrem, e que caberá à jurisprudência e à doutrina para delimitar quais atividades que irão efetivamente causar o risco, ora citado na literalidade da lei, segue então seu entendimento:
O Código Civil de 2002 não ficou imune ao desenvolvimento da responsabilidade civil sem culpa, tendo em diversas hipóteses previsto este tipo de responsabilidade. A regra mais importante é a o parágrafo único do art. 927, que institui como cláusula geral de responsabilidade objetiva, ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Caberá à jurisprudência, com a colaboração da doutrina, concretizar o que significa atividade que implique por sua natureza risco para os direitos de outrem, já que em princípio quase toda atividade humana gera risco para a pessoa, o que levaria a crer que no atual sistema a responsabilidade objetiva é a regra e a subjetiva é a exceção. ‘’
Há ainda que se falar, no que tange à responsabilidade civil, que a mesma pode ser classificada em contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual, como o próprio nome diz, é aquela advinda de um contrato, trazendo em si, uma relação obrigacional anterior à ação que gerou o dano, possuindo o dever contratual de responder por todos os prejuízos que causar.
O artigo 389 do Código Civil (Brasil, 2002) traz as consequências do ressarcimento quando há um inadimplemento obrigacional, gerando assim, uma responsabilidade civil contratual, respondendo o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros e com a devida correção monetária, incluindo ainda os honorários advocatícios.
No que tange à responsabilidade extracontratual, entende-se naquela responsabilidade que não possui uma relação obrigacional, correspondendo a ser aquele dever de responder por atos que ferem à moral, como por exemplo: a integridade corporal, à dignidade, atos ofensivos à liberdade e à intimidade e atentados à imagem.
O termo responsabilidade poderá surgir após um atentado a uma norma jurídica já existente, gerando uma obrigação de quem causou a lesão, de indenizar àquele que a sofreu. Seria uma imposição normativa resultante de uma determinada ação prejudicial de algo ou alguém, denominada responsabilidade civil por fato próprio, como assim determina o artigo 942 do Código Civil (Brasil, 2002).
Porém a responsabilidade civil pode ser bem mais abrangente, aparecendo também, quando o dano, a lesão sofrida por uma determinada pessoa deve ser reparada por um terceiro, que por lei, terá o dever de responder, ressarcir, denominada assim responsabilidade civil por fato de outrem, agindo indiretamente no ordenamento jurídico.
2.4. A Responsabilidade Civil e Solidariedade
Em um primeiro momento, deve-se elencar que a solidariedade não é algo que se possa presumir, ela decorrerá de lei ou de contrato, vejamos o artigo 265 do Código Civil (Brasil, 2002):
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
No que tange à solidariedade decorrida da lei, a legislação brasileira se preocupou a elencar quando e quem será solidariamente responsável pelos eventos danosos, que devem ser ressarcidos. Serão solidariamente responsáveis os garantidores legais, os pais pelos seus filhos menores, tutor e curador por seus pupilos e curatelados, os empregadores por seus funcionários durante o exercício da atividade laboral, os proprietários dos hotéis pelos seus hóspedes e aqueles que concorreram com a prática de um crime, todas estas situações estão no artigo 932 do Código Civil (Brasil, 2002).
Deve-se ressaltar que os bens daquele indivíduo que deu origem a conduta danosa, ficarão sujeitos a reparar os danos causados. Quando houver mais de um agente da conduta que gerou a lesão, deverão todos responder solidariamente pelos prejuízos, incluindo seus bens como citado acima, confirme delimita artigo 942 do Código Civil (Brasil, 2002):