DO ATO DE BRAVURA COMO FATOR DE PROMOÇÃO DO POLICIAL MLITAR
RESUMO – O presente artigo relaciona o ato de bravura do policial militar como fator de promoção na carreira militar, fornecendo o conceito de ato de bravura, a autoridade solicitante da promoção do ato de bravura e a legitimidade da Autoridade que decreta a promoção do policial militar em decorrência do ato de bravura.
Palavras chaves: Polícia - Promoção, Autoridade - Governador.
ABSTRACT – This article relates the act of bravery of the military police as a factor of promotion in the military career, providing the concept of an act of bravery, the authority requesting the promotion of the act of bravery and the legitimacy of the Authority that decrees the promotion of the military police as a result of the act of bravery.
Keywords : Police - Promotion, Authority - Governor.
O artigo 9º da Lei Estadual n. 8.230/2015 que trata da Promoção dos Praças da Polícia Militar do Pará narra que : “ Art. 9º A promoção por bravura é efetivada em razão de ato de cárater extaordinário e comprovada atitude de extrema coragem e audácia que ultrapassem os limites normais de cumprimento dos deveres naturais do policial militar e que sejam úteis ao conceito da Corporação pelo exemplo positivo.”
No conceito de ato de bravura fornecido no supracitado artigo, o legislador primeiramente faz menção ao ato de cárater extraordinário, ou seja, aquele que não se faz presente no dia a dia do policial militar. Trata-se de ato revestido de excepcionalidade, que foge aos padrões normais da atividade diária do policial militar no exercício de sua atividade. Observe-se que a atividade policial é uma atividade onde o risco se faz presente cotidianamente. É inerente ao seu míster. Porém, conjunturas circunstanciais podem levar a um cenário que escape ao ordinário, que ultrapassem as situações de risco normais contidas no cotidiano, o que faz a ação do policial nesse momento configurar o denominado ato de bravura.
O ato de bravura por si só não é elemento suficiente e necessário para a promoção a que faz jus o policial. Há a necessidade da presença da comprovação da atitude de extrema coragem. A coragem que ultrapassa os limites da coragem comum à atividade policial, que extravasa o poder normal de diligência diária do policial, que revela audácia, inteligência e destemor.
A razão maior para valorizar essas atitudes de bravura dos policiais é o alto efeito positivo que ele surte para a Corporação. É a utilidade do exemplo. É a consagração do exercício da atividade policial, a qual passa a ser mais valorizada pela coletividade. Além de ser fator de promoção de policiais no plano individual se constitui num fator de promoção da própria Instituição perante a Sociedade.
No site https://www.pm.pa.gov.br consta a notícia da promoção do sargento V.T, condecorado com a medalha “General Sotero de Menezes” durante a solenidade comemorativa ao aniversário da Polícia Militar, devido à atuação do PM, em novembro de 2007, no salvamento de 32 pessoas durante o naufrágio de uma embarcação na baía do Marajó, próximo à ilha de Cotijuba, região das ilhas próximo à capital paraense. A atitude corajosa do militar também lhe rendeu a promoção a 3º sargento da PMPA. Trancreve-se abaixo trecho da referida notícia:
“ Quando estava a caminho de Soure, no arquipélago do Marajó, que contava com grande fluxo de pessoas à época; o policial, que estava a bordo do navio J. Cunha, da empresa Ararapari, observou um barco naufragando e vários passageiros à deriva; alguns em colchões, com apoio de pedaços de pau e até isopor, momentos de grande angústia que comoveu a todos os que estavam próximos ao local do sinistro. Destes momentos, o policial relembra o instante que cita como o de maior decisão de sua vida. “Conversei com os tripulantes e jogamos os botes pra eles. No início não tive coragem de pular, devido a maresia estar alta, mas só que eu olhei para baixo do barco e vi corpos de pessoas boiando, passando pelo barco. Eu me comovi com aquilo e falei pra Deus me dar forças que eu tinha que ajudar. Tive a ideia de amarrar uma corda, em uma boia redonda pra eu poder ir buscar eles. Falei pros tripulantes que quando eu desse o sinal, eles deveriam me puxar. Eu levava até o navio, os botes com eles desesperados. A correnteza estava forte. E foi assim que conseguimos, com a ajuda de Deus, salvar 32 passageiros.” Contou o militar emocionado.”
Reconhecido o ato de bravura, quem detém a competência para conceder a promoção baseada no referido ato de coragem? A resposta é uníssona no sentido de afirmar que o Governador do Estado, a pedido do Comandante Geral, é quem tem competência para promover o policial militar por ato de bravura, conforme se depreende do teor do artigo 9º, § 1º da Lei estadual n. 8.230/2015, cuja integra transcreve-se abaixo:
“ Art. 9º...
§ 1º A promoção de que trata este artigo é da competência do Governador do Estado por proposta do Comandante Geral e será retroativa à data do ato de bravura.”
Observe-se que autoridade solicitante do pedido de promoção é o Comandante Geral da Polícia Militar e a autoridade competente para efetivar o ato de promoção é o Governador do Estado, o qual por força constitucional é o Chefe-maior das Polícias e Corpo de Bombeiros Militares Estaduais, conforme regra do Art. 144, § 6º da Constituição Federal:
“ Art. 144...
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se juntamente com as polícias civis, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.”
Observe-se que após todo o trâmite necessário ao reconhecimento da promoção, uma vez deferida e determinada a promoção, os efeitos dela retroagem à data do ato de bravura. Trata-se de um procedimento que requer uma sequência de procedimentos que levam duram algum tempo e por essa razão não seria justo que a demora no reconhecimento da promoção prejudicasse o militar promovido e, portanto, o ato que determina a promoção gera efeitos ex tunc, ou seja, retroagem à data do ato de ocorrência da bravura do policial militar.
A comprovação do ato de bravura será apurada por um órgão colegiado designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a teor do artigo. 9º, § 2º da Lei Estadual n. 8.230/2015.
“ Art. 9º
§ 2º A comprovação do ato de bravura será realizada por meio de apuração por um Conselho Especial, composto de três oficiais da PM, para esse fim designado pelo Comandante Geral.
Percebe-se que o reconhecimento do ato de bravura passa por um séria análise, a fim de averiguar se aquela conduta do policial militar se enquadra como ato de bravura ou não passa de uma conduta inerente ao cotidiano do policial militar. Diferenciar a conduta excepcional da bravura da conduta normal à aitividade policial requer um olhar atento do Coselho que trabalha no limite tênue de categorizar a qualidade da conduta.
CONCLUSÃO
A atividade policial é cercada de momentos onde o perigo se faz presente a todo momento. O risco inerente à atividade policial é inerente, porém ocorrem situações onde o cenário de determinadas condutas fogem do universo da rotina de perigo “comum” a que estão submetidos os policiais e situam-se num plano onde o perigo amplifica-se e somente alguns policiais singularizados pelo destemor e extrema coragem conseguem exercer determinada conduta numa configuração de espaço e tempo que lhes são extremamente desfavoráveis e conseguem sair vitoriosos naquela missão, seja prendendo os criminosos, seja salvando uma vida, seja mesmo sobrevivendo a um embate em que esteja numa configuração de inferioridade numérica ou de armamentos para combater o crime num exato instante. Essas heróicas condutas policiais não podem e não devem passar despercebidas nem pela sociedade e nem pela Corporação a qual o militar pertence. Há que se conferir a valorização necessária ao referido ato de bravura, trazendo consigo um fator promocional acompanhado do reconhecimento institucional e coletivo
Referências:
Constituição Federal Brasileira;
Lei Estadual do Pará n. 8.230/2015.
https://www.pm.pa.gov.br