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A Responsabilidade do Ordenador de Despesas na Administração Pública.

Auditoria TCE

Agenda 03/07/2019 às 17:27

O presente escrito teve como objetivo a defesa da Secretaria de Fazenda perante aos “achados” da auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

O presente escrtito teve como objetivo a defesa da Secretaria de Fazenda perante aos “achados” da auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Por este ângulo, tratamos da responsabilidade direta do ordenador de despesa - Secretario da pasta – sendo este, responsável por ordenar e autorizar o pagamento de cada Secretaria – Municipal, estadual ou Federal.  

 

Palavras-chaves: Administração Pública; responsabilidade; ordenador de despesa; auditorias; ilegitimidade passiva; fiscal de contratos.

 

 

Achados da Auditoria:

1. Pagamento de despesas referente a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e/ou superiores ao contratado – superfaturamento (art. 31, caput, da CF; Art. 66 da lei 8.666/93).

1.2. Pagamento de R$ 17.430,98 acima do valor do preço contratado para combustível, contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93 e a clausula sexta do contrato nº xx/2015.

1.3. Recebimento de R$ 17.430,98 acima do valor do preço contratado para combustível, art. 66 da lei 8.666/93 e a cláusula sexta do contrato nº xx/2015.

 

Em breve síntese, eis os fatos.

 

Em primeiro plano, registra-se que a Secretaria de Fazenda é responsável pela gerência na área financeira do Município, planejando, organizando e coordenando os serviços e rotinas relacionadas as áreas contábil, financeira, tributária e de arrecadação, para assegurar o processamento regular das atividades.

É sobremodo importante assinalar que o processo de pagamento ao chegar nesta secretaria, com todas as documentações necessárias, é primordial que esteja EMPENHADO – o empenho é o primeiro estágio de um pagamento da Administração Pública, pelo qual é feita a reserva dotação orçamentária para um fim, criando obrigação de pagamento. É uma garantia de que existe RECURSO ORÇAMENTÁRIO para liquidar aquela despesa.

 

O art. 58 da Lei n° 4.320/1964, que trata do orçamento público, assim define o empenho:

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (grifos nossos)

 

No que se refere aos pagamentos, a fase da Secretaria de Fazenda é denominada como “finalística”, isto é, executar a liquidação para posteriormente o pagamento – desde que o processo esteja com todas as documentações requeridas (empenho; nota de empenho; Comunicação Interna solicitando pagamento; certidões negativas; etc).

Cada Secretaria possui o seu ordenador despesas, ou seja, a responsabilidade compete a cada Secretaria Municipal (unidades gestoras) que faz tal requerimento.  A Secretaria de Fazenda executao pagamento conforme empenho – com saldo disponível para tal liquidação.

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De outro lado, é oportuno ressaltar, que o modelo de administração adotado pela atual gestão é o descentralizado, o qual delega os atos da Gestão Administrativa e Financeira aos Secretários Municipais.

O decreto nº 33/2015, dispõe sobre a ordenação dos pagamentos, controle financeiro e atos de cogestão, na qual delega a responsabilidade pela ordenação de despesas aos Secretários Municipais responsáveis.

 

O art. 1º do Decreto nº 12/2015, explana que:

 

Art. 1º Aos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município de Várzea Grande, ficam designados a praticarem atos de gestão administrativa e financeira, atribuindo responsabilidade direta nos atos por eles praticados, devendo, doravante, ordenar despesas e demais atos administrativos no âmbito da Secretaria pelo qual é responsável.

 

Cumpre-nos assinalar que não compete a Secretaria de Gestão Fazendária averiguar se tal valor se encontra superiores ao praticado no mercado. Muito menos se o pagamento encontra-se acima do preço contratado para combustível – haja vista que, cabe a cada ordenador de despesa cumprir de forma justa e legal os princípios que regem a Administração Pública.

Além disso, a averiguação e fiscalização de valores superiores ao praticado no mercado, bem como pagamento acima do preço contratado para combustível, compete a Secretária de Administração  - licitação - juntamente com a Secretaria Ordenadora e ao fiscal de contratos – tendo em vista que ao Fiscal de Contratos, compete zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos serviços prestados a Administração, bem como a qualidade dos produtos fornecidos. Dentre suas atribuições está a de acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e obras contratadas; indicar as eventuais glosas das faturas; além das conferencias do adequado cumprimento das exigências das garantias contratuais.

Ademais, há que se considerar que havendo presunção de culpabilidade, haverá também presunção de inocência. A natureza e a circunstância do ato sob exame, limita a responsabilidade aos que o praticaram, não podendo envolver outras pessoas que dele não fizeram parte.

Ante ao exposto, encontramos a ilegitimidade da Requerida em razão de que sua participação neste feito não contribuiu para o fato gerador do dano. Ora, reconheçamos que ausente o nexo, não há como atribuir responsabilidade pelo fato ao qual não deu causa. Não há que se mencionar a restituição de recursos e/ou aplicabilidade de penalidades, que não foram desembolsados por ações ou ordens da Requerida – haja vista que cabe a cada secretário ordenar e autorizar o pagamento.

 

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

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