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Cessão de crédito das cotas de consórcio-conjecturas

Agenda 04/07/2019 às 11:25

Uma prévia dos riscos na aquisição de créditos cancelados via cessão de crédito

Um negócio crescente são as aquisições do crédito de cotas pagas de consórcio em que o cotista deixa de pagar e tem o cancelamento junto à administradora.

Deixa de pagar porque certamente está com problemas financeiros optando por vender o crédito mediante cessão de direitos creditórios, sabendo que há decisão no STJ onde os valores pagos serão devolvidos somente 30 dias após o encerramento do grupo, o que poderá levar alguns anos, ou no caso de ser sorteada a cota inativa.

Quem compra esses créditos sabe que é um investimento a longo prazo, devido a espera do encerramento do grupo. Logo há um bom deságio entre o valor a ser recebido e o que irá pagar ao cotista.

Parece uma transação fácil, mas não é.

A cessão de crédito para valer perante o devedor deverá ser do conhecimento da transação, e para isso acontecer, a administradora deverá ser notificada via cartório do Registro Especial ou via judicial.

Por sua vez, o credor deverá obedecer à risca os ditames dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sob pena de não ter reconhecido o crédito cedido.

As administradoras de consórcio não veem com bons olhos os créditos cedidos, e para tanto muitas incluem nas cláusulas contratuais o impedimento da cessão de crédito das cotas sem sua expressa anuência e com pagamento de taxas, muitas vezes abusivas e usam esse artifício em ações judiciais em que são cobradas pelos cessionários.

Ocorre que o cessionário ao firmar a cessão e transferência de créditos, está comprando o crédito e não as cotas, pois não seguirá como cotista já que o cedente já está fora do grupo devido a inadimplência. Mesmo assim, usam desse artifício para confundir o magistrado e se tiverem sucesso, deixar de pagar o cessionário.

Não há prejuízo algum à administradora em pagar o saldo do crédito das cotas pagas ao cessionário, se a documentação estiver correta, mas por outro lado, quase sempre a administradora está vinculada a um grupo econômico, muitas vezes um banco.

Ai está o nó de todo o problema. Como já dito, o cedente vende seu crédito porque já esta inadimplente com o grupo e com certeza também já está inadimplente com empréstimos, financiamento de veículos, cartão de crédito entre outros.

Como o crédito é pago na conta corrente do cedente, e esse deve ao banco, o valor é utilizado para amortização das dívidas.

Esse a meu ver é o principal motivo para que a administradora venha a negar o pagamento do crédito cedido ao legítimo credor, gerando demandas judiciais.

Além do problema já referido, o cessionário na maioria das vezes, nem sabe quem é o cedente, muitos residentes em várias partes do país, ou até créditos oriundos de partilha.

O cedente poderá estar sendo processado por dívidas bancárias ou não, existindo a real possibilidade de ocorrer uma penhora nos rosto dos autos do crédito que ele está cedendo, dentro do processo ajuizado contra a administradora.

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Nesse caso, o prejuízo do cessionário é real e nada poderá fazer a não ser se contentar com a perda do crédito. Caberia uma ação regressiva contra o cedente, mas se ele já está “quebrado”, não surtirá efeito algum.

Existem outros problemas para o cessionário ao ajuizar demanda contra a administradora, já que ele apenas detém um crédito e não possuindo procuração por escritura pública com poderes para ajuizar demanda, não poderá agir como se fosse um cotista do grupo, o qual têm direitos e deveres ao contratar o consócio.

Ocorrendo a sucumbência do cedente na ação ajuizada pelo cessionário que tem poderes para tanto, esse irá arcar com o prejuízo e não o cessionário. Logo, dificilmente o cessionário conseguirá outorga de poderes para demandas judiciais.

Uma demanda judicial necessária seria a prestação de contas, pois o cessionário dificilmente saberá o valor correto a que tem direito, sem antes ter uma prestação de contas da administradora.

Finalizando, existe a hipótese de o cedente agir de má-fé e vender seus créditos para várias pessoas o que caracteriza estelionato, acarretando mais desconfiança da administradora em pagar o crédito. Creio que nesse caso, logo após a assinatura do contrato de cessão de crédito, para o cessionário resguardar seu direito, deve registrar a negociação no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, e de imediato notificar a administradora da cessão de crédito havida.

                                                                                                         https://www.acpadv.adv.br

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Antonio Carlos Paz

Advocacia empresarial, com forte atuação em defesas, recursos e ações judiciais de nulidades de multas impostas pelo IPEM, INMETRO, PROCON e demais órgãos de fiscalização..Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Fone: (51)3019 0853

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