Douglas Santos Araujo
Procurador da República
Mestre em Direito Penal
Com vistas a conferir maior eficácia e segurança nas operações policiais em áreas sensíveis, notadamente em razão do relevo geográfico do teatro de operações e agilidade de locomoção, aeronaves tripuladas tem sido, cada vez mais, utilizadas pelas forças de segurança pública. Inúmeras são as vantagens por permitir, com segurança e agilidade, o imageamento aéreo, transporte de equipe especializada, resgate e salvamento e apoio às equipes terrestres
A Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro, por exemplo, editou a Instrução Normativa nº 03, de 02 de Outubro de 2018 com o objetivo de estabelecer diretrizes para o uso de aeronaves tripuladas nas operações em áreas sensíveis, regulamentando o emprego, restrito somente à tripulante habilitado com treinamento específico, de arma de fogo em aeronave quando estritamente necessário para legítima defesa dos tripulantes, equipes terrestres e população civil. Ademais, exige-se que a arma de fogo seja longa e que o calibre respeite as normas técnicas dos órgãos reguladores, assim como que os disparos ocorram no modo intermitente.
Na defesa das vidas dos integrantes da tropa ou dos cidadãos contra ação dos criminosos, o uso de arma de fogo pela tripulação da aeronave não só é lícito, mas até recomendável quando for o procedimento mais indicado para se atingir o fim colimado.
A ação policial deve ser seguida de relatório descritivo de toda operação aeronáutica, contendo a identificação dos pilotos, copilotos, tripulantes operacionais e passageiros e do armamento utilizado, bem como o tipo e a quantidade de munição empregada.
A questão que aqui se coloca é saber a quem compete investigar e eventualmente processar e julgar atos e crimes decorrentes dos disparos de arma de fogo efetuados por policiais tripulantes da aeronave. Até alguns dias atrás, não se tinha notícia acerca de relevante discussão, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar delitos cometidos no bojo de operações realizadas pelas polícias civil ou militar estadual.
Ocorre que foi expedida Nota Técnica número 12 da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, em 11 de junho de 2019, e já suspensa for força de liminar proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, orientando Procuradores da República a adotarem providências necessárias à instauração de procedimentos para apuração dos delitos no âmbito da Justiça Federal diante de notícias de possíveis práticas de crimes a bordo de helicópteros decorrentes de ações policiais. Em síntese, é um primeiro passo para tentar federalizar a investigação de todos delitos decorrentes de tiros disparados a partir de aeronave policial tripulada.
Argumenta-se que a competência seria da Justiça Federal cimentada no art. 109, IX da CF, por terem sido cometidos a bordo de aeronaves. Ademais, nos casos de crimes dolosos contra vida, a competência seria do Tribunal do Júri Federal, excluídas, pois, as competências das Justiças Estadual e Militar. Feitas essas considerações, passemos a analisar a questão.
A competência criminal da Justiça Federal está disposta no art. 109 da CF, cujos incisos quarto e nono são o que interessam no ponto, saber.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
(...)
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Basicamente, a citada orientação do órgão do Ministério Público Federal sustenta que delitos decorrentes de disparos de arma de fogo a partir de aeronaves policiais tripuladas se enquadram como crimes cometidos a bordo de aeronaves.
Inicialmente, registre-se que as normas tanto do art. 70 do Código de Processo Penal, quanto do art. 6º do Código Penal mencionadas na recomendação não se prestam a fixar a competência como federal ou estadual. O art. 70 do CPP aponta a competência territorial do órgão judicial com jurisdição no local em que o crime se consumou. O seu escopo é estabelecer qual comarca é competente para conhecer de determinado delito, em sendo crime estadual, ou qual subseção ou seção judiciária, em sendo o crime federal. Neste ponto, andou bem a nota técnica ao afastar a aplicação do referido artigo.
No entanto, a mencionada Nota Técnica incorreu em equívoco ao avaliar o alcance do art. 6º do Código Penal ao considerar a ocorrência de disparos de aeronave, no curso de operação policial, como crime praticado a bordo do helicóptero, ainda que eventual resultado venha a ocorrer em local distinto. O art. 6º do CP tem como único e exclusivo escopo em regular a competência do Brasil para apreciar um fato criminoso, cuja aplicação é restrita aos crimes à distância.
Art. 6o - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Quando um fato típico transpassa as fronteiras do Brasil, incide a norma em comento, vez que confere competência aos órgãos jurisdicionais brasileiros para processar e julgar quando a ação/omissão ocorre em solo brasileiro, embora o resultado ocorra no exterior ou quando a ação/omissão ocorre em solo alienígena, mas cujo resultado se produza no território nacional.
Deste modo, os estatutos repressivos processual e penal não devem ser invocados para aquilatar a competência federal, cuja análise deve ser circunscrever exclusivamente na Constituição Federal.
Crimes cometidos a bordo de aeronave, na forma do art. 109, IX da CF, são aqueles cujo início ou todos os atos executórios situem-se a bordo da aeronave, ainda que eventual resultado naturalístico desemboque no espaço externo da aeronave. A Constituição Federal usa o verbo “cometidos” em vez de “ocorridos” ou “consumados” a bordo de aeronaves ou navios. Significa dizer que o constituinte deu ênfase que a ação, conduta, execução, realização se situe dentro da aeronave, não sendo, pois, necessário que todos os elementos objetivos do tipo se perfaçam no interior da aeronave.
Deste modo, por esse raciocínio, eventual crime cometido por um atirador que atire a bordo de uma aeronave e venha atingir uma pessoa em solo, deverá ser processado e julgado na Justiça Federal. Essa deve ser a regra. No entanto, dessa interpretação devem ser excluídas as operações com uso autorizado de aeronaves policiais estaduais, pelos seguintes motivos. Vejamos.
Somente pelo Ato Institucional número 2 de 1965, que conferiu nova redação ao art. 105, parágrafo 3º, “f” da CF/46, foi que ficou expresso, pela primeira vez, que seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de aeronaves e navios. Numa análise histórica, todavia, pode-se inferir que a competência criminal para julgar tais delitos sempre foi da Justiça Federal nas diversas Cartas Constitucionais.
A Carta Política de 1891, mesmo antes de existir aeronave, já estabelecia a Justiça Federal como competente para processar e as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos rios e lagos do país, cuja redação foi mantida pela emenda constitucional 03/1926. A Constituição de 1934, com o avanço da tecnologia, não só manteve a competência da Justiça Federal para julgar questões atinentes ao Direito Marítimo, mas expandiu para navegação aérea.
Com o advento da Constituição de 1937, a Justiça Federal foi extinta, tendo sido recriada, somente em segunda instância com a instituição do Tribunal Federal de Recursos, com a promulgação de Constituição de 1946. Naquele período, as causas de natureza federal em primeiro grau eram julgadas por juízes de direito. A Justiça Federal de primeira instância somente foi reintroduzida com o AI-2 de 1965 que alterou a Constituição de 1946 e foi mantida posteriormente pelas Cartas de 1967, bem como pela emenda 01 de 1969 e pela atual Constituição da República de 1988.
A Constituição de 1967 manteve, com redação mais abrangente, a competência da Justiça Federal para processar as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea, cuja redação se manteve idêntica na emenda 01/69. O Pacote de Abril veiculado pela emenda constitucional 07/77 conferiu à Justiça Federal a competência de julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, que foi mantida pela Constituição de 1988.
Com efeito, verifica-se que, em alguns momentos da história constitucional, todas as questões relativas ao direito marítimo e da navegação, inclusive aérea, seriam da competência da Justiça Federal, tanto na seara cível, quanto criminal. No entanto, a partir da Constituição de 1988, restaram excluídas da competência da Justiça Federal as questões cíveis relativas ao direito marítimo e aeronáutico, remanescendo apenas a competência penal para julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves e navios. Assim o foi porque essas demandas cíveis não traduzem um interesse da União Federal, não ultrapassando os interesses das partes privadas envolvidas.
Diferentemente são os casos em que crimes ocorrem a bordo de aeronaves e navios quando há a potencialidade do delito transpor fronteiras e assim, atrair o interesse do Brasil, no plano internacional, em reprimir delitos cujo início ocorra num país, mas se consumem em outro país ou em águas ou espaço aéreo internacionais. Não por acaso o constituinte utilizou a expressão navio em vez de embarcação por exigir potencial marítimo que permita o seu deslocamento para águas territoriais internacionais. Com efeito, crimes ocorridos em embarcações de pequeno porte não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal.
Fixadas essas premissas, resta evidente que se um atirador de dentro de um avião ou helicóptero vier a atingir pessoas ao solo, a competência para processar o feito será da Justiça Federal por haver interesse direto e imediato da União em razão da potencialidade concreta do deslocamento da aeronave para fora da fronteira brasileira.
No entanto, não é esse o caso das operações autorizadas envolvendo aeronaves das polícias civi ou militar dos Estados. A aeronave é de propriedade ou está afetada ao uso do Governo Estadual cujo plano de voo e utilização estão devidamente autorizados pela cadeia de comando estadual. Não há, ainda que de forma abstrata, a possibilidade de que, após a operação, a aeronave transpasse as fronteiras do país de forma a atrair o interesse federal para processar e julgar eventuais crimes cometidos pela tripulação. Somente se vislumbraria interesse federal caso o uso da aeronave não tivesse sido autorizado por quem de direito, quando então escaparia o controle da autoridade estadual, atraindo a competência federal.
Com efeito, não basta que o crime ocorra a bordo de aeronaves e navios, deve haver, ainda que de forma abstrata, o interesse federal consistente na potencialidade marítima ou aeronáutica de locomoção a outro país.
Em que pese a hipótese sob estudo ainda não tenha sido analisada pelos Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à Justiça Estadual julgar eventual crime de homicídio culposo decorrente de acidente na qual passageiro tentava embarcar em navio ancorado no Porto de Santos/SP. Na ocasião, a vítima, sem colete salva vidas, estava sendo transportada por embarcação de pequeno porte e teria caído no mar ao tentar subir as escadas para tentar ingressar em navio atracado. Considerou-se que a norma constitucional visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mais de uma vez, decidiu que crime de roubo da própria aeronave é da competência da Justiça Estadual, já que seria o objeto material do crime. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual para julgar eventual crime de atentado contra segurança do transporte aéreo, previsto no art. 261 do CP, em razão do lançamento de rojões em direção à helicóptero da Polícia Militar de estadual com o objetivo de impedir ação policial. Embora a ação fosse voltada contra aeronave policial estadual e não ter sido cometido a bordo da aeronave, sequer reconheceu-se interesse direto da União Federal de forma a justificar a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, IV da CF/88. Isso porque o mero fato de a União ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo não necessariamente induz a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos envolvendo tal serviço.
Em linhas gerais, ante a patente ausência de interesse federal em operações policiais com apoio aéreo realizadas pelas polícias estaduais com a devida autorização, não há como justificar a competência da Justiça Federal, que, além de excepcional, deve ser interpretada restritivamente de forma restrita a não invadir a competência residual da Justiça estadual.
A competência federal, no entanto, poderá se fazer presente se se tratar de agentes federais, como policiais federais ou policiais rodoviários federais, que ,no exercício de suas funções, cometerem ou forem vítima de crimes, por afetarem serviço da União, na forma do art. 109, IV da CF.
Lado outro, em sendo militares das forças armadas, a competência será da Justiça Militar da União de acordo com o art. 9º, parágrafo 2º do CPM, ainda que se trata de crimes cometidos por crimes dolosos contra a vida. De outra banda, caso os agentes sejam policiais estaduais, civil ou militar, em helicóptero estadual tripulado, a competência é da justiça comum estadual, ressalvados os casos em que a aeronave é utilizada sem autorização do respectivo comando, quando emerge o interesse federal. Portanto, podemos resumir que a atribuição para investigar, processar e julgar, ações decorrentes de disparos de arma de fogo a partir de aeronaves policiais tripuladas são as seguintes:
1) Polícia Judiciária da União, Ministério Público Federal e Justiça Federal quando cometidos por e contra agentes policiais federais, com fundamento no art. 109, IV da CF.
2) Polícia Judiciária militar, Ministério Público Militar e Justiça Militar da União se cometidos por militares das forças armadas, no contexto da situações previstas no art. 9ª do Código Penal Militar; e
3) Polícia Judiciária estadual, Ministério Público Estadual e Justiça comum estadual se cometidos por policiais civis ou militares do estado, desde que o uso da aeronave tenha sido autorizado pelo respectivo Comando.