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UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL: EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE AS PESSOAS TRANSGÊNERAS

NOME CIVIL X NOME SOCIAL: A LEI Nº 8727/2016 E DEMAIS ORDENAMENTOS JURÍDICOS E SUAS APLICABILIDADES

Agenda 08/07/2019 às 07:32

Capítulo IV da Monografia apresentado para obtenção do grau de bacharel. Não se trata de sobressair determinado grupo, mas garantir a igualdade e isonomia nos tratamentos de todas as pessoas humanas.

4. NOME CIVIL X NOME SOCIAL: A LEI Nº 8727/2016 E DEMAIS ORDENAMENTOS JURÍDICOS E SUAS APLICABILIDADES

No Estado democrático de direito, as pessoas que compõem os agrupamentos sociais, sem qualquer distinção, devem ser respeitados. Conforme Maria Berenice Dias (2011):

Em um Estado democrático de direito, todos são merecedores da tutela jurídica. É o que diz a Constituição Federal ao consagrar os princípios da liberdade e da igualdade e proclamar respeito à dignidade da pessoa humana. Já no seu preâmbulo, assegura uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Também garante, como um dos objetivos fundamentais da República, uma sociedade livre e justa, que deve promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça sexo, cor idade ou qualquer outra forma de discriminação.

Contundo, dependendo da classe social, da cor de sua pele, da orientação sexual e de seu gênero, a realidade não condiz com os princípios citados na Constituição Federal de 1988.

Em relação à identidade de gênero, mesmo que caminhando a passos lentos e enfrentando a dura realidade da discriminação existente na sociedade, avanços relacionados ao direito de ser reconhecido em seus registros como se reconhecem sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização tem avançado significativamente, muito embora ainda não seja o esperado para uma sociedade livre.

O Decreto de número 8727/2016, da Presidência da República do Brasil, assinado pela então Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, datado de 28 de abril de 2016:

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (BRASIL, 2016).

Seguindo a linha do decreto federal supracitado, o governo do Estado do Ceará, através do Governador Camilo Sobreira de Santana, no decreto de número 32226/2017 trouxe as mesmas decisões, agora no âmbito da esfera estadual do Estado do Ceará.

Nesse sentido, ambos os decretos, do Governo Federal e do Governo Estadual do Ceará, falam sobre nome social, identidade de gênero, os órgãos da administração pública federal (e estadual) direta autárquica e fundacional, bem como deve ser feito o pedido pelos interessados, assim como as expressões pejorativas são totalmente vedadas.

Em primeiro lugar devemos entender o que é o gênero, transgenerismo, pessoas travestis e transexuais, sendo:

Gênero – hoje em dia, a maioria da população ainda vê “gênero” como sinónimo de “sexo”. No entanto, cada vez mais psicólogos sociólogos e antropólogos defendem que estes dois conceitos são diferentes e que podem até serem independentes um do outro. O gênero costuma estar associado à identificação pessoal que cada pessoa tem de si própria em relação às noções de masculinidade e feminilidade. A maioria das pessoas parece identificar-se como masculina ou feminina, havendo também pessoas que não se identificam completamente com nenhuma destas noções, ou que se identificam com ambas em diferentes graus. Esta identificação não tem necessariamente de estar relacionada com os papéis de género (por exemplo, uma mulher não tem de se deixar de identificar como mulher se gostar de usar roupa ou tiver hobbies “tipicamente masculinos”), nem está relacionada com a nossa anatomia.

Transgenerismo – é ruptura com os papéis de género tradicionais. Na nossa sociedade existem dois papéis sociais “clássicos”: o de homem e o de mulher. Estes dois papéis sociais estão intimamente ligados à noção de “sexo biológico”. Simplificando: espera-se que uma pessoa se comporte de determinada maneira em função dos órgãos genitais com que nasceu. As pessoas cuja expressão e/ou identidade difere daquilo que a sociedade esperaria em relação ao género que lhes foi atribuído, podem ser consideradas pessoas transgênero.

Transsexual – termo médico, que data de 1850, criado para referir as pessoas que desejam que o seu sexo biológico corresponda à sua identidade de género, mudando assim o seu corpo através de hormonas e/ou cirurgias. Refere-se a indivíduos que não se identificam com o género associado ao sexo que lhes foi atribuído à nascença. Frequentemente descrevem sentir disforia de género e fazem algum tipo de transição com o objetivo de aliviar essa disforia.

Travesti – pessoa que se veste com roupas do sexo oposto por prazer ou diversão. Um travesti não é necessariamente um homossexual. Em Portugal, o termo é usado para designar  drag queens ou crossdressers, indiferentemente. (REDE EX AEQUO).

Viver em uma sociedade onde uns tem privilégios e outros por conta de sua orientação e modo de viver são discriminados é, no mínimo, questionável diante de todas as pluralidades as quais o mundo desde sua origem vivencia.

Não se trata de sobressair determinado grupo, mas garantir a igualdade e isonomia nos tratamentos de todas as pessoas humanas. Ninguém busca uma relação de superioridade ao trabalhar de forma coerente novos desafios de igualdade de identificação pessoal, o que se busca é tornar o bem estar pessoal de todos independente de suas caraterísticas física e mental.

Um avanço ao direito das pessoas dos grupos minoritários e vulneráveis, que por conta da falta de uma legislação que garanta os diretos das pessoas que são dessemelhantes em suas escolhas aos demais, necessariamente algum novo ordenamento jurídico faz-se necessário para regulamentar esses diretos. Vejamos o entendimento da nobre jurista Maria Berenice Dias apud Min. Marco Aurélio (2018, p. 7).

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A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto. Caracteriza-se por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar – hormonal e cirurgicamente – o corpo ao gênero almejado. Existe uma ruptura entre o corpo e a mente, o transexual sente-se como se tivesse nascido no corpo errado, como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita. O transexual se considera pertencente ao sexo oposto, entalhado com o aparelho sexual errado, o qual quer ardentemente erradicar. Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico, o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico. O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos. Com o transexual feminino, ocorre o contrário.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal federal, em decisão prolatada a luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4.275, o qual autoriza pessoas trans a mudar o nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial. Não apenas quebrando tabus e mitos, mas prevalecendo o reconhecimento a dignidade dessas pessoas.

O voto do Min. Marco Aurélio, relator da presente ADI (4.275), é um avanço na sociedade atual ao direto das pessoas transgêneras, mas, mais ainda, trata-se de um alento as pessoas LGBTI. Acreditar, que mesmo com passo lentos e com uma difícil caminhada a percorrer, serem reconhecidos e respeitados em suas escolhas é uma linguagem a qual suas mais profundas emoções possam ser postas no dia a dia.

É tempo de a coletividade atentar para a insuficiência de critérios morfológicos para afirmação da identidade de gênero, considerada dignidade da pessoa humana. Descabe potencializar o inaceitável estranhamento relativo a situações divergentes do padrão imposto pela sociedade para marginalizar cidadãos, negando-lhes o exercício de direitos fundamentais. A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana, presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência. É inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo, pleno e feliz, da própria jornada.

A dignidade da pessoa humana, princípio desprezado em tempos tão estranhos, deve prevalecer para assentar-se o direito do ser humano de buscar a integridade e apresentar-se à sociedade como de fato se enxerga.

Surge relevante a autonomia da vontade, na vivência desimpedida do autodescobrimento, condição de plenitude do ser humano. É dever do Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do pluralismo, sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais, sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa. Cabe a cada qual trilhar a respectiva jornada, arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência, na busca pelos objetivos que se propôs a cumprir. Consectário lógico desse raciocínio é a autorização da mudança no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. Observem a organicidade do Direito. A alteração no assentamento decorre da dignidade da pessoa humana, presente incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero. Legitima-se a modificação para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade, tal como se percebe. (BRASIl, 2018).

E mais uma vez, o Estado do Ceará na data de sete de maio do corrente ano, com o provimento de número 09/2018 passa a ser o primeiro Estado a tratar do tema, autorizando a mudança de gênero sem autorização judicial, seguindo a linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Igualmente e dando voz aos direitos das pessoas quem englobam o transgenerismo, o Tribunal Superior Eleitoral, também regulamentou o exercício do direito do nome social nos títulos e cadastros eleitorais, decisão esta prolatada na Portaria Conjunta de número 1, datada de 17 de abril do corrente ano.

Vejamos que com a falta do Direito em acompanhar os avanços das diversidades da pessoa humana, esse interesse necessita ser tutelado, para que se garanta a dignidade como valor absoluto. Não se trata se uma questão privada, mas profundamente ligada à defesa da pluralidade e a liberdade de escolha. 

Os sentidos de liberdade e equidade para se fazer a mesma base de relações sociais, onde se possa chegar a uma sociedade com menos desigualdades e desempenhando papeis de cidadania. Não se pode se esquivar do debate, para que no mínimo, haja uma base que seja mais promissora há uma sociedade justa e que acolha as diferenças.

Os direitos individuais são questões de obrigação de uma sociedade democrática. Alcançar o bem estar do ser humano em todas as suas escolhas é questão muito maior que posturas discriminatórias, é acolher o próximo, é dá a mesma voz quando lutar pelos próprios ideiais.  

As decisões ora aqui mencionadas, reconhecem os direitos de todos como cidadãos, independentes de suas escolhas ou mesmo como se identificam, não se pode mais trabalhar exclusão, desamparo e invisibilidade jurídica, o Estado tem a responsabilidade de efetivar os direitos de todos, pois “Há um sonho sonhado por todos” Dias (2012, p. 1).

Embora a batalha seja gigante e as dores marcantes, “[...] o direito à felicidade existe e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que se trata de direito fundamental do cidadão, de todos eles” (DIAS, 2012, p. 2). A tarefa não cabe somente ao Estado, a luta é de todos. Garantir um desenvolvimento de uma sociedade mais solidária começar no caminhar do respeito às diferenças.

4.1. NÃO SE TRATA DE MUDAR O SEXO BIOLÓGICO...

Antes mesmo de nascer, já é possível identificar o órgão genital de nascimento do ser humano, mas tal fato como nos mostra Louro (2013, p. 9) não condiz com as diversidades as quais conhecemos:

As muitas formas de fazer-se mulher ou homem, as várias possibilidades de viver prazeres e desejos corporais são sempre sugeridas, anunciadas, promovidas socialmente (e hoje possivelmente de formas mais explícitas do que antes). Elas são também, renovadamente, reguladas, condenadas ou negadas. 

Vejamos que sexo biológico é uma questão relativa ao corpo físico. A fronteira do corpo humano vai além da materialização corporal, é construção de pensamentos, de orientações, de ideais. Ninguém escolhe ser privado de direitos, ser tratado de forma degradante, taxado de minoria e outras prerrogativas de cunho discriminatório. Não há escolha no campo sexual, independente do nascimento com o órgão sexual masculino ou feminino, e sim orientação. Isso são construções naturais espontâneas de identidades.

[...] processos de reconhecimento de identidades inscreve-se, ao mesmo tempo, a atribuição de diferenças. Tudo isso implica a instituição de desigualdades, de ordenamentos, de hierarquias, e está, sem dúvida, estreitamente imbricado com as redes de poder que circulam numa sociedade. O reconhecimento do “outro”, daquele ou daquela que não partilha dos atributos que possuímos, é feito a partir do lugar social que ocupamos. De modo mais amplo, as sociedades realizam esses processos e, então, constroem os contornos demarcadores das fronteiras entre aqueles que representam a norma (que estão em consonância com seus padrões culturais) e aqueles que ficam de fora dela, às suas margens. Em nossa sociedade, a norma que se estabelece, historicamente, remete ao homem branco, heterossexual, de classe média urbana e cristã, e essa passa a ser a referência que não precisa mais ser nomeada. Serão os “outros” sujeitos sociais que se tornarão “marcados”, que se definirão e serão denominados a partir dessa referência (LOURO, 2013, p. 15).

Diversidade é uma questão certa nas sociedades. Ser reconhecido pelo que se é trata-se de prerrogativa do direito basilar do ser humano. A identidade construída não pode ser ocultada ou disfarçada por conta do enraizado preconceito presente na sociedade, distintas e divergentes opiniões não podem disciplinar a vida de todos os grupos sociais, as identidades de gêneros e sexuais não são fragilidades humanas, é uma manifestação do direito de ser e de seguir sua orientação. A sociedade deve entender que todas as pessoas possuem suas necessidades, umas parecidas, outras podem variar. Mas todos estão no mesmo patamar de direitos e garantias que dever ser abordadas por um estado democrático de direito.

Vejamos que “As pessoas em geral, que demandam intervenções sobre seu corpo, precisam estar aptas a lidarem com emoções conflitantes e sentimentos relacionados à sua vida afetiva, social e laboral”. (COELHO; SAMPAIO, p. 15-16).

Não se pode falar apenas em sexo biológico, pois:

[...] não se deve restringir apenas a um programa hormonocirúrgico. É necessário também dispor de recursos terapêuticos para aqueles que não desejam essas intervenções e/ou não satisfaçam aos critérios estabelecidos pelo protocolo transexualizador (COELHO; SAMPAIO, p. 15-16).    

A demanda de integralidade do ser humano vai além de meros procedimentos cirúrgicos. Envolve mais além. É uma soma de decisões pessoais que se estende para os diversos fatores de construção de identidade.

Cada um deve responder a sua singularidade da maneira que melhor que adeque a sua demanda. Lidar e promover o respeito, assumindo o compromisso de que padrões não fazem a perspectiva de sua condição humana.

4.2. MAS AVALIAR CONCEITOS

A sociedade foi construída ao longo de épocas. Cada uma com suas particularidades. Os avanços, mesmo que não visível muitas vezes aos olhos, foram significantes para que o entendimento de mundo o qual se tem hoje fosse possível.

No fim, as experiências vivenciadas, trazem consigo o brilhantismo para a criação dos momentos históricos fundamentais para os seres humanos. A beleza do novo é sedutora quando se deixa para trás objetos de racismo, misoginia, homofobia, demofobia, como também deixando de se “[...] classificar o mundo nas suas gavetas tradicionais”. (KARNAL, 2017, p. 42).

As situações mudam conforme o tempo que ocorrem e assim a adequação é fundamental para um novo modelo social. A individualidade de cada ser precisa ser pensada e respeitada, sabendo que toda essência humana deve ser preservada nas relações sociais.

Quando se fala em sobrevivência, deve-se atender o mínimo da natureza humana, um conceito e satisfação para celebrar o respeito para com os semelhantes.

Os contextos previamente definidos pela sociedade no que se relaciona a configuração homem/mulher, onde se impõe o individualismo com base no nascimento e pelo sexo, esquece-se no caráter e na formação enfrentada ao longo da vida em termos psíquicos além da genitália.

O que significa ser macho ou fêmea, masculino ou feminino, em contextos sociais e culturais diferentes, pode variar enormemente, e a identidade de gênero não claramente redutível a qualquer dicotomia biológica subjacente. (LOURO, 2013, p. 135).

Ao passo que se faz necessário entender que não se trata de apenas manter opinião divergente sobre qualquer tema que seja posto em discursão, pois viver em coletividade dentro do que se chama sociedade é diariamente ser provocado com os mais variados assuntos. E no presente caso não se trata de correspondência de sexo biológico, mas na construção da identidade de gênero que ao passo que não necessita seguir a mesma linha do sexo ao qual nasceu.

A qualidade de reconhecer todos os seres humanos como detentores de direitos e deveres é reconhecida na natureza de um Estado democrático de direito, assim como afirma a doutrinadora Maria Berenice Dias, em seu artigo intitulado: O reconhecimento do direito à diferença. Vejamos:

Em um Estado democrático de direito, todos são merecedores da tutela jurídica. É o que diz a Constituição Federal ao consagrar os princípios da liberdade e da igualdade e proclamar respeito à dignidade da pessoa humana. Já no seu preâmbulo, assegura uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Também garante, como um dos objetivos fundamentais da República, uma sociedade livre e justa, que deve promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça sexo, cor idade ou qualquer outra forma de discriminação. (DIAS, 2011).

A sociedade necessita ser agente transformadora e partilhar das várias óticas de novos modelos sociais que surgem ao longo dos tempos. Sistemas culturais devem ultrapassar fronteiras e gerar possibilidades distintas as quais estejam ao alcance de todos.

Reavaliar posturas insensatas e se perguntar como realmente desejar viver. Que tipo de sociedade deseja construir.

Aprender a pautar o bom senso e tratar as pessoas independentes de sua orientação sexual deve ser entendido como objeto da condição humana e isso requer no mínimo que convenções não são parâmetros, mas as transformações sim. Portanto “O lidar com a diferença e a singularidade dos sujeitos LGBTI não se limita aos muros das instituições da saúde, no entanto promover o respeito à diversidade é orgânico aos padrões civilizatórios de uma sociedade justa e solidária”. (SAMPAIO; COELHO, 2014, p. 152).

Consoante à ideia posta na frase “Afinal, a diversidade é um direito e sua aceitação, uma obrigação”, cabe às pessoas que vivem em sociedade se atentar que a realidade ultrapassou barreiras temporais e geográficas e o essencial reconhecimento de igualdade e isonomia entre todos gera a independência das particularidades de cada ser, e as pessoas transgêneras devem se sentir com o mesmo reconhecimento que as demais pessoas têm no convívio social, garantindo-lhes uma vida mais comtemplada na sua maneira de se identificar, posto tal forma que estamos falando de algo que não está no corpo, mas encontra-se na mente humana. (DIAS, 2012).

Portanto não cabe transformar ideias preconceituosas e discriminatórias fazendo comparações e projeções sobre o corpo e a identidade das pessoas transgêneras. A orientação e como se sentem não faz nenhuma diferença na vida dos demais, os rótulos servem para as coisas vendidas nas prateleiras de supermercados e não para denominar seres humanos. Mais importante que convenções sociais arcaicas são o respeito à pluralidade e ao direito alheio de ser feliz. 

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