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Entenda como os falsos contratos coletivos de plano de saúde estão onerando excessivamente os consumidores

Os consumidores de plano de saúde estão sendo cada vez mais direcionados a caminhos nebulosos, que, ao final, estão reduzindo-os em seu ‘poder de pagar mensalidade’ por expressiva onerosidade nos reajustes aplicados.

Os consumidores de plano de saúde estão sendo cada vez mais direcionados a caminhos nebulosos, que, ao final, estão reduzindo-os em seu ‘poder de pagar mensalidade’ por expressiva onerosidade nos reajustes aplicados.

Com a modificação da prática comercial, as operadoras de planos de saúde deixaram de comercializar os contratos individuais/familiares de saúde privada, passando a vigorar na grande maioria dos contratos celebrados, os coletivos.

A modificação se mostra vantajosa para os empresários do setor, isto porque além de não estarem adstritos a todos regramentos impostos pela ANS nos contratos individuais/familiares, conseguem aplicar reajustes anuais sem regulamentação da própria Agência, que os libera para, na teoria,  negociar e chegar ao patamar “justo” com o seu contratante, a Pessoa Jurídica.

Ocorre que, essa modificação na forma de comercializar planos de saúde, fez surgir a figura do “falso contrato coletivo”, em que o consumidor pessoa física, impossibilitado de contratar um plano de saúde para sua si e sua família, passou a se ver obrigado a “abrir” um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para viabilizar a contratação de assistência à saúde privada. Em outros casos bastante comuns, o titular já possui um pequeno comércio e utiliza a inscrição do CNPJ já existente para a contratação do plano na modalidade coletiva, apesar deste somente ter como beneficiários o seu próprio núcleo familiar.

Entretanto, o contrato coletivo, de forma simplória, é aquele celebrado para fornecer benefício aos empregados de determinada Pessoa Jurídica, ou seja, é o empregador contratando plano de saúde para fornecer aos seus funcionários como um benefício decorrente do contrato de trabalho.

Pretendemos com este artigo lhe apresentar um entendimento sobre os direitos dos consumidores que contratam o “falso” plano coletivo, especificamente quanto ao aspecto do reajuste anual aplicado sem observar o limite da ANS, o que faremos utilizando como exemplo a história de Luis, conveniado ao plano de Saúde “Mais Vida”. Veja o que aconteceu com ele (história e personagens fictícios).

Luis, preocupado com a saúde de sua esposa e filhos, optou por investir mensalmente uma quantia no custeio de um plano de saúde.

Para tanto, procurou a operadora “Mais Vida”, ocasião que foi informado sobre a necessidade de ter um CNPJ para contratação do plano de saúde.

Luis, que buscava apenas o plano de saúde para seu grupo familiar, obrigado a abrir um CNPJ, o fez.

Após um ano de contrato vigente, Luis foi surpreendido com aplicação de 21% de reajuste do contrato, contra 15% aplicado pela ANS às pessoas físicas.

Formalizada notificação à Mais Vida, Luis foi informado que o reajuste aplicado nos contratos individuais/familiares, não é o mesmo seguido nos contratos com CNPJ, razão pela qual, estaria certo o percentual de 21%.

Inconformado, Luis procura um advogado especializado em Direito da Saúde, a fim de verificar a veracidade da informação.”

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Observe o mais importante: embora Luis tenha contratado um plano de saúde por meio de um CNPJ, ele o fez para obter plano de saúde para sua família e não para funcionários de uma determinada empresa.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais por vezes estão decidindo que a aplicação de reajuste nos “falsos contratos coletivos” deve ser anulada e substituída pelos reajustes aplicados pela ANS nos contratos individuais/familiares.

Como exemplo prático, estamos dizendo que Luis pode discutir com a Operadora de seu plano de saúde a alteração do reajuste aplicado em 21% pelos 15% aplicados no mesmo período aos contratos familiares.

Ainda, forte é a corrente do Poder Judiciário que entende ser viável a análise e revisão dos reajustes aplicados em desacordo com os limites instituídos pela ANS nos últimos três anos do contrato vigente. Assim, é viável o pedido de alteração do percentual de reajuste atualmente aplicado como também o ressarcimento do reajuste a maior plicado nos últimos três anos do contrato.

Caso você, algum familiar ou conhecido tenha contrato de plano de saúde nas condições acima identificadas, assim como Luis, busque ajuda de um advogado especialista em direito da saúde para consulta e análise sobre a viabilidade de revisão dos reajustes aplicados nos últimos três anos de contrato.

Escrito por Bruno Peçanha dos Santos, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade São Judas Tadeu. OAB/SP 392.462, Área de Atuação: Direito da Saúde e Direito Médico.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe para que possamos lhe ajudar.

Sobre o autor
Bruno Peçanha Advocacia Especializada em Saúde

O escritório Bruno Peçanha Advocacia tem atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico. Com experiência na defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde, desburocratizando o acesso à saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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