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Corrigir a prisão? (Tradução)

Agenda 16/07/2019 às 00:52

Tradução do artigo “¿Corregir la prisión?” de autoria de Christine Reynaud. Link do texto original: http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2018/02/doctrina46284.pdf

¹Christine Reynaud - IIAC-TRAM/EHESS

² tradução por Matheus Maciel 

 Um retorno ao punir de outra forma elaborada pela primeira Assembleia Legislativa Francesa (17 de junho de 1789 a 30 de setembro de 1791)

A Queda da Bastilha traz uma forte carga simbólica à noção de prisão, mas, embora tenha celebrado a Revolução como um importantíssimo ponto de inflexão, o historiador Michelet comentava: e o que a Bastilha importa ao povo? As pessoas da cidade quase nunca entraram lá [...] Havia muitas outras prisões.

Para os revolucionários, a prisão não é um elemento fundamental da reforma da pena. A opção penal e as modalidades de encarceramento são elaboradas a partir de diferentes prismas que não convergem entre si: as reflexões sobre a mendicância, a necessidade de humanizar a repressão ao crime, suprimindo a pena de morte, o recurso ao encarceramento por causa do menor delito de alteração da ordem pública. As representações são expressas em diferentes níveis; as propostas são preparadas em comitês formados por certos membros com claras intenções reformistas.

É o caso, entre outros, do Comitê de mendigos presidido por La Rochefoucauld-Liancourt, que retoma o grande debate social do último terço do século  XVIII, sem se dissociar do problema da pobreza, do crime dos pobres e também do interesse nas prisões. As propostas, de acordo com os casos, são apresentadas ou não perante a Assembleia, onde são debatidas mais ou menos amplamente até à adoção de decretos-lei. Portanto, a julgar por uma historiografia reconhecida, os revolucionários teriam proposto uma "punição de outra maneira" (2) e uma penalidade progressiva ao introduzir, ao lado da função punitiva clássica, a de emenda.

Vamos parar neste ponto, já que longe de esclarecer o presente, traz opacidade a certos "nós" (3) desse período e a nosso próprio pensamento.


REFORMA DAS PENALIDADES CRIMINAIS: UMA CONDENAÇÃO REVERSÍVEL E NÃO PERPETUAL

A leitura historiográfica é elaborada em torno de algumas das diretrizes do projeto apresentado por Michel Lepeletier, em nome do Comitê de legislação penal, encarregado de redigir um Novo Código Penal - comitê formado por diversos membros durante a legislatura (4). Na opinião de muitos comentaristas, ele escreveu sozinho.

Depois de ocupar uma das posições mais altas do Poder Judiciário do Antigo Regime, Lepeletier se eleva ao posto de herói por causa de seu assassinato, em 20 de janeiro de 1792, por ter votado a favor da morte do rei. Uma vez que não surgiu ninguém que escrevesse sua biografia, sua figura se prestou a múltiplas interpretações. Como havia elaborado um Plano de Educação Nacional mais ambicioso mas também mais totalitário do que o escolhido, pensava-se que o âmbito criminal não ocuparia um lugar central nas instituições sociais. Lepeletier enumera as características de uma pena ideal, pronunciando em seguida aquelas palavras tão comumente mencionadas em seu propósito moral: "Não saberíamos como conceber um sistema penal que tivesse o duplo efeito de punir o culpado e melhorá-lo?” Faz a reclusão, com suas diferentes modalidades, a pena ideal e única.

Comento apenas com algumas palavras esse "melhorar". Se a necessidade é a causa mais frequente de delinqüência, o delinqüente - o ladrão, tende demais - "trabalhador", "fica melhor". Ao comparar as características da pena de morte e da prisão, a interpretação é mais aberta: a prisão deixa ao condenado "tempo, possibilidade e interesse de se tornar melhor".

Por mais que apenas repita e não renove as modalidades de reclusão reservadas aos condenados a penas mais duras sob o antigo regime, sua proposta surpreende. Se trata em efeito de questões que atormentam os filantropos: o que significa humanizar a punição? O que vem a ser justiça? Para aqueles que já consideram que o uso de masmorras, particularmente os privados da iluminação desde a Idade Média, o uso de algemas e solidão são formas de violência que superam o direito de punir, Lepeletier propõe adicioná-los à privação de liberdade , essas "múltiplas privações dos prazeres mais suaves do homem".

Ele não o ignora em absoluto, "o estado que acabamos de escrever seria pior do que a morte mais cruel se nada fosse feito para aliviar a dureza". Os sucessivos alívios invertem o valor da penalidade que vai de ser "rigorosa" a ser "humana", porque é temporal. Essa prisão que nos parece desprovida de relações de poder entre detentos e vigilantes,na qual um mero raio de expectativa anula as marcas de reclusão, nega a experiência vivida pelo preso; É abstrata, fictícia. 

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Quais são as linhas gerais que articulam o complexo debate de maio-junho de 1791 sobre a abolição da pena de morte, (5) cujos argumentos manipulam e reconfiguram a noção de humanidade? Em seu pensamento, os reformadores são guiados pela questão da utilidade pública da pena: as leis têm como principal objetivo de suavizar os costumes. Os deputados de todas as tendências compartilham esses mesmos princípios, que emanam de figuras emblemáticas do Iluminismo, como Beccaria (6) e Montesquieu (7). Mas a reforma penal criminal só começou quando a intervenção de um júri em questões criminais foi aprovada, uma ideia que foi aprovada por defeito: o que se pretendia era garantir penalidades duras, sem deixar margem de apreciação para os membros do júri. A primeira questão é sobre a abolição da pena de morte; vemos até que ponto é apenas uma forte retórica para ganhar no campo da humanização. Com exceção de Robespierre, que baseia seus argumentos unicamente no Direito Natural, os abolicionistas caem na armadilha de comparar a dureza das sentenças de morte e a prisão.

A escolha dos qualificadores causa confusão: sentenças de prisão são "menos atrozes", porém "mais repressivas e mais fortes", "maiores e menos cruéis". A prisão é considerada "mais dura que a morte", cheia de "longos sofrimentos", uma "tortura viva e duradoura". A demonstração de que a humanidade está desmoronando, mas surgem dúvidas: "Nossas leis são mais humanas quando agravam o tormento com a ausência de luz por 20 anos? »(8) 

A concepção dos filantropos e sua visão aguda do mundo da prisão foi ignorada. Consciente da dureza da mera privação de liberdade, o Comitê de Mendicância exigiu que fosse acompanhada de "prazeres" e "consolações", especialmente no caso de sentenças de longo prazo. Essa mesma ideia reaparecerá no Ano Revolucionário II, quando os direitos naturais permitem repensar as relações entre os homens: então, as responsáveis penitenciárias avaliam a instituição levando em consideração os meios empregados e os efeitos produzidos; fiéis aos princípios da igualdade e da justiça, reinventam o lugar que vem para designar os pobres, os ladrões, os mendigos e os criminosos dentro do espaço público, antes, durante e depois de cumprir a sentença.

Os reformistas do Código Penal, por outro lado, mantêm o sofrimento dos prisioneiros à distância e, ao mesmo tempo, o sentimento de dor do espectador. Para eles, seria extremamente arriscado sentir pena pelos condenados e deixar de sentir o amor à lei. Outras pistas também foram abandonadas, como aponta um advogado: talvez seja uma forma de adaptar as penalidades aos crimes para penalizar qualquer ato com prisão?

Neste contexto, falar de "cadeia corretiva" se presta a uma falsa interpretação. A ala direita da Assembléia está baseada na consciência das detenções e em uma observação compartilhada para, ao contrário, qualificar a prisão como corrupta, sem a intenção de uma possível reforma. Nos escritos dos abolicionistas, encontramos apenas algumas palavras, um parágrafo, com uma multiplicidade de vocabulários (correção/corrigir, alterar/alteração, arrependimento, esperança).

Com estes termos, os defensores da abolição da pena de morte se opõem à identificação redutiva de um homem a um ato, para "aprisioná-lo remediavelmente ao crime", como diz Lepeletier. Robespierre expressa isso admiravelmente: "Despojar o homem da possibilidade de expiar seu erro através do arrependimento ou de certos atos ou virtudes; vetá-lo sem piedade o retorno à virtude, à autoestima, apressá-lo a forçá-lo, por assim dizer de alguma maneira a um túmulo ainda coberto pela recente mancha de seu crime, é para mim o mais horrível refinamento da crueldade » .

Outra figura destacada dos reformadores, Pétion, desenvolve uma teoria sobre a maneira pela qual autorizar a pena de morte é acompanhada por uma representação do delinquente como um dos "monstros da maldade que desonram a raça humana". Em suma, "apagamos da lista de homens", qualquer que seja a modalidade de exclusão. 

Os reformadores não excluem a possibilidade de que o criminoso tenha se tornado "um ser doente cuja organização viciada corrompeu todas as suas afeições". Esses casos são considerados dentro da categoria de reincidentes, sendo a deportação a medida a ser aplicada aos mendigos "incorrigíveis" definidos pela Comissão de Mendicidades também estão condenados à deportação.

A interpretação dos reformadores está incluída até mesmo pelos defensores da pena de morte: "Seu sistema de penas é fazer à humanidade a honra de não se desesperar". Admitir o princípio já está rejeitando a prisão perpétua. La Rochefoucauld-Liancourt, criadora da Comissão de Mendicância, intervém sobre o assunto apenas durante o debate sobre o Código, para lamentar que "a grande questão da reabilitação, da reintegração do cidadão na sociedade" não tenha sido levantada com clareza. Com efeito, a Assembleia vota a manutenção da pena de morte enquanto a não perpetuidade da detenção é decidida caso a caso.

A proposta fundamental não é a da função de alteração, um atributo do tratamento, mas sim a de uma pena reversível que preserva a possibilidade de retorno à sociedade, o que exige que a prisão não seja perpétua.


Notas

1) Jules Michelet, Histoire de Ia Révolution Française (História da Revolução Francesa) (1847-1853), tomo I, p. 59

(2) Robert Badinter, Une autre justice, (Outra Justiça) 1789-1799, Fayard, 1989.

(3) Eu empresto a expressão de Sophie Wahnich, Les noeuds de l'Histoire (Os Nós da História), Epílogo Inédito0.

(4) As citações vêm do relatório publicado como um anexo à ata da sessão de 23 de maio de 1791, Arquivos Parlamentares.

5) As citações foram extraídas deste debate, Arquivos Parlamentares, sessões de 30 a 31 de maio, 1, 3-4 de junho de 1791.

(6) O texto de Beccaria é ecoado internacionalmente graças à tradução-interpretação do francês de Abbott Morellet, que transformou um ensaio filosófico em um tratado legal e em uma ferramenta de luta pela reforma da lei. Des délits et des pentes (Dos crimes e penas), 1765.

(7) Montesquieu, L'esprit des lois (O espírito das leis) (1777), livro VI, capítulo ix, do sevérité des combina dans les divers gouvernements (da severidade das penas nos diferentes governos). 

Sobre o autor
Matheus Queiroz Maciel

Advogado, Assessor da Prefeitura Muncipal de Lauro de Freitas, Especialista em Direito Processual Civil e Mestrando em Saúde, Ambiente e Trabalho pela UFBA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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