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Aumento do Valor Venal para a base de Cálculo do ITCMD?

Agenda 16/07/2019 às 16:25

A jurisprudência é pacífica no sentido que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal para fins de IPTU e não o valor venal de referência do ITBI (valor de mercado), por vezes majorado pelos municípios.

O valor venal para base de cálculo do ITCMD pode ser diverso do estipulado para fins de IPTU?

A jurisprudência é pacífica no sentido que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal para fins de IPTU e não o valor venal de referência do ITBI (valor de mercado), por vezes majorado pelos municípios.

Conforme os argumentos da apelação 10020268520168260650, a base de cálculo do ITCMD que, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/00: “é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs.”

Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

O artigo 16, inciso I, letra a, do Decreto Estadual de SP nº 46.655/02, que regulamentou as disposições da legislação acima mencionada, tem a seguinte redação:

“O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.”

De outra parte, o Decreto Estadual nº 55.002/09 que alterou o parágrafo único do mencionado artigo 16, autoriza a consideração, pela Fazenda Pública, na hipótese de bem imóvel urbano, o valor venal de referência divulgado e utilizado pela Municipalidade, para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

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A legislação fixa que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal, valor de mercado dos bens transmitidos, na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação, fixando, como valor mínimo, o valor utilizado para cálculo do IPTU.

O que ocorre é a exigência ilegal da Fazenda ao cumprimento do Decreto Estadual nº 55.002/2009, desconsidera por vezes os valores dos bens imóveis informados no Plano de Partilha e utilizando o valor venal de referência calculado pela Municipalidade para fins de incidência do ITBI, embora superior ao valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU.

Dessa forma, as decisões judiciais caminham para o não prevalecimento do entendimento no que tange à base de cálculo do ITCMD para a hipótese de transmissão causa mortis, ainda que o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo Município seja, em tese, mais próximo do valor de mercado dos bens transmitidos.

Ao adotar a base de cálculo utilizada pela Municipalidade para a cobrança do ITBI o Decreto Estadual nº 55.002/2009 extrapola sua função regulamentar, promovendo verdadeira alteração da base de cálculo do ITCMD, o que não é admissível por violar o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o

disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

(...)

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,

ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

(...)

Envie suas dúvidas para info@leciolivasconcelos.com

Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | meggie@leciolivasconcelos.com WhatsApp: https://wa.me/393755164661

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