Já discorremos em outras oportunidades sobre a importância de uma estratégia bem estruturada de aposentadoria para a garantir recursos no futuro, sobretudo para o custeio do plano de saúde, o qual representa a maior parcela do orçamento dos aposentados. Ocorre que, muitas vezes o planejamento sofre ajustes, desejados ou não, em função da rescisão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, é necessário esclarecer, primeiramente, que a previdência complementar no Brasil possui diversos formatos. Dentre estes, tem-se os planos de previdência corporativos, ou seja, aqueles oferecidos pelas empresas como benefício aos seus colaboradores, administrados por uma Seguradora ou Fundo de Pensão. Os planos de previdência complementar podem ser custeados exclusivamente pela empresa, custeados pela empresa e pelo empregado, ou somente custeados pelo empregado.
Mas o que acontece com os valores contribuídos pelo empregado ao plano na ocasião de seu desligamento, tenha ele pedido demissão ou sido demitido?
A legislação fixou quatro opções que devem ser oferecidas aos participantes nesta ocasião, denominados como “institutos legais obrigatórios”, quais sejam:
- Portabilidade: por meio da portabilidade o colaborador poderá transferir os seus recursos para outro plano de previdência, sem a incidência de imposto de renda. Esta opção pode ser interessante, por exemplo, caso o empregado já tenha outro plano de previdência com melhores taxas de administração ou caso seja admitido em empresa que também ofereça este benefício.
Caso o plano de origem seja administrado por um Fundo de Pensão, poderá haver previsão de carência regulamentar de até 3 anos.
- Autopatrocínio: nesta opção, é conferida ao empregado a possibilidade de manter-se vinculado ao plano, desde que assuma as suas contribuições e aquelas até então realizadas pelo empregador em seu nome.
Cumpre destacar que a opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate. Assim, o colaborador tem a flexibilidade de alterar a sua escolha após esta opção. Nesse sentido, a opção pelo autopatrocínio pode ser interessante, por exemplo, para que o colaborador possa se manter vinculado ao plano, atingindo a carência para posteriormente optar pela portabilidade.
III. Benefício Proporcional Diferido: faculta ao participante desligado optar por receber um benefício proporcional de aposentadoria, em tempo futuro, desde que preencha alguns requisitos como o cumprimento da carência regulamentar de até 3 anos de vinculação ao plano. A opção pelo benefício proporcional diferido é especialmente interessante para o colaborador que já está próximo do cumprimento dos requisitos para recebimento do benefício de aposentadoria.
A opção pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou resgate.
- Resgate: com o resgate o colaborador receberá o valor de suas contribuições. Muitos colaboradores acabam optando pelo resgate com a finalidade de utilizar de imediato os valores que até então estavam sendo poupados com finalidade previdenciário. Mas atenção, é somente pela opção do resgate que o colaborador pagará imposto de renda, de acordo com o regime tributário por ele escolhido no momento de sua inscrição no plano. Ou seja, o valor que o participante receberá não será necessariamente aquele que constará no seu extrato, uma vez que o valor apresentado no extrato é bruto. Assim, recomendamos que seja feita uma simulação do valor a ser resgatado antes da escolha definitiva por esta opção, a fim de evitar eventuais surpresas.
Diante das especificidades de cada instituto, bem como dos detalhes técnicos que os circundam, sendo cada um destes recomendado especificamente para colaboradores em fases de vida diferentes, a escolha deve ser realizada apenas após a análise de todas as suas variáveis.
Desse modo, antes de preencher o seu termo de opção por um dos institutos disponíveis, recomendamos atenção para cada um de seus prós e contras. Em caso de dúvidas sobre este e outros temas envolvendo o seu plano de previdência complementar, entre em contato conosco.
Escrito por Mariana Jacobovis Neves, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. OAB/SP 333.766, Área de Atuação: Previdência Complementar e Direito Contratual.
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