A Lei de Execução Penal, disciplinando a execução das penas privativas de liberdade, contempla a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado autorizações de saída, que, em linhas gerais, consistem em benefícios que podem ser concedidos aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto. Tais autorizações classificam-se em permissões de saída e saídas temporárias.
A autorização de saída temporária é ato de competência privativa do juiz da execução (art. 66, IV, c/c o art. 123, caput, da LEP), a ser concedida ou negada de forma motivada, impondo-se a prévia oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária.
À luz do disposto no art. 124 da Lei de Execução Penal, atendidos os requisitos legais, a autorização de saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
No total o preso poderá obter até cinco autorizações de saída temporária a cada ano, não podendo cada uma delas exceder a sete dias.
A concessão de cada autorização deve ser precedida da análise dos requisitos legais; uma a cada vez.
É condenável a conduta do juízo das execuções criminais que de uma única vez, em uma só decisão, já defere o benefício de saída temporária por mais de uma vez ao longo do ano, sem se preocupar com a apreciação do mérito do executado ao tempo de cada saída. É evidente que o encarcerado poderá apresentar comportamento adequado (art. 123, l, da LEP) ao tempo da apreciação de um primeiro pedido e não contar com o mesmo requisito em tempo futuro.
Não há compensação de dias. Não se trata de direito adquirido a estar fora do ambiente carcerário por 35 dias a cada ano. Sendo assim, se uma saída for autorizada por prazo inferior a sete dias não haverá como computar a diferença até este total para crédito em outra saída.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, cabendo ao postulante provar o tempo pelo qual se faz necessária a saída temporária.
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de intervalo entre urna e outra.
Da permissão de saída
Nos precisos termos do art. 120, da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico.
O professor Marcão (2015, p. 201) esclarece que:
A permissão de saída, regulada nos arts. 120 e 121 da Lei de Execução Penal, funda-se basicamente em razões humanitárias e tem por finalidade permitir aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios sair do estabelecimento, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou irmã, ou em caso de necessidade de tratamento médico. ” Aduz ainda o autor que: “Pela própria natureza do instituto, reafirmada pelas hipóteses autorizadoras, vê-se que a permissão de saída destina-se a breves ausências do estabelecimento penal, nas situações taxativamente previstas, sempre mediante escolta.
Já o mestre Avena (2014, p. 275) assevera que:
O benefício destina-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, bem como aos presos provisórios, assim considerados aqueles em relação aos quais ainda não há sentença condenatória transitada em julgado. Não é prevista a sua concessão para os presos do regime aberto, mesmo porque estes se recolhem à casa do albergado apenas no período noturno e nos dias de folga. Sem embargo, deve-se lembrar que, se o executado estiver no regime aberto, o acometimento de doença grave poderá ensejar prisão domiciliar, conforme se infere do art. 117, II, da LEP.
A competência para autorização de permissão de saída é do Diretor do estabelecimento prisional. Contudo, em vista do princípio da jurisdicionalização da execução penal, eventuais demandas daí decorrentes podem e devem ser conhecidos pelo Juízo da execução. Nesse sentido:
Permissão de saída para tratamento médico. Pedido para saída de preso a fim de submeter-se a tratamento médico. Competência do Diretor do Presídio (LEP (LGL\1984\14), art. 120, par. ún.). Writ não concedido” (STJ, 6.ª T.; HC 2.090-1, Goiás; j. 24.08.1993, v. u., Rel. Adhemar Maciel; DJU 13.09.1993, p. 18.597; apud TORON, Alberto Zacharias; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; Ementário de Jurisprudência; Revista Brasileira de Ciências Criminais; São Paulo, Revista dos Tribunais; ano 1, n. 4, out.-dez. 1993; p. 183).
Ressalte-se, entretanto, que essas permissões não caracterizam direito subjetivo do reeducando à obtenção da benesse, devendo ser avaliadas, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão.
Da saída temporária
Nos precisos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita a família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução: Ill - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Para Marcão (2015, p. 207):
Visa-se com tal benefício o fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laces afetivos e de convívio social harmônico pautado por responsabilidade, imprescindíveis para a (res)socialização do sentenciado, bem como o surgimento de contraestímulos ao crime.
Já os mestres Moraes e Smanio (2015, p. 180-181): afirmam que:
Os destinatários da previsão legal são, em princípio, somente os presos que se encontram em regime semiaberto. Entretanto, apesar da especificidade legal se referir somente aos sentenciados em regime semiaberto, concordamos como Ministro Celso de Mello, quando afirma que 'as saídas temporárias - não obstante as peculiaridades do regime penal aberto - revelam-se acessíveis aos condenados que se acham cumprindo a pena em prisão-albergue, pois, o instituto da autorização de saída constitui instrumento essencial, enquanto estágio necessário que é, do sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade. Mais do que isso, impõe-se não desconsiderar o fato de que a recusa desse benefício ao preso albergado constituirá verdadeira contradictio in terminis, pois conduziria a uma absurda situação paradoxal, eis que o que cumpre pena em regime mais grave (semiaberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais mais favoráveis de reintegração a vida comunitária.
No mesmo sentido Avena (2014, p. 278) esclarece que:
Em termos legais, dirigem-se as saídas temporárias apenas aos condenados do regime semiaberto. Apesar dessa limitação, parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência admite sua concessão também aos presos do regime aberto, a um porque, destinando-se o benefício ao retorno gradual do apenado à sociedade, não há motivos para excluir de sua concessão aquele que se encontra nesse regime, possibilitando-lhe, por exemplo, permanecer determinado número de dias sem regresso à casa do albergado após o cumprimento da jornada de trabalho.
Diferentemente da permissão de saída a competência para autorização da saída temporária recai diretamente sobre o Juízo da execução, podendo ser beneficiário o preso que se encontre formalmente sob o regime semiaberto, ainda que indevidamente recolhido em estabelecimento de regime fechado. Da mesma forma, é admissível a saída temporária em questão ao preso que se encontre em regime aberto, na versão de prisão albergue domiciliar.