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Indenização de seguro não pode ser negada pelo mero atraso no pagamento do prêmio

Agenda 26/07/2019 às 13:26

Negativa de indenização de seguro, pelo atraso do pagamento do prêmio, só vale se a seguradora tiver notificado o seguro previamente à ocorrência do sinistro

Nos contratos de seguro em geral, a seguradora garante um interesse do segurado, mediante o pagamento, por este, do prêmio. Portanto, “prêmio”, no seguro, é o valor que o segurado paga à companhia de seguros, para ter a garantia contratada.

A seguradora, por sua vez, deve pagar a indenização ou o “capital segurado”, caso venha a ocorrer o sinistro. E, sinistro, é a ocorrência do risco temido pelo segurado e coberto pelo seguro. Por exemplo, no seguro de vida, um dos riscos cobertos pelo contrato e temido pelo segurado, é a morte. No seguro do automóvel, por sua vez, um dos riscos cobertos é o roubo/furto do veículo.

Entretanto, não raras as vezes em que, pelas mais diversas razões, o segurado deixa de pagar o prêmio na data do seu vencimento.

 Isso pode ocorrer com ou sem culpa do segurado. Um exemplo comum, é quando o prêmio é descontado em débito automático na conta corrente ou no cartão de crédito e, por uma falha do sistema ou mesmo por ausência de fundos, a cobrança não é realizada. Pode, ainda, decorrer de esquecimento do segurado em pagar o boleto, enfim, assim como todas as demais contas do cotidiano, pode ocorrer um atraso em seu pagamento.

Nesses casos, o segurado, então, normalmente, alguns dias após o vencimento faz o pagamento, acrescido de juros, multa e correção monetária, sem maiores consequências.

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O problema surge quando o sinistro ocorre justamente quando o segurado está em atraso. Nesta hipótese, muitas seguradoras costumam negar o pagamento da indenização e deixam os segurados ou beneficiários do seguro no prejuízo.

Ou seja, se o sinistro não ocorre, a seguradora aceita receber o prêmio vencido, com juros, multa e correção. Entretanto, se o sinistro ocorrer no período de atraso, a seguradora, muitas vezes, não paga a indenização, mesmo que o segurado venha a pagar o prêmio vencido em seguida, repito, acrescido dos juros, multa e correção.

Ocorre assim, uma injusta dupla penalidade ao segurado em atraso: multa, juros e correção, além de perder o direito à cobertura no período de atraso.

Mas, enfim, a seguradora pode negar o pagamento da indenização pelo simples fato do segurado estar em atraso no pagamento do prêmio?

A resposta é não. Quando o segurado está em atraso, a seguradora deve primeiro enviar-lhe uma comunicação, informando que não acusou o recebimento do prêmio, dando a ele um prazo para quitar a dívida e, esclarecendo, ainda, que, se não houver o pagamento, o seguro ficará suspenso ou será cancelado.

Somente, então, se mesmo após receber essa cobrança, o segurado não efetuar o pagamento do prêmio, é que a seguradora poderá suspender a cobertura ou cancelar o seguro. Antes disso, se ocorrer o sinistro, a seguradora é obrigada a pagar a indenização.

E, havendo a recusa pela seguradora, os segurados e/ou beneficiários do seguro poderão buscar os seus direitos através de ação judicial.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” (Súmula nº 616).

Autor: Sandro Raymundo, advogado especialista em seguros pela FGV/SP.

Sobre esse assunto, assista, também, entrevista com advogado especialista em seguros.

Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

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