Nos contratos de seguro em geral, a seguradora garante um interesse do segurado, mediante o pagamento, por este, do prêmio. Portanto, “prêmio”, no seguro, é o valor que o segurado paga à companhia de seguros, para ter a garantia contratada.
A seguradora, por sua vez, deve pagar a indenização ou o “capital segurado”, caso venha a ocorrer o sinistro. E, sinistro, é a ocorrência do risco temido pelo segurado e coberto pelo seguro. Por exemplo, no seguro de vida, um dos riscos cobertos pelo contrato e temido pelo segurado, é a morte. No seguro do automóvel, por sua vez, um dos riscos cobertos é o roubo/furto do veículo.
Entretanto, não raras as vezes em que, pelas mais diversas razões, o segurado deixa de pagar o prêmio na data do seu vencimento.
Isso pode ocorrer com ou sem culpa do segurado. Um exemplo comum, é quando o prêmio é descontado em débito automático na conta corrente ou no cartão de crédito e, por uma falha do sistema ou mesmo por ausência de fundos, a cobrança não é realizada. Pode, ainda, decorrer de esquecimento do segurado em pagar o boleto, enfim, assim como todas as demais contas do cotidiano, pode ocorrer um atraso em seu pagamento.
Nesses casos, o segurado, então, normalmente, alguns dias após o vencimento faz o pagamento, acrescido de juros, multa e correção monetária, sem maiores consequências.
O problema surge quando o sinistro ocorre justamente quando o segurado está em atraso. Nesta hipótese, muitas seguradoras costumam negar o pagamento da indenização e deixam os segurados ou beneficiários do seguro no prejuízo.
Ou seja, se o sinistro não ocorre, a seguradora aceita receber o prêmio vencido, com juros, multa e correção. Entretanto, se o sinistro ocorrer no período de atraso, a seguradora, muitas vezes, não paga a indenização, mesmo que o segurado venha a pagar o prêmio vencido em seguida, repito, acrescido dos juros, multa e correção.
Ocorre assim, uma injusta dupla penalidade ao segurado em atraso: multa, juros e correção, além de perder o direito à cobertura no período de atraso.
Mas, enfim, a seguradora pode negar o pagamento da indenização pelo simples fato do segurado estar em atraso no pagamento do prêmio?
A resposta é não. Quando o segurado está em atraso, a seguradora deve primeiro enviar-lhe uma comunicação, informando que não acusou o recebimento do prêmio, dando a ele um prazo para quitar a dívida e, esclarecendo, ainda, que, se não houver o pagamento, o seguro ficará suspenso ou será cancelado.
Somente, então, se mesmo após receber essa cobrança, o segurado não efetuar o pagamento do prêmio, é que a seguradora poderá suspender a cobertura ou cancelar o seguro. Antes disso, se ocorrer o sinistro, a seguradora é obrigada a pagar a indenização.
E, havendo a recusa pela seguradora, os segurados e/ou beneficiários do seguro poderão buscar os seus direitos através de ação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” (Súmula nº 616).
Autor: Sandro Raymundo, advogado especialista em seguros pela FGV/SP.
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