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O inquérito policial no Direito brasileiro

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Agenda 26/07/2019 às 20:04

5. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

Para se iniciar o inquérito policial, a Autoridade Policial deve atender a alguns requisitos legais que estão esculpidos no artigo 5º, do Código de Processo Penal.

Não obstante o Delegado de Polícia ter que instaurar inquérito de oficio nos crimes de ação penal pública incondicionada, nos demais casos ele tem que respeitar certos requisitos que autorizam a instauração do procedimento.

Ensina Romeu de Almeida Salles Junior19 que:

“A lei não definiu um rito para a elaboração do inquérito policial. Dispõe apenas, no art. 6º do estatuto processual penal, que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá promover diligências, dentre elas, se possível, dirigindo-se ao local para providenciar no sentido de que não seja alterado o estado de conservação das coisas”.

A seguir são apresentadas as formas pelas quais o inquérito policial pode ser iniciado pela Autoridade Policial.

5.1. Instauração de ofício

Ocorre na hipótese dos crimes de ação penal pública incondicionada, que é a regra geral para processamento dos crimes no Brasil, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso I, do Código de Processo Penal.

Nesse caso, o Delegado de Polícia baixa a denominada portaria inaugural que contém todas as referências conhecidas que serão objeto da investigação. De acordo com Romeu de Almeida Salles Junior20:

“na portaria inaugural a autoridade policial declara o conhecimento da prática de um fato com as características do crime, mencionando o local, dia, a hora, a pessoa que o praticou e aquela que sofreu a ação. Em seguida, no corpo da portaria, irá determinar as diligências que julgar necessárias para a respectiva apuração”.

5.2. Instauração mediante requisição

Nesse caso, a Autoridade Policial irá instaurar o inquérito policial por ordem da Autoridade Judicial ou do representante do Ministério Público, conforme previsto na primeira parte do artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.

Ocorre nos casos em que o Juiz ou Promotor veio a ter conhecimento da infração penal e devem adotar providências no sentido de informar à Autoridade Policial a ocorrência do delito, a fim de que esta apure a reúna os elementos necessários para propositura da ação penal. Nesta hipótese o Delegado de Polícia não pode deixar de instaurar o inquérito policial.

Pode ocorrer a requisição feita pelo Juiz de Direito ou pelo representante do Ministério Público tanto em crimes de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, como em crimes de ação penal privada. Para tanto, o Delegado de Polícia somente estará obrigado a instaurar o inquérito policial se a requisição vier acompanhada do requerimento dirigido a alguma daquelas autoridades, subscrito por quem seja o titular da futura ação penal.

Também pode acontecer do inquérito policial ter que ser iniciado por requisição do Ministro da Justiça, nos casos previstos no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, para apurar crime contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, ou no caso do artigo 7º, parágrafo 3º, do Código Penal, para se apurar delito praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional.

Normalmente a requisição é dirigida ao Ministério Público, contudo, nada impede que seja requisitada pelo Ministro da Justiça a instauração de inquérito policial diretamente a Autoridade Policial.

5.3. Instauração mediante requerimento

O ofendido ou aquele que puder atuar como seu representante legal poderá solicitar à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial, de acordo com a segunda parte do artigo 5°, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse caso de requerimento deve conter a narração do fato com todas as circunstâncias; a qualificação do indiciado e as razões que demonstram ser ele o autor da infração ou a razão da impossibilidade de não poder cumprir esse requisito; e a indicação das testemunhas com informação da profissão e residência delas.

Se for o caso de crime de ação penal privada, o requerimento deve ser feito pela pessoa que tem capacidade postulatória para a ação, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal.

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Havendo requerimento, o Delegado de Polícia pode conforme seu convencimento deferir ou não a instauração do inquérito policial. Caso ele indefira, o ofendido ou seu representante legal poderá interpor recurso ao Chefe de Polícia requerendo a instauração, que poderá ou não determinar que o procedimento seja instaurado.

5.4. Instauração em razão de auto de prisão em flagrante delito

Existindo prisão em flagrante delito, em razão de alguma das hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, sendo que o auto de prisão em flagrante delito substituto da portaria inaugural para instauração do inquérito.

Sendo a hipótese da prisão em flagrante ocorrer em decorrência de crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, a lavratura do flagrante e o inquérito policial irão depender da representação ou da manifestação da vítima ou do seu representante legal.

5.5. Instauração em razão de representação

Quando se tratar de crime de ação penal pública condicionada a representação, a instauração do inquérito policial somente irá ocorrer se houver a representação do ofendido ou daquele que por direito tem condições de representa-o, segundo determina o artigo 5º, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

Se o ofendido não puder oferecer a representação, esta deverá ser oferecida por seu representante legal, curador especial, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Havendo conflito entre eles na intenção de representar ou não a lei estabelece que prevalece a vontade daquele que quer representar.

5.6. Instauração a pedido verbal ou escrito de qualquer do povo

Conforme disciplina o artigo 5º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da ocorrência de uma infração penal de ação penal pública incondicionada poderá solicitar verbalmente ou por escrito que seja instaurado o inquérito policial.

Após ser verificada a veracidade das informações o Delegado de Polícia deverá obrigatoriamente instaurar o inquérito policial para buscar os elementos de materialidade e autoria do delito informado.


6. FORMAS DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial pode ser encerrado conforme as hipóteses a seguir elencadas:

6.1. Encerramento em razão da conclusão das investigações

Findada a investigação e cumprida com todas as diligências necessárias a dar justa causa à ação penal, a Autoridade Policial deverá terminar o procedimento com o relatório final, segundo impõe o artigo 10, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

O relatório final tem natureza objetiva não opinativa, sendo uma peça descritiva dos fatos sem a exposição de qualquer juízo de valor, com exceção ao previsto no artigo 52, da Lei nº 11.343/2006, a qual dispõe que a Autoridade Policial no seu relatório final deverá justificar as razões que o levaram a classificar o delito, apresentando sua opinião em razão da natureza da substância ou do produto apreendido, do local e das condições em que se desenvolveu a conduta delituosa, das circunstâncias da prisão, da conduta, qualificação e dos antecedentes do agente.

Caso a Autoridade Policial não finalize o inquérito policial no prazo estabelecido em lei, deixando de apresentar o relatório final, poderá ocorrer o relaxamento de uma eventual prisão decretada no curso do inquérito policial e seus atos poderão configurar abuso de autoridade.

Com o relatório final se conclui o inquérito policial, encerra-se a fase inquisitória da persecução penal e tem início à fase acusatória, com a formação da lide processual e participação das partes no processo.

6.2. Encerramento por trancamento do inquérito policial

O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, prevê que “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo este um direito fundamental da pessoa. No mesmo sentido o artigo 647, do Código de Processo Penal, disciplina que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Trata-se de um remédio constitucional que visa proteger a liberdade ambulatória da pessoa em razão da ocorrência de algum constrangimento ilegal ou da iminência de sua ocorrência.

Assim sendo, pode o indiciado impetrar habeas corpus com o intuito de trancar o inquérito policial e fazer cessar uma eventual coação ilegal decorrente dele. Tal coação poderá ser ocorrer do não atendimento a algum dos requisitos necessários para instauração do inquérito policial, de uma notória conduta irregular da Autoridade Policial no indiciamento, etc.

Quando concedida a tutela pelo Poder Judiciário, deverá ser trancado o inquérito policial, encerrado de plano todo procedimento investigatório.

6.3. Encerramento por arquivamento do inquérito policial

Ao Delegado de Polícia a lei não confere a atribuição de arquivar o inquérito policial, devendo ser arquivado pelo Juiz de Direito a pedido do Ministério Público. O arquivamento acontece em razão do inquérito policial não trazer consigo justa causa para propositura da ação penal.

Não obstante, o artigo 18, do Código de Processo Penal, prescreve que mesmo após o arquivamento a Autoridade Policial poderá realizar novas pesquisas sobre o fato apurado no inquérito, se tiver conhecimento da existência de novas provas.

O arquivamento pode ocorrer de duas formas: explícita ou implícita. Será explícito o arquivamento devidamente solicitado pelo Ministério Público e determinado pela Autoridade Judicial.

Denomina-se arquivamento implícito do inquérito policial aquele em que o titular da ação penal não solicita diretamente o arquivamento, se operando em duas modalidades: a subjetiva e a objetiva. O arquivamento implícito subjetivo acontece quando na denúncia o Ministério Público deixa de incluir um dos autores ou quando esquece de pedir o arquivamento de todo o inquérito em relação a um autor. Pelo arquivamento implícito objetivo tem-se que na denúncia o Ministério Público deixa de denunciar o acusado em um dos crimes indicados no inquérito policial ou quando esquece de pedir no arquivamento de um crime específico quando solicita o arquivamento dos demais crimes do inquérito policial.

Tem-se também o instituto do arquivamento indireto quando há uma crise de competência entre o representante do Ministério Público e o Juiz, ocorrendo quando o Ministério Público afirma não ter competência para pedir o arquivamento e o Juiz declara que ele a tem.

Pode ocorrer o desarquivamento do inquérito policial quando o Ministério Público recebe fatos novos que finalmente darão justa causa à propositura da ação penal.


7. CONCLUSÃO

O inquérito policial apresenta-se como o instrumento apto a iniciar a persecução penal do Estado, visando apurar as condutas de quem pratica alguma infração penal, sendo um procedimento preparatório que visa fornecer elementos necessários ao titular da ação penal para sua propositura, desencadeando a formação do processo para que no final seja aplicada a devida sanção. Trata-se do principal instrumento da atividade da Polícia Judiciária, devendo ser presidido por um Delegado de Polícia de carreira, responsável por determinar as medidas necessárias para apuração da autoria e materialidade delitiva.

É um instrumento legalmente previsto que carrega consigo características peculiares e sobre ele incidem determinados princípios constitucionais que asseguram à sociedade e ao indiciado o respeito as normas e principalmente aos direitos fundamentais da pessoa.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 4.

2 Idem. p. 20.

3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 148.

4 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 3.

5 MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 20-21.

6 TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105. f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 60.

7 MACHADO, Ângela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 25.

8 TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105. f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 61-62.

9 MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 22.

10 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 7.

11 SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 47.

12 Idem. p. 47.

13 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 147.

14 TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105. f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 63.

15 SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 54.

16 Idem. p. 48-49.

17 Ibidem. p. 53.

18 Ibidem. p. 60.

19 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 22.

20 Idem, p. 23-24.

Sobre o autor
Danilo Morais Correia

Pós-graduado no curso de especialização "lato sensu" de Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal da Academia de Polícia "Doutor Coriolano Nogueira Cobra" (2013). Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2010). Delegado de Polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo.

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