Preceitua o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento.
Em consonância com o art. 93, IX, da CF, determina o § 1º do art. 112 da LEP que a decisão que conceder ou negar a progressão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
O sistema progressivo adotado pela Lei de Execução Penal determina a mudança de regime, passando o condenado do regime mais severo para o menos rigoroso.
Na redação antiga, além do requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior), o art. 112 exigia expressamente a comprovação de mérito para a progressão, devendo a decisão do juízo ser motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Embora agora a lei não mais exija expressamente a comprovação de mérito, tampouco condicione a progressão ao parecer da Comissão Técnica de Classificação ou a exame criminológico, ao contrário do que muitas vezes se tem sustentado, mesmo após o advento da Lei n. 10.792/2003 continuamos entendendo que o direito a progressão ainda repousa no binômio tempo e mérito.
Da redação constante dos itens 118 a 120 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, para o momento atual aproveita-se a lembrança de que "a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito e pressupõe o cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime inicial ou anterior. A transferência é determinada somente pelo juiz da execução, cuja decisão será motivada".
A progressão de regime prisional, desde que satisfeitos os requisitos legais, é um direito público subjetivo do sentenciado. Integra-se ao rol dos direitos materiais penais. Importa ressaltar, contudo, que em sede de progressão de regime vigora o princípio in dubio pro societate.
Devem coexistir os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6, na generalidade dos crimes; 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados) e subjetivo (boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento; portanto, mérito). Não basta a progressão a satisfação de apenas um deles.
Consoante a Súmula 717 do Supremo Tribunal Federal: "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".
Assevera Avena (2014, p. 248) que:
A progressão do regime prisional fundamenta-se na necessidade de individualização da execução e tem por fim assegurar que a pena privativa de liberdade a que submetido o condenado alcançará efetivamente seu objetivo, que é o de reinserção na sociedade. Nesse viés, o benefício poderá ser deferido quando o apenado revelar condições de adaptar-se ao regime menos rigoroso.
Já nas palavras de Marcão (2015, p. 159):
Devem coexistir os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento; portanto, mérito). Não basta a progressão a satisfação de apenas um deles.
Nesse sentido:
Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP (LGL\1984\14), o sentenciado não pode continuar no regime fechado, sendo imprescindível que se utilize os recursos do tratamento ressocializador, com a passagem ao regime mais brando, certo que os riscos de recaída são escassos, pois não se trata de regime aberto mas apenas do intermediário” (TACRIM-SP, 11.ª C.; Ag. Exec. 974.407/1, São Paulo; j. 23.10.1995, v. u., Rel. Wilson Barreira; tj 05.12.1995; red.; 1.ª inst.-VEC/SP 287.992).
Para a concessão desse importante benefício, há de se exigir do reeducando o cumprimento, simultâneo, dos dois requisitos, sendo um objetivo e outro subjetivo. O requisito objetivo, exige o cumprimento do mínimo de um sexto do cumprimento da pena no regime anterior. Já o requisito subjetivo consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário fornecido pelo presidio em que se encontra o sentenciado.