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A controvertida prática do nepotismo

Agenda 30/07/2019 às 16:10

Após o anuncio de que o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL) irá indicar o próprio filho para o cargo de Embaixador do Brasil no EUA, houve uma generalizada repercussão da sociedade com opiniões favoráveis e desfavoráveis sobre o anúncio.

UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP

 

FACULDADE DE DIREITO “LAUDO DE CAMARGO”

 

JÚLIO RODOLFO RODRIGUES

 

ESTUDANTE DE DIREITO

 

 

 

 

 

A CONTROVERTIDA PRÁTICA DO NEPOTISMO

 

 

 

 

 

 

RIBEIRÃO PRETO

 2019

 

 

 

 

 

A CONTROVERTIDA PRÁTICA DO NEPOTISMO  

 

 

 

 

 

Ao tratar dessa matéria, devemos primeiramente saber por curtas palavras o significado dessa prática ilegal pela qual irá ser tratada no texto em si. Pois bem, a Súmula Vinculante nº 13 do STF em seu dispositivo, trata:

Súmula Vinculante 13. “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

O texto traz expressamente a proibição da nomeação para o exercício do cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Direta e Indireta, sendo que independe de Lei, decorrendo somente dos princípios da impessoalidade contidos no art. 37, caput, da CF/88.

Com os debates ocorridos no STF e com a decisão reiterada, surge a Súmula pela qual o administrador chefe deve respeitar. Ocorre que, dentro desses debates ocorridos pela Suprema Corte, a Súmula não menciona a proibição para com os outros cargos que poderá ocorrer por indicação através do chefe da Administração, não sendo aqueles que foram citados na decisão vinculante. Como explícito no texto, a Súmula nada mais é do que uma ordem pela qual está vinculada todos os poderes, cabendo abertura de reclamação constitucional caso seja descumprida.

A norma é inteiramente justificável, pois, mostra claramente a proibição de indicação feita pelos chefes da Administração Pública em nomear seus familiares diretos e de até 3º grau de parentesco para ocupar cargos e funções públicas como citados na Súmula, sendo que, os mesmos devem ser decorridos por concurso público, como mostra a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, II. Sendo que, a liberação para nomeação, somente ocorre nos casos de cargos em comissão e nas funções gratificadas, diferentes das citadas na Súmula, tratando-se como uma espécie de exceção a norma. Importante deixar claro que, a Súmula só se aplica nas funções administrativas, havendo assim a inaplicabilidade da Súmula na decisão proferida na Rcl 14.316 (rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 11.10.2012), caso este, que envolvia a nomeação de agentes políticos (Secretários Municipais) parentes de Prefeito Municipal. Como trata-se de matéria constitucional, cabe inteiramente a Suprema Corte (STF), julgar os casos que desrespeitem essa norma, não decorrendo de outras autoridades.

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Um atual caso emblemático envolvendo uma possível prática do nepotismo, se dá nos moldes envolvendo o atual Presidente da República Jair Bolsonaro (PSL) em nomear o seu filho Eduardo Bolsonaro (PSL) para fazer frente ao Brasil na Embaixada brasileira em solo Norte Americano. Quando a notícia foi anunciada pelo Presidente, houve bastante repercussão negativa e positiva por parte da sociedade, alguns dizendo que não pode e outros dizendo que pode. Acontece que, nesse caso, por se tratar de cargo político, não há restrições para que o atual Presidente indique o próprio filho para o cargo. Devemos também deixar claro que, não basta somente a indicação do Presidente, mas sim, caso ocorra, cabendo ao Senado receber e enviar para a Comissão de Relações Exteriores, para uma espécie de verificação de currículo do indicado, após essa parte, ocorre uma sabatina com direito a questionamentos ao candidato e, ao final, o colegiado envia a indicação para que seja votada a favor ou contra, sendo favorável, a decisão é submetida para o Plenário da Comissão para que também ocorra uma votação secreta. Se aprovada, a votação é submetida ao Plenário do Senado, sendo também de forma secreta. Não é necessário que o indicado tenha tido carreira diplomática anterior. Caso este que nunca aconteceu anteriormente com parentes diretamente ligados ao Presidente da República.

 

 

Referencial

 

LEMBO, Claudio. CAGGIANO, Monica Herman. NETO, Manoel Carlos de Almeida. Juiz constitucional: Estado e poder no Século XXI: homenagem ao Ministro Enrique Ricardo Lewandowski. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

ENTENDA AS REGRAS PARA INDICAÇÃO DE EMBAIXADORES: Lei federal autoriza em caráter excepcional que sejam escolhidas pessoas de fora da carreira diplomática. Indicação precisa ser aprovada pelo Senado. G1,2019. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/07/12/entenda-as-regras-para-indicacao-de-embaixadores.ghtml. Acesso em: 28/07/2019.

 

BOLSONARO INDICAR O FILHO COMO EMBAIXADOR NOS EUA É NEPOTISMO? UOL, 2019. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/07/11/bolsonaro-indicar-filho-como-embaixador-nos-eua-e-nepotismo.htm. Acesso em: 28/07/2019.

 

 

 

Sobre o autor
Júlio Rodolfo Rodrigues

Sou estudante de Direito cursando a sexta etapa da graduação. Aluno do Curso de Direito. Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP Campus Ribeirão Preto

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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