INTRODUÇÃO
A pesquisa enunciada se circunscreve a fazer um estudo sobre o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF). A importância do tema funda-se na relevância social que a nova interpretação dada alcança, pois trata-se de novo entendimento, e atinge os casais que tem o seu estatuto patrimonial decorrente de imposição legal. Para realizar o estudo proposto o trabalho tem como objetivo dissertar sobre a nova interpretação feita pela Corte Comum sobre a mencionada Súmula que foi editada com fito a mitigar a diáspora patrimonial imposta pela separação obrigatória.
PROCEDIMENTO METODOLÓGICO
A metodologia aplicada a esta pesquisa foi a descritiva. O método utilizado foi o indutivo, e técnica da pesquisa usada foi a bibliográfica de fontes secundarias, pois foram utilizados livros de doutrina e artigos científicos, notícias em sites especializados e mídia em geral nos assuntos pesquisados.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
O regime de bens do casamento constitui o seu estatuto patrimonial. (FARIAS, 2017) A sua escolha decorre da manifestação da autonomia privada dos nubentes, ou mesmo dos cônjuges (na hipótese de alteração do regime de bens no curso do casamento, vide art. 1.639, §2°, do Código Civil Brasileiro), dentro do princípio da liberdade de escolha do regime. Mas, o artigo 1.641 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses do regime de separação obrigatória ou legal, e, assim, ao contrário dos demais regimes dispostos na lei civil, esse decorre de imposição do legislador. Face à expressa restrição a liberdade de eleição do regime de bens, o STF entendeu que a separação de bens compulsória não era justa e editou a Súmula 377, in verbis, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A incidência da Súmula gerou entendimento de esforço presumido sobre os aquestos, bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, aproximando-se da regra aplicada ao regime legal (FARIAS, 2016). Porém, havia discordância sobre o teor da Súmula no STJ, uma vez que esse não apresentava entendimento harmônio sobre o tema, pois existia duas vertentes distintas, a Terceira e Quarta Turma. Para uniformizar o entendimento foi publicado o Informativo 628, em 27/07/2018. Nessa nova percepção pronunciada o STJ dispôs que caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução do casamento (prova positiva).
CONCLUSÃO
Conclui-se que para o STJ, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esforço comum. A nova interpretação se consolida no fato de que o esforço comum antes presumido agora deverá ser necessariamente provado, pois aquele que alega haver contribuído para a aquisição do patrimônio deverá fazer comprovação de tal fato. A contribuição não necessita ser material, devendo ficar apenas demonstrado pela análise do caso concreto o auxílio que pode estar justificado até mesmo na comunhão plena de vida existente entre os cônjuges, tornando-se, assim, fundamento bastante para a comunicação, com fulcro em contribuição imaterial.