O STJ decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, independente do dano a ser reparado.
Assim, em qualquer espécie de indenização, seja dano extrapatrimonial, dano material, por ato legal ou ilegal, não se pode descontar o Imposto de Renda.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, III, define que a competência para instituir o Imposto de renda é exclusiva da União, ou seja, renda e proventos de qualquer natureza.
Como o conceito de renda não está definido, deve-se usar a interpretação do sistema Tributário Nacional, o que, representado pelo artigo 43 do Código tributário Nacional (CTN), assim determina:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Inobstante, o Fato Gerador do Imposto de Renda, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, decorrente de acréscimo patrimonial.
Portanto, pode-se verificar que a natureza jurídica de acréscimo patrimonial e indenização não se associa, tendo em vista que a indenização não produz o efeito de acrescentar ao patrimônio de quem paga, muito ao contrário, quem paga a indenização, tem perda pecuniária.
Por fim, a segurança jurídica deve sempre ser buscada, de modo que a incidência do Imposto de Renda a título de indenização é INCONSTITUCIONAL, não havendo qualquer previsão legal para tal cobrança, o que gera o direito è sua restituição.
Por Valéria Lima Nunes, advogada inscrita na OAB/MG 167.286.
Pós-graduanda em Direito Tributário.
E-mail: valerianunesadvocacia@gmail.com