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A rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a fixação de honorários sucumbenciais

Agenda 06/08/2019 às 23:27

O presente artigo buscou levantar a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no novo incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, principalmente quando for ele rejeitado, mesmo ausente previsão legal específica sobre a matéria.

 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está disposto entre os artigos 133-137, do novo Código de Processo Civil. Já a previsão legal atinente aos honorários sucumbenciais é encontrada no artigo 85 do mesmo regramento.

 

Pois bem, de início é preciso atentar à ausência de previsão legal sobre a matéria, isso de forma específica, o que pode dar ensejo aos mais positivistas e objetivistas defenderem que a verba sucumbencial não poderia ser aplicada, já que ausente norma tratando da possibilidade.

 

Com todo o respeito aos que seguem esta linha de raciocínio, mas não se pode concordar. Isso porque, o direito não é ciência exata, motivo que atrai a exigência de ser interpretado, contanto que respeitada a base principiológica.

 

Nesta senda, verdadeiramente há previsão legal dispondo sobre a fixação de honorários sucumbenciais quando denegado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão terminativa para a parte demandada. Sendo terminativa, ela tem os mesmíssimos efeitos da sentença, tendo um vencedor (Requerido) e um vencido (Requerente/Exequente). E o artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

 

A decisão de rejeição é terminativa, porquanto exclui a parte demandada de qualquer responsabilidade na ação, tal qual o reconhecimento de uma ilegitimidade passiva. 

 

O §1º do artigo 85 ainda garante a fixação de honorários sucumbenciais na execução e no cumprimento de sentença, que na quase totalidade das vezes será a demanda sobre a qual exsurgirá o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (lembra-se que também é possível sua proposição na fase de conhecimento).

 

Por outro lado, o parágrafo sexto vem resguardar a fixação da verba honorária em todas as decisões terminativas, independentemente o seu conteúdo, a exemplo da extinção sem julgamento do mérito.

 

Mais do que isso, é matéria incontroversa a fixação de honorários sucumbenciais quando exitosa a impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo diferente, por evidente, dos embargos à execução. Assim, pode-se também fazer uma analogia entre a impugnação/embargos e o incidente, já que poderão interferir diretamente nos pressupostos processuais da ação (legitimidade por exemplo).

 

Não bastasse, os demandados precisaram constituir procurador, sagrando-se este vencedor ao excluir os seus clientes de qualquer discussão sobre o dever de arcar com o valor executado. Logo, o Advogado, pelo trabalho bem elaborado, merece ser compensado e premiado com os honorários sucumbenciais, notadamente em respeito ao caput do artigo 85, do Código de Processo Civil, já citado.

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Por último em relação ao espectro argumentativo, considerando todos os transtornos oriundos de uma citação/intimação de terceiro para compor a lide em uma demanda judicial, que vai muito além dos custos arcados para a contratação de um advogado, não pode a atuação equivocada do Exequente passar despercebida, sem qualquer sanção ou consequência, até mesmo de modo a evitar atuação irresponsável. Se contrário for, por exemplo, o Exequente poderia promover verdadeiras aventuras jurídicas, até de modo a utilizar estrategicamente o incidente para impulsionar um acordo com a parte Executada.

 

É basicamente a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o Exequente deu causa à inclusão de terceiros em processo, cuja discussão não lhes cabia. 

 

Junto aos Tribunais, a matéria ainda é escassa e controversa. É possível citar a título de exemplo favorável à fixação de honorários: Agravo de Instrumento nº 70078661154 – TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5023364-34.2018.4.04.0000 – TRF4, Embargos de Declaração nº 0008138-56.2018.8.25.0000 - TJSE, Agravo de Instrumento nº 2178071-97.2017.8.26.0000 – TJSP. E contrário: Agravo de Instrumento nº 0053429-47.2019.8.19.0000 – TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0702149-92.2019.8.07.0000 – TJDF, Agravo de Instrumento nº 209982519.2019.8.26.0000 – TJSP.

 

Como é possível perceber, há grande controvérsia entre os Tribunais e, inclusive, dentro dos próprios tribunais (TJSP por exemplo). De outra ponta, nada foi localizado junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça que leve em conta o novo Código de Processo Civil.

 

Deste modo, a matéria ainda deverá ser objeto de debates até haver uma pacificação, mas não se tem dúvida que o interesse do legislador ao trazer o artigo 85 do código processual, foi valorizar o trabalho do Advogado, motivo porque se acredita que o caminho seguirá na linha de pensamento esboçado neste breve artigo.

Sobre o autor
Vinícius Uberti Pellizzaro

Advogado Sócio da banca "Leandro Bernardino Rachadel Advogados", onde é responsável pela Arbitragem. Presidente da CMACIP (Câmara de Mediação e Arbitragem ACIP). Membro da Comissão Estadual de Arbitragem da OAB/SC e do Comitê de Arbitragem do CESA/SC (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). Conselheiro da OAB, Subseção Palhoça, para a gestão 2019/2021. Ex-Presidente da Comissão OAB Jovem, Subseção Palhoça, na gestão 2016/2018. Membro efetivo do IASC (Instituto dos Advogados de Santa Catarina). Bacharel em Direito pela Universidade do Contestado - UnC. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Mediação, Conciliação e Arbitragem. Participou e ocupou cargos de diretoria em diversas instituições, organizações e comissões relacionadas à Advocacia e à sociedade civil. Possui materiais jurídicos publicados e participa como palestrante, debatedor ou membro da comissão organizadora de eventos em geral relacionados a sua atividade profissional.

Informações sobre o texto

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