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Decisão sobre Locação via Aplicativo: Síndico pode proibir ?

Agenda 08/08/2019 às 12:26

Proprietária de imóvel recebeu notificação do síndico contraria a locação por aplicativo e recorreu a justiça para ter seus direitos garantidos.

Decisão sobre Locação via aplicativo garante direito e uso da propriedade, mas exige limites.

As novas tecnologias chegam cada vez mais ao judiciário. Desta vez, uma moradora de Florianópolis que foi impedida de alugar o próprio apartamento via aplicativo de hospedagem pelo síndico, conseguiu judicialmente o direito de realizar as locações.

A proprietária do imóvel conta que recebeu notificação extrajudicial do síndico por suposta transgressão as regras do condomínio, que preveem locação dos imóveis por períodos superiores a 90 dias.

Locações por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condomimial, por exercer atividade comercial.

Não conseguindo resolver a situação de forma amigável, a proprietária recorreu a justiça alegando que não existem disposição na convenção condominial ou regimento interno que sejam contrários à locação de temporada, sendo seu direito alugar o imóvel por períodos menores que 90 dias.

A administração do condomínio defendeu a tese de que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada e ainda traria riscos a segurança dos demais moradores.

Para a juíza que proferiu a sentença, as locações realizadas pela proprietária se configuram como aluguel de temporada, porque o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas e não se enquadra em atividade comercial.

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"O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses.", destacou a juíza.

A sentença também frisa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, tornando a proprietária responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade.

Por não existir cláusula expressa que impeça a locação dos apartamentos na modalidade temporária, nem previsão de sanção para esses casos, a sentença proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade (multas) ou sanção à moradora pelas locações temporárias.

A juíza acrescentou, ainda que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito nem absoluto.

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

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